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Ano VII - Nº 100 - Julho de 2005

Responsabilidade pela guarda
do prontuário médico/odontológico

sob o aspecto ético-legal de
proteção à parte vulnerável

Alcion Alves Silva*
Giorgia Bach Malacarne**

 

Na década de 90, inúmeros fatores implementaram mudanças no mercado de trabalho dos profissionais da área da saúde, tal como a promulgação do Código de Defesa do Consumidor, que estabeleceu uma nova relação entre os profissionais (prestadores de serviço) e os pacientes (consumidores).

A conseqüência desta nova legislação, aliada ao melhor acesso à informação pela população quanto aos seus direitos e a maior opção para escolha de um serviço de saúde (aumento do número de profissionais), foi a elevação da freqüência de processos éticos e judiciais. Neste contexto, a documentação produzida em clínicas, consultórios e hospitais passou a ter relevância jurídica, pois representa um importante meio de prova judicial.

Na rotina clínica, com freqüência ocorre por parte do paciente a solicitação de documentos ou mesmo a retirada do prontuário. Tal fato gera dúvidas por parte do profissional, quanto à atitude a ser tomada, se a documentação deve ser cedida e em que condições, principalmente pelo fato da discussão sobre a propriedade legal do prontuário ser um tema atual, abordado sob aspectos distintos.

Duas questões são identificadas como primárias para esclarecimento: primeira, é a propriedade do prontuário estabelecida em razão do pagamento pelos documentos? Segunda, a posse do prontuário por uma das partes pode favorecer a vulnerabilidade do paciente?

Embora se possa dizer que o paciente tem o direito à propriedade do prontuário por supostamente esta conduta ser favorável a ele, como parte vulnerável na eventualidade de uma ação judicial, deve ser considerado que o paciente não tem o conhecimento necessário para o arquivamento adequado dos documentos, podendo gerar a invalidação dos mesmos, pela indevida manipulação, extravio e deterioração, o que o desfavoreceria.

Esclarecendo que todos os documentos produzidos durante o tratamento, os quais compõem o prontuário, podem ser requisitados pela autoridade judicial em caso de ação judicial, há de se aceitar que é reduzida a possibilidade de ocultação destes, ainda mais considerando a viabilidade de inversão do ônus da prova no processo, quando o paciente for hipossuficiente (com poucos recursos financeiros), cabendo ao profissional o ônus de provar sua inocência.

Em síntese, a vulnerabilidade do paciente, de acordo com os princípios legais e bioéticos, parece ficar mais bem caracterizada com a guarda do prontuário pelo profissional, não como um direito, mas como uma responsabilidade deste, sem que este ato cause nenhum desfavorecimento ao paciente.

 


*Alcion Alves Silva – Doutor em Odontologia

**Giorgia Bach Malacarne – Advogada – Especialista em Processo Civil

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