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| Ano VI - Nº 93 - Dezembro de 2004 |
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Ato Médico
Paulo Capel Narvai* |
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Os senadores da República, entre os quais alguns médicos, estão envolvidos com um problemão. Não lhes bastassem as dificuldades da economia e da vida social brasileira terão de decidir sobre algo inusitado: votar contra ou favoravelmente a um certo “ato médico”. É que tramita por lá, desde 2002, um projeto de lei (PL) nº 25 que “dispõe sobre o ato médico“. Boa parte dos ilustres parlamentares já freqüentou (muitas vezes a contragosto) centros cirúrgicos, clínicas especializadas nisso ou naquilo, unidades de diagnóstico, laboratórios variados, consultórios odontológicos, centros de fisioterapia e reabilitação, e uma infinidade de hospitais e serviços de saúde. Todos e todas têm uma boa noção do que são as “ações e serviços de saúde” mencionados em nossa Constituição. E não têm qualquer dificuldade em falar sobre o assunto, fazer belos discursos sobre “a prioridade da saúde na vida dos brasileiros”. Mas o “ato médico”... É complicado. O que seria isso? “Ato médico”? A expressão deve estar tirando o sono até mesmo dos senadores egressos de cursos de medicina. É possível mesmo que nunca tenham ouvido falar em “ato médico” durante sua formação profissional. “Ato médico”... Senadores com formação policial, como o paulista Romeu Tuma, em outros tempos pensaria imediatamente em alguma passeata, algum ato público por liberdades democráticas, ou talvez mais especificamente, hoje em dia, em alguma manifestação na legítima defesa de algum direito que se poderia estar tentando tirar dos formados em medicina. Outro paulista, o economista Eduardo Suplicy, poderia ser levado a pensar num ato oneroso (aquele de que resulta encargo ou contraprestação), envolvendo médicos. Talvez em suas lides com as operadoras de planos de saúde (que não são “planos”, nem de “saúde”). “Ato médico”... Senadores com preocupações artísticas e literárias como o presidente da Casa, o ex-presidente da República José Sarney, poderiam pensar tratar-se de alguma encenação teatral, levada a cabo por facultativos com pendores para as artes dramáticas. “Ato médico”... Pobres senadores. Terão de decidir sobre algo cuja definição não encontram nem nos melhores dicionários da língua portuguesa. Sim, fiz o que provavelmente os senadores mais zelosos fizeram: fui aos dicionários. Encontrei definições para muitos atos: desde o “ato de libidinagem” até o “ato de presença” (que significa, segundo o consagrado Aurélio, “comparecer em determinado lugar, demorando-se pouco” – aliás, especialidade de muitos políticos) mas nada do tal “ato médico”. “Ato médico”... Num país com tantas leis, e também com tanta impunidade, há risco de que o Congresso Nacional aprove o PL-25, sobre o “ato médico“, sem que se saiba exatamente do que se trata.... O PL vem levantando contra si todas as categorias profissionais que, volta e meia, em público ou privadamente, entidades médicas denominam profissões “para-médicas”, ou, pior ainda, “pessoal (sic) para-médico”. No texto do PL não chegam a tanto (usar a expressão “para-médicos”), embora o subtexto seja indisfarçável: os médicos seriam o centro de tudo na saúde, todo o mais sendo “para”, secundário, menor... A ponto de pretenderem tornar privativos dessa categoria profissional “o diagnóstico médico e a prescrição terapêutica das doenças”, bem como “as funções de coordenação, chefia, direção técnica, perícia, auditoria, supervisão e ensino vinculadas, de forma imediata e direta, a procedimentos médicos”. Cabe assinalar, no texto do PL, o absurdo lógico de se propor a “prescrição terapêutica das doenças”, uma vez que não se prescreve terapeuticamente enfermidade alguma às pessoas, pois as doenças acontecem sem serem prescritas... O que significa “prescrição terapêutica das doenças”? Se o texto pretende vincular “prescrição terapêutica” ao “diagnóstico médico”, então há que definir o que é um “diagnóstico médico” uma vez que não corresponde, automaticamente, a diagnóstico realizado por profissional graduado em medicina. É de ampla aceitação, em todo o mundo e no Brasil, que a complexidade dos conhecimentos e práticas na área da saúde, no início do século XXI, requer falar em “práticas médicas” (assim mesmo, no plural) de modo a contemplar as ações multiprofissionais e multidisciplinares freqüentemente necessárias para que tanto o “diagnóstico” e quanto a “terapêutica” sejam adequados às necessidades das pessoas. Nesse contexto, de “práticas médicas”, como tornar o “diagnóstico médico” privativo de uma categoria profissional da área da saúde? Não há dúvida de que “médico” se refere, como assinala o “Aurélio”, “àquele que está habilitado a exercer a medicina”. Mas no mesmo autor encontra-se que a “medicina” se refere à “arte e ciência de evitar ou curar doença, ou de paliar seu(s) efeito(s)”. E essa arte e ciência não são, presentemente no Brasil, monopólio da categoria profissional dos médicos. Por desnecessário, vou poupar o leitor de uma lista enorme de doenças a título de exemplo... O problema é que, a despeito disso, o PL-25 é ameaçador: “a infração aos dispositivos desta lei configura crime de exercício ilegal da medicina”. “Ato médico”... Os participantes da 12ª. Conferência Nacional de Saúde (Brasília, dezembro de 2003) aprovaram proposta “contra o projeto de lei do ato médico”. Os cerca de mil delegados presentes à 3ª. Conferência Nacional de Saúde Bucal (Brasília, julho 2004) aprovaram a proposta de “lutar contra a aprovação do PL-25 que regula o ato médico [pois] viola direitos, invade competências de outros profissionais de saúde, e se constitui em proposta estreita e antagônica à construção do Sistema Único de Saúde”. São manifestações muito significativas. Em conversa com uma amiga psiquiatra argumentei que o tal ato me parece medieval e corporativo. Ela me assegurou: “Fique tranqüilo. Desse jeito, não passa no Congresso. Isso deve ter sido mesmo um ato falho”. Outros artigos do autor publicados no Jornal do Site Odonto * Paulo Capel Narvai é cirurgião-dentista sanitarista, mestre e doutor em Saúde Pública e professor associado (livre docente) da Universidade de São Paulo. É autor de Odontologia e Saúde Bucal Coletiva (Ed.Santos, 2002). Presidente do Conselho Deliberativo da Associação Paulista de Saúde Pública (APSP). |