| Em diversos países,
especialmente nos mais industrializados, existe uma política de incentivos fiscais à
produção que visa diminuir a incidência de tributos sobre as atividades empresariais
aumentando a carga tributária que recai sobre os rendimentos das pessoas físicas. Tal
política tem o objetivo de aumentar a competitividade dos produtos e serviços das
empresas.
No Brasil, talvez não
pelos mesmos motivos dos países industrializados, essa tendência pode ser observada. As
pessoas físicas pagam uma grande carga tributária, especialmente no que concerne ao
imposto de renda, e é por causa dessa grande incidência sobre a pessoa física que, em
certos casos, convém aos profissionais liberais formar sociedades civis de prestação de
serviços.
As diferenças entre a
tributação do imposto de renda da pessoa física e da pessoa jurídica são
significativas. A pessoa física paga o imposto de renda com alíquotas que chegam a
27,5%, enquanto a pessoa jurídica o paga, via de regra, com alíquota de 15%. O
profissional liberal paga o imposto de renda sobre a totalidade da seus ganhos, tendo
algumas possibilidades de dedução; enquanto a sociedade civil o pagará sobre a receita
líquida, podendo deduzir da base de cálculo todas as suas despesas. Essas vantagens
podem ser auferidas porque as retiradas pelos sócios do lucro já tributado na pessoa
jurídica são isentas do imposto de renda pessoa física.
É verdade que sobre a
sociedade vão recair outros tributos, como a COFINS e a Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido, mas devido às altas alíquotas do imposto de renda da pessoa física, a
partir de determinada quantia de faturamento mensal, a sociedade ainda vai estar sujeita a
uma carga tributária menor.
Portanto, a partir da
análise da receita e da despesa que o cirurgião dentista tem em função da atividade
odontológica, é possível saber se há vantagens fiscais na formação de uma sociedade
civil de prestação de serviços odontológicos, e quanto maior for a receita do
consultório ou clínica, maiores serão essas vantagens. |