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Ano V - Nº 78 - Dezembro de 2003 - 1ª Quinzena
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Responsabilidade Civil

Enrico Francavilla*

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Inauguramos este espaço de esclarecimentos sobre temas jurídicos voltados para a Odontologia, com o tema da responsabilidade civil.

As ações judiciais movidas com fundamento na responsabilidade civil são cada vez mais freqüentes, as indenizações têm sido fixadas em quantias cada vez mais elevadas pelos juízes brasileiros e a lei tem aumentado o rigor, a exemplo do Código de Defesa do Consumidor, que muito interessa para esta breve exposição e do novo Código Civil, que está em vigor desde janeiro de 2003.

O que se vê hoje no Brasil é que os consumidores de serviços estão sempre mais exigentes, especialmente quando se trata de serviços técnicos. Isto é dizer que há uma conscientização do público consumidor e uma crescente mentalidade de reparação de eventuais danos que maus serviços ou maus produtos podem causar a quem os adquire.

Os dentistas, nas suas mais variadas especialidades, são estes profissionais e atendem a este público consumidor. Com variações, a depender do tipo de prestação de serviço, estão ora mais ora menos expostos a demandas baseadas na responsabilidade civil. Desde ações legítimas, por erros decorrentes da natureza humana de todo e qualquer profissional, até mesmo aventuras judiciais, movidas com má-fé. Pequenos e regulares cuidados podem evitar grandes problemas.

Aí está a importância do tema da Responsabilidade Civil e dos seus reflexos na área odontológica. Defeitos, falhas técnicas, insuficiência de informações, desvio das qualidades esperadas de determinado produto, conflitos entre anúncios e prestação de serviços, todos estes eventos, quando ocorrem, têm de um lado o prestador de serviços e o fornecedor de produtos e de outro o consumidor que poderá experimentar prejuízos.

Para a maioria dos danos que podem ser causados ao consumidor não há uma reparação baseada em critérios objetivos e, em grande parte das vezes, não se pode voltar ao que se chama statu quo ante, ou ao ponto em que as coisas estavam antes da ocorrência de um evento danoso. É por isso que a forma que o Direito encontrou de reparar situações de prejuízo e de resolver conflitos como estes é a indenização. E dois são os tipos básicos: danos materiais, como despesas, lucros cessantes e danos morais, relativos ao sofrimento, ao transtorno e à preservação da imagem. Os primeiros são determinados por uma operação aritmética, os segundos devem ser arbitrados pelo juiz da causa, atendendo às circunstâncias de cada caso particular.

Estas considerações gerais têm reflexos diretos na profissão dos dentistas, com algumas particularidades que devemos ressaltar.

A principal delas está no conceito que o Direito faz de dois tipos de atendimento: o atendimento de meio e o atendimento de fim. Isto é, há casos em que o profissional é contratado para um determinado fim e é este fim que é esperado pelo contratante. É o caso da empresa de transporte de documentos que é contratada especificamente para que o documento remetido chegue ao seu destino – e este é o resultado que o contratante pode exigir. E há casos em que o fim não é o objeto do contrato. Espera-se um resultado, mas o contratado não está obrigado a ele. O que o contratado se obriga a fazer é empenhar a sua melhor técnica, agir de acordo com padrões éticos, trabalhar com empenho e seriedade, de modo a conduzir a prestação de serviço da maneira mais eficaz. É o caso do advogado, que não poderá prometer ao cliente a vitória judicial, mas apenas o emprego da melhor técnica na sua defesa.

A distinção é necessária para que se saiba em que circunstâncias um profissional deve indenizar o cliente apenas por não ter cumprido o que lhe cabia por contrato – seja ele verbal ou escrito.

Na Medicina e na Odontologia ocorrem as duas modalidades. Uma intervenção cirúrgica de alta complexidade para separar gêmeos siameses não pode ser tomada como decorrente de uma contratação de fim. Ao passo em que uma cirurgia plástica para retirada de um cisto superficial pode e deve ser assim considerada. No primeiro caso, o que se espera do cirurgião é que aplique a melhor técnica para uma cirurgia bem-sucedida. Cumprida esta obrigação (utilização da melhor técnica, empenho, etc.), nada poderá ser dele exigido como indenização, ainda que a cirurgia não tenha o resultado esperado – até mesmo em caso de morte dos pacientes. No segundo caso, é razoável esperar-se do médico contratado a retirada do cisto, até o ponto de, se não retirado adequadamente, obrigá-lo a indenizar o paciente, no mínimo dos custos com a mesma cirurgia a ser realizada por outro profissional.

Na Odontologia ocorre o mesmo, com ênfase para a seguinte distinção: as intervenções que têm finalidade estética e os tratamentos mais simples, como a extração de um dente, de um modo geral estão mais próximas do que denominamos atendimentos de fim. Já as intervenções cirúrgicas mais complexas, nos casos em que o paciente apresenta um quadro mais comprometido, para os quais se aplicam mais de uma técnica viável, nestas haverá um atendimento de meio, no qual o dentista estará apenas obrigado pela utilização dos seus conhecimentos, o mais próximo possível das técnicas mais modernas e consideradas mais adequadas para o caso.

Alguns exemplos ajudam a esclarecer estes conceitos. A extração de um dente sadio, que estava ao lado do dente a ser extraído, geraria por si só direito de indenização do paciente. A facilidade de detecção de qual seria o procedimento adequado neste caso (ou qual seria o dente a ser extraído) tem influência direta na caracterização da responsabilidade do dentista. Neste caso, ainda que o dentista prove ter sido cuidadoso na extração e ter aplicado a melhor técnica, o erro o torna responsável pelos danos experimentados pelo paciente. Estes danos, como vimos acima, podem ser tanto do ponto de vista material (os custos com a colocação de uma prótese, as despesas com medicamentos, etc.) como do ponto de vista moral (a frustração pela perda do dente, a alteração estética causada pela extração indevida, etc.).

O mesmo se dá com a aplicação de uma anestesia em um paciente que tenha sensibilidade diferenciada a algum dos seus componentes ou que tenha alguma alergia. Os danos advindos daí poderiam ser evitados se o profissional se informasse acerca das características individuais daquele paciente. Uma perfuração do osso no qual se coloca um pino para a sustentação de uma prótese, sem prévio exame acerca da resistência que se pode esperar daquele paciente, também poderia causar danos e poderia ser entendida como negligência do profissional, o que também acarretará a sua responsabilização pessoal pelos danos do paciente.

Os exemplos dados trazem alguns parâmetros para a avaliação de cada caso concreto e para a determinação mais precisa do tipo de obrigação decorrente do atendimento a determinado paciente. Há como que uma graduação da responsabilidade ligada aos resultados de uma intervenção odontológica. A finalidade da intervenção, a facilidade de prevenção de falhas no procedimento e a disponibilidade de técnicas para evitar determinados danos são todos elementos que têm importância para a responsabilização do dentista e devem ser atentados na atividade profissional de todos os dias.

Daí decorre a conclusão de que, em qualquer caso, deve o profissional da área odontológica atentar que sempre dele se esperará um preparo técnico mínimo, dentro do que é razoável na experiência média de um dentista. Assim é que determinados erros, em qualquer tratamento, podem ser tomados para a caracterização da responsabilidade do dentista pelos danos deles decorrentes, qualquer que seja a modalidade de atendimento do caso.

Para a prevenção desta responsabilidade, alguns cuidados são fundamentais. O primeiro deles é a manutenção de registros detalhados sobre cada paciente, preferencialmente com fotos, radiografias e anotações que permitam a verificação clara de sua evolução durante determinado tratamento. Alertar o paciente dos riscos envolvidos no tratamento também é fundamental e isso deve ser feito preferencialmente com a presença de um profissional do consultório, de um assistente, que sirva de testemunha da orientação dada. Ao final de cada consulta ou atendimento, é válido encerrar as anotações e anotar o nome do assistente, solicitando a ele que assine o documento no qual estão as anotações. A idéia é fazer prova do atendimento diligente, do alerta dos riscos e da situação anterior do paciente.

É que não basta ser diligente mas é preciso ter elementos que comprovem esta conduta. Avisar do risco, registrar o resultado esperado e os meios utilizados para o tratamento e, em alguns casos até, colher a anuência do paciente, formalizando que o mesmo está ciente dos riscos concorda com o procedimento que lhe foi recomendado. Assim é que a atividade diligente do profissional da área odontológica pode se transformar em uma prova, uma evidência em uma discussão futura, apta a poupar muitos transtornos e até mesmo de dar uma solução justa para cada caso, evitando indenizações descabidas e concedidas só porque não havia prova no processo de que não estava ali configurada a responsabilidade civil do dentista.

Em resumo, os cuidados que recomendamos são:

a)manter registros atualizados da evolução do tratamento, com assinatura de colegas de consultório ou do próprio paciente;

b)registrar e informar com cuidado as condições individuais de determinado paciente, que possam ter alguma influência no resultado do tratamento;

c)alertar o paciente dos riscos e esclarecer as técnicas e o procedimento que serão utilizados em intervenções mais complexas, buscando a sua anuência expressa acerca de tais condições;

d)evitar promessas de resultados, estéticos ou não, que dependam de certas condições de tratamento que não estão sob inteiro controle do dentista.

Estas são algumas considerações que servem de esclarecimentos acerca da exposição e da proteção jurídica dos dentistas. As recomendações bem como os exemplos aqui adotados (com as minhas escusas por eventuais impropriedades técnicas) também são feitas com o mesmo objetivo: o de aumentar a compreensão dos profissionais da área odontológica sobre a responsabilidade civil, tema jurídico que está presente em seus relacionamentos dentista-paciente diários.

É evidente, por fim, que nada do que se refere à responsabilidade civil muda o fato de que a melhor prevenção é a preocupação constante em prestar cada vez um melhor serviço, com a utilização da boa técnica, o estudo e a seriedade profissional. Esta é a melhor prevenção para que pacientes satisfeitos garantam que a discussão da responsabilidade civil fique limitada a espaços como este. Isto, estou certo que os leitores sabem.


*Enrico Francavilla, advogado formado pela PUC-SP, Professor Assistente de Direito Constitucional na PUC-SP, sócio da Advocacia Muzzi.. E-mail: enrico.francavilla@muzziadv.com.br

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