artigos.gif (4386 bytes) logjornal.gif (4234 bytes)
Ano V - Nº 59 - Janeiro de 2003

Ética na auditoria

Regina Juhas*

reginajuhas.jpg (2671 bytes)

No artigo anterior, abordamos a importância da capacitação profissional do auditor odontológico. Uma questão delicada nessa capacitação é a postura na condução das auditorias. O relacionamento entre prestadores e auditores nem sempre é pautado em parâmetros éticos, e freqüentemente, somos questionados sobre situações de faltas éticas. Desvio de pacientes, comentários sobre o tratamento realizado e "sugestões de planejamento" ao paciente são recorrentes quando a equipe desconhece a legislação vigente.

Um requisito, necessário em qualquer área da Odontologia e imprescindível na auditoria, diz respeito ao conhecimento das normas éticas vigentes, previstas no Código de Ética Odontológica (CEO) e nas Resoluções CFO 19 e 20/2001.

Vejamos alguns aspectos dessa legislação, que podem auxiliar no relacionamento entre a rede prestadora e a equipe de auditores das operadoras:

O Art. 5° do Capítulo IV do CEO, - Das auditorias e perícias odontológicas – discorre sobre as infrações na auditoria e perícia:

I – deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência;

II – intervir, quando na qualidade de auditor ou perito nos atos de outro profissional, ou fazer qualquer apreciação na presença do examinando, reservando suas observações, sempre fundamentadas, para o relatório sigiloso e lacrado. "

Na época – o CEO foi elaborado em 1991 – pouco se falava sobre a atuação de CD’s em auditoria. Observamos duas questões principais: a necessidade de imparcialidade, cuja inobservância pode trazer prejuízos à avaliação, e preocupação com a crítica – verbal ou escrita – aos trabalhos do CD prestador ao examinando que traria, indiscutivelmente, interferência na relação profissional-paciente.

Se considerarmos, no entanto, que os auditores e prestadores de uma operadora devem formar uma equipe de saúde – cuja preocupação maior é a melhoria das condições de saúde bucal da população atendida – o CEO é mais completo quando aborda questões de relacionamento entre os colegas:

Seção II - Com a equipe de saúde

Art. 7° - No relacionamento entre os membros da equipe de saúde serão mantidos o respeito, a lealdade e a colaboração técnico-científica.

Art. 8°. Constitui infração ética:

 

I – desviar cliente de colega;

III – praticar ou permitir que se pratique concorrência desleal;

IV – ser conivente com erros técnicos ou infrações éticas;

V – negar, injustificadamente, colaboração técnica de emergência ou serviços profissionais a colega;

VI – criticar erro técnico-científico de colega ausente, salvo por meio de representação ao Conselho Regional;

VII – explorar colega nas relações de emprego ou quando compartilhar honorários;

Identificando não conformidades, é função do auditor relatar o que foi observado, em relatório sigiloso e lacrado, reencaminhando o usuário para o colega. A indicação para outro CD configura desvio de cliente, infração ética tipificada no inciso I. O problema ocorre, entretanto, quando o usuário se recusa a reconfeccionar o tratamento com o CD assistente, ou quando se observa falta de capacitação técnica do colega para o caso.

Como reencaminhar um usuário que, durante terapêutica de quimio e radioterapia recebeu uma PPF com núcleo sem tratamento endodôntico e que no momento da auditoria apresenta quadro de pulpite aguda? Seria infração ética, neste caso, o auditor encaminhar o usuário para um especialista em pacientes com necessidades especiais? Os casos graves – como este, que é real – devem ser tratados com cautela, bom senso e devidamente documentados. O foco principal é sempre o usuário e respeito aos princípios bioéticos de não malefício-benefício, autonomia e equidade. Não há dúvida de que a função da equipe de saúde é proporcionar tratamentos de qualidade a seus usuários e é com essa visão que prestadores e auditores devem trabalhar em conjunto.

No ano de 2001, o CFO emitiu as Resoluções CFO 19 e 20/01, que tratam do relacionamento entre operadoras e prestadores, e da atuação do CD em perícias e auditorias. No próximo artigo, falaremos sobre elas.


*Regina Juhas é especialista em Odontologia Legal pela FUNDECTO-USP; mestranda em Deodontologia e Odontologia Legal pela FOUSP; professora assistente do Curso de Especialização em Odontologia Legal da FUNDECTO-USP; professora assistente de Odontologia Legal da UNIFMU; autora do livro Auditoria em Odontologia. E-mail: rjuhas@uol.com.br

PRIMEIRA PÁGINA

EDIÇÕES ANTERIORES

ARQUIVO DE LEGISLAÇÃO

FALE CONOSCO