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Ano V - Nº61 - Fevereiro de 2003 - 1ª Quinzena

Parceria consciente – conheça seus direitos e deveres - I

Regina Juhas*

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Não vamos utilizar chavões administrativos para definir o relacionamento entre CDs e Operadoras. Sabemos qual é o pólo forte da negociação, e temos necessidade de trabalhar – ambas as afirmações são irrefutáveis, e fazem parte de uma consciência profissional necessária.

Vamos fazer um estudo e separar as operadoras – idôneas, legalizadas junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que possuem embasamento técnico adequado, Recursos Humanos especializado e tecnologia adequada, dos antigos convênios – aqueles que ainda "tateiam" em busca de soluções, tropeçam em legislações e trabalham de forma amadora. Conhecemos os dois lados.

Se conseguirmos essa diferenciação – e observem que isso só depende de nós – teremos o que se pode chamar de parceria consciente.

Podemos ser parceiros conhecendo as vantagens, desvantagens, direitos e deveres profissionais quando ligados às operadoras – como colaboradores, clínicos ou credenciados.

Dessa consciência devem surgir profissionais que não aceitam contratos obscuros ou com cláusulas abusivas (que são nulas perante a lei); gratuidade para procedimentos; conivência com erros técnicos ou infrações éticas e que, principalmente, colaboram para o fim do amadorismo na administração odontológica, pública ou privada.

É indiferente sermos chamados de colaboradores, funcionários, parceiros, cooperados, referenciados, desde que a modalidade de contratação seja legal e positiva para ambos os lados. A relevância está na forma como são tratados os recursos humanos da organização, e não no modo como são chamados.

O Conselho Federal de Odontologia (CFO) tem estabelecido normas de convivência entre as operadoras e os CDs, a partir do ano de 2001. Infelizmente, no entanto, passaram-se 20 anos até que o CFO se manifestasse sobre essa matéria e, como ocorre em outras áreas, o mercado ditou as regras nesse período.

Isso significa que algumas normas serão válidas, outras jamais serão cumpridas. Outras, ainda, possuem regulamentação de órgãos federais que deve ser observada, como no caso das perícias em âmbito civil, trabalhista e criminal.

A Resolução CFO 19/2001, que Veda o desligamento de cirurgião-dentista vinculado à operadora de plano de saúde é uma dessas regulamentações, cujos pontos principais estabelecem:

"Art. 1º - É vedado o desligamento de cirurgião-dentista vinculado por referenciamento, credenciamento ou associação à Operadora de Plano de Saúde, exceto por decisão motivada e justa, garantindo-se ao cirurgião-dentista o direito de defesa e do contraditório no âmbito da operadora."

Esse artigo está em consonância ao disposto na Lei 9656/98 que, originalmente, cita como motivos para descredenciamento fraude ou descumprimento das normas da Vigilância Sanitária. Sabemos, no entanto, que esses não são os únicos motivos que levam ao descredenciamento: temos casos de infrações éticas – criticar trabalho de colega ausente, por exemplo, desobediência ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor - propor tratamento desnecessário e deixar de esclarecer alternativas e custos de tratamento, por exemplo, e ainda casos de não conformidades técnicas grosseiras - que vão desde falta de remoção do tecido cariado em restaurações até instalação de pino intrarradicular sem tratamento endodôntico e exodontias não indicadas para instalação de próteses.

Casos como estes indicam não só infrações éticas, mas falta de preparo do CD para atuar na área da saúde, e as operadoras não podem deixar à disposição da população esses "profissionais". De qualquer forma, o CD deve ser ouvido e ter oportunidade de justificar-se perante o corpo técnico da operadora.

"Art. 2º - O desligamento voluntário do cirurgião-dentista referenciado, credenciado ou associado obriga-o a comunicar sua decisão, com antecedência mínima de 60 dias, à Operadora de Plano de Saúde a qual está vinculado; e a disponibilizar aos seus pacientes os dados clínicos em seu poder, a fim de garantir-lhes a continuidade do tratamento odontológico."

"Art. 3º - A decisão de desligamento deverá ser homologada pelo Conselho Regional de Odontologia, num prazo de 30 dias."

O prazo para rescisão em geral está definido em cláusula contratual específica e em algumas operadoras pode chegar a 90 dias. Espera-se, em casos de desligamento voluntário, que o CD finalize os tratamentos sob sua responsabilidade, ou encaminhe seus pacientes da melhor forma possível, sem prejuízo à saúde bucal deles. A finalidade de comunicar o conselho regional do desligamento, no entanto, não está clara, uma vez que a operadora é responsável pela guarda desses documentos.

"Art. 4º - As Operadoras de Planos de Saúde devem obrigatoriamente comunicar os desligamentos de cirurgiões-dentistas aos seus usuários."

O Art. 4°, novamente em acordo à legislação federal, estabelece a necessidade de informar antecipadamente aos usuários a alteração da rede credenciada. Essa obrigatoriedade, também imposta às operadoras médicas, procura minimizar a redução da rede credenciada, laboratórios, prontos-atendimentos e hospitais. A Lei ainda determina a reposição do prestador, nas mesmas condições anteriores.

"Art. 5º - O diretor técnico da operadora é o responsável pelo cumprimento desta norma."

O diretor técnico, responsável ético pela operadora – e conseqüentemente por todos os profissionais ligados a ela – deve observar o cumprimento desta e de outras resoluções do CFO.


*Regina Juhas é especialista em Odontologia Legal pela FUNDECTO-USP; Mestre em Odontologia Legal pela FOUSP; professora assistente do Curso de Especialização em Odontologia Legal da FUNDECTO-USP; professora assistente de Odontologia Legal da UNIFMU, autora do livro Auditoria em Odontologia, e Supervisora da Auditoria da Odontoprev S/A. E-mail: rjuhas@uol.com.br

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