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| Ano VI - Nº 81 - Fevereiro de 2004 - 1ª Quinzena |
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“Escreveu não leu...” Ricardo Alves Barreira Lourenço* |
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Há no cotidiano brasileiro um preconceito contra os contratos. Dos mais simples aos mais complexos, os contratos são sempre vistos sob dois aspectos: o de desconfiança para com a outra parte ou o de formalidade odiosa e desnecessária. Isso quando não são vistos sob estas duas facetas ao mesmo tempo, tornando-se um efetivo complicador dos negócios. O meio jurídico em geral rechaça esta impressão dos contratos. Para nós, advogados, o “fator complicador” é sinônimo de segurança e paz. Não espanta a constante presença do que chamo de “cliente-epopéia” nos escritórios de advocacia. Estes são os que narram uma enorme e dramática estória, nomeando desafetos e concebendo injustiças, para, ao final, querer significar simplesmente que aquilo que se contratou não foi cumprido. Bastaria receber deste mesmo cliente uma cópia do contrato e fazer-se a prova de seu descumprimento, para uma solução a curto ou médio prazo. Como seria mais simples – e obviamente mais barato – fazer valer a garantia contratada, ao invés de tentar provar a um terceiro (o juiz) a existência do negócio verbal e sua posterior ruptura. Os contratos são meios seguros de fazer negócios. Possuem funções úteis à vida cotidiana, como as de preservar riscos, prevenir controvérsias ou constituir direitos e obrigações. As normas entre as partes podem ser bem desenhadas, fazendo com que cada um saiba até onde vai seu dever e qual o ônus de eventual descumprimento de uma das cláusulas. Mas há ainda casos piores. Há aqueles em que houve a assinatura de um contrato, mas ou ele não foi lido, ou não foi compreendido. Aí a situação é diferente. O cliente chega com uma cara de espanto, um pouco pálido pelas futuras conseqüências e decepcionado consigo mesmo – Como eu fui assinar sem ler... trata-se da compra de um automóvel! Eu dei isso em garantia?! Ao advogado só resta pedir paciência e dizer que se tentará o possível. Nos pouquíssimos casos em que há abuso de uma das partes – normalmente nos contratos de adesão – acha-se um caminho para a negociação. Porém, a maioria das jornadas é inglória. Passemos à prática. Dividimos as atividades dos profissionais da odontologia em duas categorias: a de comprador/contrante e a de prestador de serviços/contratado. No primeiro caso a dica é simples: saiba que o mercado não está fácil para ninguém e que é você quem dará o dinheiro. Sim, você pode exigir a contratação por escrito. Sim, você pode pedir um prazo para ler as cláusulas. Sim, você pode fazer modificações no contrato de compra e instalação de uma nova e cara ferramenta odontológica ou de um aluguel de imóvel para seu consultório. Aquilo que pode levar um pouco mais de tempo é uma segurança inestimável. Nós, brasileiros, precisamos aprender que formalizar um negócio não é reação à desconfiança. Ao contrário, é a formalização da confiança. Se promete, por que não formaliza? Já no segundo caso, nossa recomendação é a razoabilidade. Não há a necessidade de contratar com um paciente uma intervenção mais simples, mais barata. Porém, nas intervenções de risco é interessante formalizar até onde vai a responsabilidade do Cirurgião para com o resultado (vejam, neste sentido, o artigo de Enrico Francavilla, cujo link segue abaixo). Se o cliente é duvidoso ou desconhecido e o tratamento é mais caro, peça-se um cheque caução e informe que haverá consulta ao SERASA. Havendo restrições no nome do paciente, peça uma garantia ou uma fiança. Há casos em que até mesmo um automóvel pode ser pleiteado para garantir a dívida. Esta consciência de prevenção pode até parecer enfadonha e desnecessária, mas o que observamos é que os profissionais que negociam com seriedade e cautela ganham o respeito de seus interlocutores. O paciente sabe - e se não sabe, sente - que o mesmo cuidado do profissional ao contratar é o cuidado com o tratamento a ser aplicado.. Contrato é transparência. Dentro de limites de razoabilidade e risco é ferramenta de prevenção de litígios e facilidade de cumprimento das obrigações. Esta é a mensagem deste artigo. Em futuros artigos passaremos os olhos por algumas cláusulas que quando compreendidas e aplicadas podem facilitar a vida do Cirurgião Dentista – tal como as dos contratos de aluguel de imóvel e as garantias. Esperamos, com isso, que o número de ‘clientes- epopéia’ e dos descrentes de sua rubrica em papéis não lidos diminua na classe odontológica. * Ricardo Alves Barreira Lourenço, advogado formado pela PUC-SP, Sócio da Advocacia Muzzi em São Paulo. E-mail: ricardo.lourenco@muzziadv.com.br |