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| Ano V - Nº 64 - Abril de 2003 -1ª Quinzena |
Aposentadoria especial do cirurgião-dentista *Thiago D´Ávila Fernandes |
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Todo cidadão almeja uma aposentadoria
tranqüila, que lhes permita desfrutar do ócio produtivo ou improdutivo,
apenas pelo prazer de comandar seu dia-a-dia de acordo com sua própria conveniência.
Contudo, a concessão da tão desejada aposentadoria vem sendo restringida a cada dia,
atropelando os direitos dos segurados vinculados aos diversos institutos de previdência. Atualmente, nenhum outro tema vem sendo mais debatido do que a Reforma Previdenciária, configurando-se extremamente importante o conhecimento das regras legais aplicáveis para a aposentação do cirurgião-dentista e os seus direitos, que estão sendo violadas diariamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Aos odontólogos deve ser aplicada a modalidade da Aposentadoria Especial, aos 25 anos de serviço, tendo em vista a exposição permanente da categoria aos mais diversos agentes físicos, químicos e biológicos, caracterizadores da insalubridade e penosidade. Até a edição da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, a legislação previa a concessão da aposentadoria especial pelo simples fato do profissional pertencer à categoria de cirurgião-dentista, de maneira idêntica a diversas outras categorias profissionais. Havia uma presunção legal de que todo cirurgião-dentista estava exposto a agentes nocivos, permitindo a concessão da aposentadoria especial. Contudo, após a edição da referida lei, passou-se a exigir a demonstração, através de laudo técnico pericial, da exposição habitual e permanente aos fatores de risco, isto é, não bastava a presunção legal, havia necessidade de comprovação da existência dos agentes nocivos. Ocorre que a Lei 9.032/95 não poderia aplicar-se aos fatos ocorridos antes da sua vigência, sob pena de afronta ao direito adquirido. Portanto, tendo o cirurgião-dentista prestado suas atividades antes da Lei nº 9.032/95 tem o direito adquirido a computar esse período como especial para fins de aposentadoria, independentemente de comprovação, aplicando a presunção legal existente na legislação anterior. Entretanto, o INSS cria obstáculos à concessão da Aposentadoria Especial do cirurgião-dentista, estabelecendo que deve aplicar-se o critério estabelecido na nova legislação. Contudo, o Poder Judiciário tem se manifestado no sentido de afastar as orientações do INSS, em respeito ao direito adquirido, conforme determina a Constituição Federal. Em suma, a fim de preservar o direito ao recebimento da aposentadoria especial, todos os segurados devem tomar as seguintes providências, a fim de que o seu direito seja resguardado, com o reconhecimento do tempo especial: * Requerimento Administrativo: ao completar os 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, na condição de odontólogo, o segurado deverá comparecer a Agência da Previdência Social e efetuar o requerimento administrativo solicitando o pagamento do benefício, como forma de resguardar seu direito, pois o benefício é sempre devido a partir do requerimento administrativo. * Documentos necessários: o segurado deverá reunir e preservar todo o tipo de documento comprobatório do exercício da profissão de cirurgião-dentista, tais como: comprovante de pagamento do ISS; os comprovantes de pagamento do INSS são indispensáveis; os comprovantes de pagamento da anuidade ao conselho e sindicato da categoria; documentos comprobatórios dos materiais/agentes manipulados. * Thiago Fernandes é advogado e mestrando em Direito Previdenciário. Este artigo foi publicado originalmente no site www.cfo.org.br. |