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NORMA TÉCNICA
Funcionamento de Estabelecimentos de Assistência Odontológica


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Portaria nº 453, de 1 de junho de 1998

Aprova o Regulamento Técnico que estabelece as diretrizes básicas de proteção radiológica em radiodiagnóstico médico e odontológico, dispõe sobre o uso dos raios-x diagnósticos em todo o território nacional e dá outras providências.

A Secretaria de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista as disposições constitucionais e a Lei 8.080, de 19 de outubro 1990, que tratam das condições para a promoção e recuperação da saúde como direito fundamental do ser humano, e considerando:

a expansão do uso das radiações ionizantes na Medicina e Odontologia no país;

os riscos inerentes ao uso das radiações ionizantes e a necessidade de se estabelecer uma política nacional de proteção radiológica na área de radiodiagnóstico;

que as exposições radiológicas para fins de saúde constituem a principal fonte de exposição da população a fontes artificiais de radiação ionizante;

que o uso das radiações ionizantes representa um grande avanço na medicina, requerendo, entretanto, que as práticas que dão origem a exposições radiológicas na saúde sejam efetuadas em condições otimizadas de proteção;

as responsabilidades regulatórias do Ministério da Saúde relacionadas à produção, comercialização e utilização de produtos e equipamentos emissores de radiações ionizantes;

a necessidade de garantir a qualidade dos serviços de radiodiagnóstico prestados à população, assim como de assegurar os requisitos mínimos de proteção radiológica aos pacientes, aos profissionais e ao público em geral;

a necessidade de padronizar, a nível nacional, os requisitos de proteção radiológica para o funcionamento dos estabelecimentos que operam com raios-x diagnósticos e a necessidade de detalhar os requisitos de proteção em radiologia diagnóstica e intervencionista estabelecidos na Resolução nº 6, de 21 de dezembro de 1988, do Conselho Nacional de Saúde;

as recomendações da Comissão Internacional de Proteção Radiológica estabelecidas em 1990 e 1996, refletindo a evolução dos conhecimentos científicos no domínio da proteção contra radiações aplicada às exposições radiológicas na saúde;

as recentes Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica estabelecidas em conjunto pela Organização Mundial da Saúde, Organização Pan-americana da Saúde, Organização Internacional do Trabalho, Organização do Alimento e Agricultura, Agência de Energia Nuclear e Agência Internacional de Energia Atômica;

as recomendações do Instituto de Radioproteção e Dosimetria da Comissão Nacional de Energia Nuclear órgão de referência nacional em proteção radiológica e metrologia das radiações ionizantes;

que a matéria foi aprovada pelo Grupo Assessor Técnico-Científico em Radiações Ionizantes do Ministério da Saúde, submetida a consulta pública através da Portaria nº 189, de 13 de maio de 1997, debatida e consolidada pelo Grupo de Trabalho instituído, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico "Diretrizes de Proteção Radiológica em Radiodiagnóstico Médico e Odontológico", parte integrante desta Portaria, que estabelece os requisitos básicos de proteção radiológica em radiodiagnóstico e disciplina a prática com os raios-x para fins diagnósticos e intervencionistas, visando a defesa da saúde dos pacientes, dos profissionais envolvidos e do público em feral.

Art. 2º Este Regulamento deve ser adotado em todo território nacional e observado pelas pessoas físicas e jurídicas, de direito privado e público, envolvidas com a utilização dos raios-x diagnósticos.

Art. 3º Compete aos órgãos de Vigilância Sanitária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o licenciamento dos estabelecimentos que empregam os raios-x diagnósticos, assim como a fiscalização do cumprimento deste Regulamento sem prejuízo da observância de outros regulamentos federais, estaduais e principais supletivos sobre a matéria

Art. 4º A inobservância dos requisitos deste Regulamento constitui infração de natureza sanitária nos termos da Lei 6.437, de 25 de agosto de 1977, ou outro instrumento legal que venha a substituí-la, sujeitando o infrator ao processo e penalidades previstas, sem prejuízo das responsabilidade civil e penal cabíveis.

Art. 5º As Secretarias de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal devem implementar os mecanismos necessários para adoção desta Portaria, podendo estabelecer regulamentos de caráter suplementar a fim de atender às especificidades locais.

Parágrafo único. Os regulamentos estaduais e/ou municipais sobre esta matéria devem ser compatibilizados de forma a observar os requisitos do Regulamento aprovado por esta Portaria.

Art. 6º Todos os serviços de radiodiagnóstico devem manter um exemplar deste Regulamento nos seus diversos setores que empregam os raios-x diagnósticos.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

MARTA NOBREGA MARTINEZ


 Regulamento... (abaixo a parte relacionada à Odontologia)

 CAPITULO 5 - REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA RADIOLOGIA ODONTOLÓGICA

  1. Em adição aos requisitos gerais aplicáveis, dispostos nos Capítulos 1, 2 e 3, os estabelecimentos que empregam os raios-x em odontologia devem obedecer às exigências definidas neste Capítulo.

DOS AMBIENTES

O equipamento de radiografia intra-oral deve ser instala em ambiente (consultório ou sala) com dimensões suficientes para permitir à equipe manter-se à distância de, pelo menos, 2 m do cabeçote do paciente.

O equipamento de radiografia extra-oral deve ser instalado em sala específica, atendendo aos mesmos requisitos do radiodiagnóstico médico.

As salas equipadas com aparelhos de raios-x devem dispor de:

Sinalização visível nas portas de acesso, contendo o símbolo internacional da radiação ionizante acompanhado da inscrição: "raios-x, entrada restrita" ou "raios-x entrada proibida a pessoas não autorizadas";

Quadro com as seguintes orientações de proteção radiológica, em lugar visível:

"paciente, exija e use corretamente vestimenta plumbífera para sua proteção durante o exame radiográfico";

"não é permitida a permanência de acompanhantes na sala durante o exame radiológico, salvo quando estritamente necessário";

"acompanhante, quando houver necessidade de contenção de paciente, exija e use corretamente vestimenta plumbífera para sua proteção durante exame radiológico.

Para cada equipamento de raios-x deve haver uma vestimenta plumbífera que garanta a proteção do tronco dos pacientes, incluindo tireóide e gônadas, com pelo menos o equivalente a 0,25 mm de chumbo.

O serviço deve possuir instalações adequadas para revelação dos filmes.

A câmara escura deve ser construída de modo a prevenir a formação de véu nos filmes; deve ser equipada com lanterna de segurança apropriada ao tipo de filme e possuir um sistema de exaustão adequado.

Para radiografias intra-orais, pode ser permitida a utilização de câmaras portáteis de revelação manual, desde que confeccionadas com material opaco.

Para revelação manual, deve estar disponível no local um cronômetro, um termômetro e uma tabela de revelação para garantir o processamento nas condições especificadas pelo fabricante.

DOS EQUIPAMENTOS

Em adição às características gerais aplicáveis, todo equipamento der raios-x para uso odontológico deve atender aos seguintes requisitos:

Tensão:

em radiografias intra-orais a tensão no tubo de raios-x deve ser maior ou igual a 50 kVp, preferencialmente maior que 60 kVp;

equipamentos para radiografias extra-orais não devem possuir tensão inferior a 60 kVp.

Filtração total:

equipamentos com tensão de tubo inferior ou igual a 70 kVp devem possuir uma filtração total permanente não inferior ao equivalente a 1,5 mm de alumínio;

equipamentos com tensão de tubo superior a 70kVp devem possuir uma filtração total permanente não inferior ao equivalente a 2,5 mm de alumínio.

Radiação de fuga:

em radiografias intra-orais, o cabeçote deve estar adequadamente blindado de modo a garantir um nível mínimo de radiação de fuga, limitada a uma taxa de kerma no ar máxima de 0,25 mGy/h a 1 m do ponto focal, quando operado em condições de ensaio de fuga;

para outros equipamentos emissores de raios-x, os requisitos para radiaçào de fuga são os mesmos estabelecidos para radiodiagnóstico médico.

Colimação:

todo equipamento de raios-x deve possui um sistema de colimação para limitar o campo de rasio-x ao mínimo necessário para cobri a área em exame;

para radiografias intra-orais o diâmetro do campo não deve ser superior a 6 cm na extremidade de saída do localizador. Valores entre 4 e 5 cm são permitidas apenas quando houver um sistema de alinhamentos e posicionamento do filme;

em radiografias extra-orais é obrigatório o uso de colimadores retangulares.

Distância foco-pele

equipamentos para radiografias intra-orais devem possuir um localizador de extremidade de saída aberta para posicionar o feixe e limitar a distância foco-pele;

o localizador deve ser tal que a distância foco-pele seja de, no mínimo, 18 cm para tensão de tubo menor ou igual a 60 kVp, no mínimo de 20 cm para tensão entre 60 e 70 kVp (inclusive) e, no mínimo, 25 cm para tensão maior que 70 kVp;

o localizador e o diagragma/colimador devem ser construídos de modo que o feixe primário não interaja com a extremidade de saída do localizador.

Duração da exposição

a duração da exposição pode ser indicada em termos de tempo ou em número de pulsos;

o sistema de controle da duração da exposição deve ser do tipo eletrônico e não deve permitir exposição com duração superior a 5 s;

deve haver um sistema para garantir que raios-x não sejam emitidos quando o indicador de tempo de exposição se encontrar na posição "zero" e o disparador for pressionado.

O botão disparador deve ser instalado em uma cabine de proteção ou disposto de tal forma que o operador que o maneje possa ficar a uma distância de, pelo menos, 2 m do tubo e do paciente durante a exposição.

O sistema de suporte do cabeçote deve ser tal que o mesmo permaneça estável durante a exposição.

PROCEDIMENTOS DE TRABALHO

A fim de reduzir a dose no paciente, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

Exames radiográficos somente devem ser realizados quando, após exame clínico e cuidadosa consideração das necessidades de saúde geral e dentária do paciente, sejam julgados necessários. Deve-se averiguar a existência de exames radiográficos anteriores que tornem desnecessário um novo exame.

O tempo de exposição deve ser o menor possível, consistente com a obtenção de imagem de boa qualidade. Isto inclui o uso de receptor de imagem mais sensível que possa fornecer o nível de contraste e detalhe necessários. No caso de radiografias extra-orais, deve-se utilizar uma combinação de filme e tela intensificadora com o mesmo critério.

A repetição de exames deve ser evitada por meio do uso da técnica correta de exposição e de um processamento confiável e consistente.

Para radiografias intra-orais deve-se utilizar, preferencialmente:

a técnica do paralelismo com localizadores longos;

dispositivos de alinhamento (posicionadores);

prendedores de filme e de "bite-wing" de modo a evitar que o paciente tenha que segurar o filme.

A extremidade do localizador deve ser colocada o mais próximo possível da pele do paciente para garantir tamanho de campo mínimo.

Em radiografias extra-orais deve-se utilizar tamanho de campo menor ou igual ao tamnho do filme.

O operador deve observar e ouvir o paciente durante as exposições.

É proibido o uso de sistema de acionamento de disparo com retardo.

Uso de vestimenta de proteção individual de modo a proteger a tireóide, o tronco e as gônadas dos pacientes durante as exposições. Os aventais plumbíferos devem ser acondicionados de forma a preservar sua integridade, sobre superfície horizontal ou em suporte apropriado.

Proteção do operador e equipe

Equipamentos panorâmicos ou cefalométricos devem ser operados dentro de uma cabine ou biombo fixo de proteção com visor apropriado ou sistema de televisão.

o visor deve ter, pelo menos, a mesma atenuação calculada para a cabine.

a cabine deve estar posicionada de modo que, durante as exposições, nenhum indivíduo possa entrar na sala sem o conhecimento do operador;

Em exames intra-orais em consultórios, o operador deve manter-se a uma distância de pelo menos, 2 metros do tubo e do paciente durante as exposições. Se a carga de trabalho for superior a 30 mAmin por semana, o operador deve manter-se atrás de uma barreira protetora com uma espessura de, pelo menos, 0,5 mm equivalentes ao chumbo.

O operador ou qualquer membro da equipe não deve colocar-se na direção do feixe primário, nem segurar o cabeçote ou o localizador durante as exposições.

Nenhum elemento da equipe deve segurar o filme durante a exposição.

5.10 Somente o operador e o paciente podem permanecer na sala de exame durante as exposições

Caso seja necessária a presença de indivíduos para assistirem uma criança ou um paciente debilitado, elas devem fazer uso de avental plumbífero com, pelo menos, o equivalente a 0,25 mm Pb e evitar localizar-se na direção do feixe primário.

Nenhum indivíduo deve realizar regularmente esta atividade.

Proteção do público

O titular deve demonstrar através de levantamento rediométrico que os níveis de radiação produzidos atendem aos requisitos de restrição de dose estabelecidos neste Regulamento.

O acesso à sala onde exista aparelho de raios-x deve ser limitado durante os exames radiológicos.

Uma sala de raios-x não deve ser utilizada simultaneamente para mais que um exame radiológico.

No processamento do filme:

Devem ser seguidas as recomendações do fabricante com respeito à concentração da solução, temperatura e tempo de revelação.

deve ser afixada na parede da câmara uma tabela de tempo e temperatura de revelação;

deve-se medir a temperatura do revelador antes da revelação.

As soluções devem ser regeneradas ou trocadas quando necessário, de acordo com as instruções do fabricante

Não devem ser utilizados filmes ou soluções de processamento com prazo de validade expirado.

Não deve ser realizada qualquer inspeção visual do filme durante os processamentos manuais.

A câmara escura e as cubas de revelação devem ser mantidas limpas.

Os filmes devem ser armazenados em local protegido do calor, umidade, radiação e vapores químicos.

CONTROLE DE QUALIDADE

O controle de qualidade, previsto no programa de garantia de qualidade, deve incluir o seguinte conjunto mínimo de testes de constância, com freqüência mínima de dois anos;

  1. Camada semi-redutora
  2. Tensão de pico;
  3. Tamanho de campo;
  4. Reprodutibilidade do tempo de exposição ou reprodutibilidade da taxa de kerma no ar;
  5. Linearidade da taxa de kerma no ar com o tempo de exposição;
  6. Dose de entrada na pele do paciente;
  7. Padrão de imagem radiográfica;
  8. Integridade das vestimentas de proteção individual

Padrões de desempenho

Os níveis de radiação de fuga são definidos a 1m do foco, fora do feixe primário, pelo valor médio sobre áreas de medição de 100² cm, com dimensão linear que não exceda 20 cm.

O valor da camada semi-redutora do feixe útil não deve ser menor que o valor mostrado na Tabela II para tensão de tubo máxima de operação, de modo a demonstrar conformidade com os requisitos de filtração mínima. Valores intermediários podem ser obtidos por interpolação.

A tensão medida no tubo não deve ser inferior a 50 kVp, com uma tolerância de – 3 kV.

O seletor de tempo de exposição deve garantir exposições reprodutíveis de modo que o desvio (diferença entre duas medidas de tempo de exposição ) máximo seja menor ou igual a 10% do valor médio, para quatro medidas. Alternativamente, para um dado tempo de exposição, a taxa de kerma no ar deve ser reprodutível em 10%

A taxa de kerma no ar deve ser linear com o tempo de exposição. O desvio (diferença entre duas medidas) máximo não deve ultrapassar + 20% do valor médio, para os tempos comumente utilizados.

As doses na entrada na pele dos pacientes em radiografia intra-oral devem ser inferiores ao nível de referência de radiodiagnóstico apresentados no Anexo A.

Tabela II. Valores mínimos de camadas
semi-redutoras em função da
tensão de tubo máxima de operação.

kVp

CSR (mm Al)

51

60

70

71

80

90

1,2

1,3

1,5

2,1

2,3

2,5

CAPÍTULO 6 – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

6.1 A aplicação deste Regulamento implica em reavaliações de instalações, equipamentos, procedimentos, qualificação profissional e de práticas. Desta forma, ficam concedidos prazos diferenciais para o cumprimento dos requisitos discriminados neste Capítulo. As autoridades sanitárias locais podem reduzir em atos normativos os prazos estabelecidos.

6.2 As exigências abaixo devem ser atendidas no menor tempo possível, não ultrapassando os prazos indicados, contados a partir da data de publicação deste Regulamento.

  1. Um ano para que sejam adquiridos apenas equipamentos que atendam aos itens relativos a certificação de blindagem do cabeçote e teste de aceitação. Os equipamentos já instalados devem ser avaliados por um especialista em física de radiodiagnóstico (ou certificação equivalente) no prazo máximo de três anos.
  2. Quatro anos para que as exigências relativas à qualificação profissional sejam cumpridas.
  3. Três anos para implantação do sistema de garantia da qualidade e respectivos assentamentos.
  4. Um ano para que sejam desativados os substituídos os equipamentos de abreugrafia convencional.
  5. Cinco anos para substituir os atuais sistemas convencionais de fluoroscopia por sistema com intensificador de imagem. A partir da data da publicação deste Regulamento Técnico somente devem ser instalados equipamentos de fluoroscopia com intensificadores de imagem.
  6. Um ano para que sejam substituídos ou desativados os sistemas de disparo com retardo de raios-x de uso odontológico.
  7. Um ano para que sejam substituídos nos equipamentos odontológicos os controladores de duração de exposição mecânicos por eletrônicos e com sistema de disparo do tipo "dead-man".
  8. Três anos para atendimento dos requisitos de calibração dos instrumentos de dosimetria de feixe e de monitoração da área.
  9. Um ano para que sejam utilizados em radiografias apenas filmes verdes e telas intensificadoras de terras raras correspondentes, ou outros receptores de imagem com sensibilidade maior ou igual.

6.3 Em casos de relevante interesse de saúde pública, o prazo estabelecido no item 6.2 – e) pode ser dilatado, em ato normativo, a critério da autoridade sanitária local.

6.4 Até que sejam concluídos os estudos de implementação do sistema de calibração em termos das novas grandezas operacionais no LNMRI-IRD/CNEN, devem ser utilizadas as seguintes grandezas.

  1. Dose individual, para monitoração individual visando a estimativa da dose efetiva em exposições ocupacionais.
  2. Dose de extremidade, para estimativa da dose equivalente nas extremidades em exposições ocupacionais.
  3. Dose externa, para monitoração do ambiente de trabalho e sua circunvizinhança.

ANEXO A – NÍVEIS DE REFERÊNCIA DE RADIODIAGNÓSTICO

TABELA A1. Níveis de referência de radiodiagnóstico por radiografia para paciente adulto típico
Coluna lombar

 

Abdômen, urografia e colecistografia

Pelve

Bacia

Tórax

Coluna Torácica

Odontológico

Crânio

Mama***

EXAME

AP

LAT

JLS

AP

AP

AP

PA

LAT

AP

LAT

Periapical

AP

AP

LAT

CC com grade

CC com grade

DEP (mGy)*

10

30

40

10

10

10

0,4

1,5

7

20

3,5**

5

5

3

10

4

Notas: PA: projeção póstero-anterior; AP: projeção antero-posterior; LAT: projeção lateral; CC: projeção crânio-caudal; JLS: junção lobo-sacro.
(*) DEP, dose de entrada da pele. Estes valores são para receptor de imagem de sensibilidade média, velocidade relativa de 200. Para combinações filme-tela, mais rápidas (400-600) estes valores devem ser reduzidos por um fator de 2 a 3.
(**) para filme do grupo E.
(***) determinada em uma mama comprimida de 4,5 cm para sistema tela-filme e uma unidade com anodo e filtração de molibdênio.

TABELA A2. Níveis de referência de radiodiagnóstico em CT para paciente adulto típico
 

Cabeça

Coluna lombar

Abdômen

 

Exame

Dose média em cortes múltiplos (mGy)*

50

35

25

(*) determinada no eixo de rotação em fantoma de água, comprimento de 15 cm e diâmetro de 16 cm para cabeça e 30 cm para coluna e abdômen.

ANEXO B – FICHA DE CADASTRO DE INSTITUIÇÃO

Com a finalidade de permitir a padronização dos dados cadastrais mínimos e a implementação de uma base de dados nacional sobre os serviços de radiodiagnósticos, as autoridades sanitárias locais devem providenciar a preparação de fichas cadastrais conforme especificação apresentada neste Anexo.

ANEXO B1 – INSTITUIÇÕES DE RADIODIAGNÓSTICO MÉDICO

Campo 1: Tipo de movimentação cadastral – 2 alternativas: cadastro inicial ou alteração de cadastro

Campo 2: Código da Instituição

Campo 3: Natureza da Instituição (códigos no verso) – 7 alternativas numeradas de 1 a 7

Campo 4: Razão Social

Campo 5: CGC

Campo 6: Nome Fantasia

Campo 7: Setor/Departamento

Campo 8: Endereço (rua, av., número e complemento)

Campo 9: Município

Campo 10: Bairro/Distrito

Campo 11: UF

Campo 12: CEP

Campo 13: DDD/Telefone

Campo 14: FAX

Campo 15: Titular/Proprietário

Campo 16: Provê Dosímetro Individual? – 2 alternativas: sim ou não

Campo 17: Laboratório

Campo 18: Responsável Técnico pelo setor

Campo 19: CPF

Campo 20: CRM

Campo 21: Substituto do responsável técnico

Campo 22: CPF

Campo 23: CRM

Campo 24: Supervisor de proteção radiológica de radiodiagnóstico

Campo 25: CPF

Campo 26: Formação do SPR (códigos no verso) – 4 alternativas

Campo 27: Tabela de equipamentos e exames com 13 linhas e 8 colunas

Cabeçalho das colunas:

1 – Ref.

2 – Mobilidade do aparelho

3 – Identificação da Sala

5 – Quantidade de tubos

6 – Exames que realiza (códigos no verso)

7 – Número de exames/mês

8 – Exame mais freqüente

Campo 28: Observações

Campo 29: Local e data

Campo 30: Assinatura do titular/proprietário

Instruções para o preenchimento da ficha de cadastro de instituição (verso da ficha cadastral)

Campo 1: Assinalar "cadastro inicial quando se tratar de Instituição nova ou não cadastrada. Assinalar "alteração de cadastro" quando se tratar de mudança de endereço, modificação da instalação, aquisição ou modificação de aparelho de raios-x, etc. Neste caso, preencher a identificação da Instituição e os itens referentes às alterações.

Campo 2: Código de cadastro da Instituição na autoridade sanitária. Não preencher no caso de cadastro inical.

Campo 3: Natureza da Instituição. Marque com X até três dos seguintes códigos:

1 – Municipal, 2 – Estadual, 3 – Federal, 4 – Privada, 5 – Universitário / Instituição de Pesquisa, 6 – Militar, 7 – Convênio SUS

Campo 4: Escrever o nome completo da Instituição (razão social). Utilizar uma cópia desta ficha para cada unidade (filial) ou setor/departamento da Instituição, se houver.

Campo 5: Escrever o número de registro no CGC.

Campo 6: Escrever o nome Fantasia, quando houver.

Campo 7: Nome completo do Setor/Departamento (Serviço de radiodiagnóstico, Unidade ou Divisão) da Instituição. Caso não haja identificação para o setor, deixar este campo em branco. Caso existe mais de um setor, favor utilizar uma cópia desta ficha para cada.

Campo 8 a 12: Escrever o endereço completo da Instituição/setor.

Campo 13 e 14: Telefone, ramal e fax.

Campo 15: Nome completo do Responsável Legal pela Instituição (Titular, Diretor ou Proprietário).

Campo 16 e 17: Indicar se é realizada Monitoração individual no pessoal ocupacionalmente exposto. Em caso afirmativo, indicar a Entidade/Laboratório prestadora deste serviço.

Campo 18: Nome completo do Responsável Técnico pelo setor.

Campo 19: Escrever o CPF do Responsável Técnico.

Campo 20: Escrever o número de registro no CRM do Responsável Técnico.

Campo 21: Se houver, escrever o nome do substituto do responsável técnico.

Campo 22: Escrever o CPF do substituto do responsável técnico.

Campo 23: Escrever o número de registro no CRM do substituto do responsável técnico.

Campo 24: Nome completo do supervisor de proteção radiológica de radiodiagnóstico (SPR).

Campo 25: CPF do SPR

Campo 26: Marque com um X a formação do SPR (1 – físico, 2 – médico, 3 – engenheiro, 4 – outro)

Campo 27: Preenchimento da tabela de equipamentos e exames:

Campo 27: Preenchimento da tabela de equipamentos e exames:

Ref.: Número de referência do aparelho. Devem ser cadastrados todos os aparelhos de raios-x existentes no serviço.

Mobilidade do Aparelho: Indicar com a letra F se o equipamento for Fixo, com M se for do tipo móvel/ transportável, com V se o aparelho estiver instalado em veículo.

Identificação da sala: Indicar o número da sala ou outro tipo de identificação onde está localizado o aparelho.

Caso haja mais de um aparelho nesta sala, repetir a identificação. Para aparelho móvel, identificar a localização mais freqüente do mesmo.

Fabricante e modelo: Indicar o nome do fabricante (ou marca) e o modelo do aparelho.

Quantidade de tubos: Indicar a quantidade de tubos de raios-x que o aparelho possui.

Exames que realiza: Utilizando os códigos abaixo, indicar os tipos de exames realizados com o aparelho.

Número de exames/mês. Indicar o número de exames radiológicos que são realizados por mês com o aparelho.

Nos casos de grande variações mensais, indicar o número médio.

Exame mais freqüente: Utilizando os códigos abaixo, indicar o exame mais freqüente realizado com este aparelho.

Campo 28: Observações: Utilizar para informar ou explicar dados cadastrais não incluídos no formulário e demais observações julgadas necessárias. Por exemplo, aparelho desativado; aparelho anteriormente cadastrado e que foi alienado (vendido, cedido, etc.)

Campo 29 e 30: Local, data e assinatura: O Titular da instituição deve datar e assinar o formulário, responsabilizando-se pelas informações prestadas.

CÓDIGO DE EXAMES

00 – Exames Gerais

01 – Crânio/face

02 – Coluna

03 – Extremidades

04 – Pélvis/bacia

05 – Tórax

05a – Abreugrafia

05b – Planigrafia

06 – Aparelho Digestivo

07 – Aparelho geniturinário

08 – Abdômen

08a – Mamografia

08b – Densitometria óssea

09 – Procedimentos especiais

10 – Neuro-radiologia

12 – Angiografia

13 – Intervencionista

34 – CT

99 – Outros (favor especificar no formulário)

ANEXO B2 – INSTITUIÇÕES DE RADIODIAGNÓSTICO ODONTOLÓGICO

Campo 1: Tipo de movimentação cadastral – 2 alternativas: cadastro inicial ou alteração de cadastro

Campo 2: Código da Instituição.

Campo 3: Natureza da Instituição (códigos no verso) – 7 alternativas numeradas

Campo 4: Razão Social

Campo 5: CGC/CPF

Campo 6: Nome Fantasia

Campo 7: Setor/Departamento

Campo 8: Endereço (rua, av., número e complemento)

Campo 9: Município

Campo 10: Bairro/Distrito

Campo 11: UF

Campo 12: CEP

Campo 13: DDD/Telefone

Campo 14: FAX

Campo 15: Titular/Proprietário

Campo 16: Prevê Dosímetro Individual? – 2 Alternativas: sim ou não

Campo 17: Laboratório

Campo 18: Responsável Técnico pelo setor

Campo 19: CPF

Campo 20 CRO

Campo 21: Substituto do responsável técnico

Campo 22: CPF

Campo 23: CRO

Campo 24: Supervisor de proteção radiológica de radiodiagnóstico.

Campo 25: CPF

Campo 26: Tipo de instalação – 2 alternativas: "consultório" ou "clínica radiológica"

Campo 27: Tabela de equipamentos e exames com 7 linhas e 6 colunas

Cabeçalho das colunas:

1 – Ref.

2 – Mobilidade do aparelho

3 – Identificação da Sala

4 – Fabricante e modelo

5 – Exames que realiza (códigos no verso)

6 – Número de filmes por mês

Campo 28: Observações

Campo 29: Local e data

Campo 30: Assinatura do titular/proprietário

Instruções para o preenchimento da ficha de cadastro de instituição (verso da ficha cadastral)

Campo 1: Assinalar "cadastro inicial" quando se tratar de Instituição nova ou não cadastrada. Assinalar "alteração de cadastro" quando se tratar de mudança de endereço, modificação da instalação, aquisição ou modificação de aparelho de raios-x, etc. Neste caso, preencher a identificação da Instituição e os itens referentes às alterações.

Campo 2: Código de registro da Instituição na autoridade sanitária. Não preencher no caso de cadastro inicial.

Campo 3: Natureza da Instituição. Marque com X até três dos seguintes códigos:

1 – Municipal, 2 – Estadual, 3 – Federal, 4 – Particular, 5 – Universitário / Instituição de Pesquisa, 6 – Militar, 7 – Convênio SUS.

Campo 4: Escrever o nome completo da Instituição (razão social). Utilizar uma cópia desta ficha para cada unidade (filial) ou setor/departamento da Instituição, se houver.

Campo 5: Escrever o número de registro no CGC ou CPF no caso.

Campo 6: Escrever o nome Fantasia, quando houver.

Campo 7: Nome completo do Setor/Departamento (Serviço, Unidade ou Divisão) da Instituição. Caso não haja identificação para o setor, deixar este campo em branco. Caso exista mais de um setor, favor utilizar uma cópia desta ficha para cada.

Campo 8 a 12: Escrever o endereço completo da Instituição/Setor.

Campos 13 e 14: Telefone, ramal e fax.

Campo 15: Nome completo do Responsável Legal pela Instituição (Titular, Diretor ou Proprietário).

Campo 16 e 17: Indicar se é realizada Monitoração individual pessoal ocupacionalmente exposto. Em caso afirmativo, indicar a Entidade/laboratório prestadora deste serviço.

Campo 18: Nome completo do Responsável Técnico pelo setor.

Campo 19: Escrever o CPF do Responsável Técnico.

Campo 20: Escrever o número de registro no CRO do Responsável Técnico no setor.

Campo 22: Escrever o CPF do substituto do responsável técnico.

Campo 23: Escrever o número de registro no CRO do substituto do responsável técnico.

Campo 24: Nome completo do supervisor de proteção radiológica de radiodiagnóstico.

Campo 25: CPF do supervisor de proteção radiológica de radiodiagnóstico.

Campo 26: Marque com um X se o serviço é um consultório odontológico ou clínica de radiologia odontológica.

Campo 27: Preenchimento da tabela de equipamentos e exames:

Ref.: Número de referência do aparelho. Devem ser cadastrados todos os aparelhos de raios-x que existem no serviço.

Mobilidade do Aparelho: Indicar com a letra F se o equipamento está instalado como fixo, caso contrário indicar M, móvel.

Identificação da sala: Indicar o número da sala ou outro tipo de identificação onde está localizado o aparelho. Caso haja mais de um aparelho nesta sala, repetir a identificação. Para aparelho móvel, identificar a localização mais freqüente do mesmo.

Fabricante e modelo: Indicar o nome do fabricante (ou marca) e o modelo do aparelho.

Exames que realiza: Utilizando os códigos abaixo, indicar os tipo s de exames realizados com o aparelho.

Número de filmes/mês. Indicar o número de filmes utilizados nos exames radiológicos que são realizados por mês com o aparelho citado. Nos casos de grandes variações mensais, indicar o número médio.

Campo 28: Observações: Utilizar para informar ou explicar dados cadastrais não incluídos no formulário e demais observações julgadas necessárias, Por exemplo, aparelho desativado; aparelho anteriormente cadastrado e que foi alienado (vendido, cedido, etc.).

Campo 29 e 30: Local, data e assinatura: O titular da instituição deve datar e assinar o formulário responsabilizando-se pelas informações prestadas.

CÓDIGO DE EXAMES

I – Intra-oral

C – Cefalométrico

P – Panorâmico

O – Outros (favor especificar no formulário)

ANEXO C – GLOSSÁRIO

(1) Acidente – Qualquer evento não intencional, incluindo erros de operação e falhas de equipamento, cujas conseqüências reais ou potenciais são relevantes sob o ponto de vista de proteção radiológica.

(2) ACR – "American College of Radiology".

(3) Alvará de funcionamento – Licença ou autorização de funcionamento ou operação do serviço fornecida pela autoridade sanitária local. Também chamado de licença ou alvará sanitário.

(4) Área controlada – Área sujeita a regras especiais de proteção e segurança com a finalidade de controlar as exposições normais e evitar exposições não autorizadas ou acidentais.

(5) Área livre – Área isenta de controle especial de proteção radiológica, onde os níveis de equivalente de dose ambiente devem ser inferiores a 0,5 mSv/ano.

(6) Autoridade competente – Autoridade municipal, estadual ou federal, que dispõe de poderes legais para decidir sobre alguma matéria tratada neste Regulamento.

(7) Autoridade sanitária – Autoridade competente, no âmbito da área de saúde, com poderes legais para baixar regulamentos e executar licenciamento e fiscalização, inclusive na área de segurança e proteção radiológica.

(8) Autorização – Ato administrativo pelo qual a autoridade competente emite documento permitindo ao requerente executar uma prática ou qualquer ação especificada no item "Obrigações Gerais" deste Regulamento.

(9) Blindagem – Barreira protetora, Material ou dispositivo interposto entre uma fonte de radiação e seres humanos ou meio ambiente com o propósito de segurança e proteção radiológica.

(10) Camada semi-redutora – CSR – Espessura de um material especificado que, introduzido no feixe de raios—x, reduz a taxa de kerma no ar à metade. Nesta definição, considera-se excluída a contribuição de qualquer radiação espalhada que não estava presente inicialmente no feixe considerado.

(11) Carga de trabalho (semanal) – W – Somatório dos produtos da corrente pelo tempo (mAs) utilizados na semana. Aproximadamente, o produto do número de radiografias semanais pelo mAs médio utilizado. Para relatórios de levantamento radiométrico e para planejamento de blindagem, os seguintes valores típicos de carga de trabalho semanal, podem ser utilizados como orientação para a obtenção de valores realistas.

 

Equipamento de radiodiagnóstico

Unidade de radiografia geral

Unidade de radiografia do Tórax

Tomógrafo computadorizado

Unidade de fluoroscopia *

Unidade para procedimentos especiais

Unidade de radiog. Dentária intra-oral

Unidade de radiografia panorâmica

Mamórafo (< 50 kVp)

 

Pacientes
por dia

24

60

24

24

8

24

24

24

 

W(mA min / sem)

 

100 kVp

320

160

-

750

700

4-30

200

2000

 

125 kVp

160

80

5000

300

280

-

-

-

 

150 kVp

80

-

-

-

140

-

-

-

 (*para unidade sem intensificador de imagem e para telecomandados, multiplicar por 2)

(12) CNEN – Comissão Nacional de Energia Nuclear.

(13) Colimador – Dispositivo ou mecanismo utilizado para limitar o campo de radiação.

(14) Condições de ensaio de fuga – São definidas pelos parâmetros específicos utilizados para medir radiação de fuga em cabeçotes de equipamentos de raios-x diagnósticos, estabelecidos com segue:

  1. para equipamento com energia armazenada em capacitores: tensão máxima (kVp) especificada pelo fabricante e número máximo de exposições especificado pelo fabricante para 1 k com o menor mAs disponível, desde que superior a 10mAs;
  2. para equipamento com operação pulsada: número máximo de pulsos especificado pelo fabricante para 1 h de operação na tensão máxima (kVp);
  3. demais tipos de equipamento: tensão máxima (kVp) especificada e a máxima corrente contínua de tubo especificada pelo fabricante para a máxima kVp.

(15) CT – Tomografia computadorizada. Produção de imagens tomográficas através de medidas múltiplas de transmissão de raios-x e processamento computacional.

(16) Detrimento – O dano total esperado para um grupo de indivíduos e seus descendentes como resultado da exposição deste grupo à radiação ionizante. Determinado pela combinação dos danos à saúde (por unidade de dose) compreendidos pela probabilidade condicional de indução de câncer letal, câncer não letal, danos hereditários e redução da expectativa de vida.

(17) Dose absorvida – D – Grandeza expressa por D = d /dm, onde d é o valor esperado da energia depositada pela radiação em um volume elementar de matéria de massa dm. A unidade SI de dos absorvida é o joule por quilograma, denominada gray (Gy).

(18) Dose – Dose absorvida, dose efetiva, dose equivalente, equivalente de dose, dependendo do contexto.

(19) Dose coletiva – Expressão da dose efetiva total recebida por uma população ou um grupo de pessoas, definida como o produto do número de indivíduos expostos a uma fonte de radiação ionizante pelo valor médio da distribuição de dose efetiva destes indivíduos. A dose coletiva é expressa em sievert-homem (Sv-homem).

(20) Dose de entrada na pele – DEP – Dose absorvida no centro do feixe incidente na superfície do paciente submetido a um procedimento radiológico. Inclui retro-espalhamento.

(21) Dose de extremidade – Grandeza operacional para fins de monitoração individual de extremidades, obtida em um monitor de extremidade, calibrado em termos de kerma no ar, pelo fator f = 1.14 Sv/Gy.

(22) Dose efetiva – E – Média aritimética ponderada das doses equivalentes nos diversos órgãos. Os fatores de ponderação dos tecidos foram determindos de tal modo que a dose efetiva represente o mesmo detrimento de uma exposição uniforme de corpo inteiro. A unidade de dose efetiva é o joule por quilograma, denominada sievert (Sv). Os fatores de ponderação dos tecidos, wt, são apresentados na publicação Nº 60 da ICRP (1991), com os seguintes valores: para osso, superfície óssea e pele, 0,01; para bexiga, mama, fígado, esôfago, tireóide e restante, 0,05; para medula óssea, cólon, pulmão e estômago, 0,12; e para gônadas, 0,20.

(23) Dose equivalente – Ht – Grandeza expressa por Ht – DtWr, onde Dr é dose absorvida média no órgão ou tecido humano e Wr é o fator de ponderação da radiação. Para os raios-x, Wr = 1 e a dose equivalente é numericamente igual à dose absorvida. A unidade SI de dose equivalente é denominada sievert, Sv.

(24) Dose individual –Hx – Grandeza operacional definida pela CNEN para monitoração individual externa a feixes de fótons, obtida multiplicando-se o valor determinado pelo dosímetro individual utilizado na superfície do tronco do indivíduo, calibrado em kerma no ar, pelo fator f = 1,14 Sv/Gy.

(25) Dose externa – Grandeza operacional para monitoração de um campo de raios-x, definida neste Regulamento como o valor determinado pelo monitor de área calibrado em kerma no ar, multiplicado por f = 1,14 Sv/Gy.

(26) Dose média em cortes múltiplos (MSAD – "multiple scan average dose") – Termo empregado em tomografia computadorizada e definido como:

 

 

 

Onde n é o número total de cortes em uma série clínica, I é o incremento de distância entre os cortes, e D(z) é a dose na posição z, paralela ao eixo de rotação.

(27) Dosimetria citogenética – Avaliação de dose absorvida através de contagem da freqüência de cromossomas discêntricos em cultura de linfócitos do indivíduo irradiado.

(28) Dosímetro individual – Dispositivo usado junto a partes do corpo de um indivíduo, de acordo com regras específicas, com o objetivo de avaliar a dose efetiva ou a dose equivalente acumulada em um dado período. Também chamado de monitor individual.

(29) Dosímetro padrão – Dosímetro de leitura indireta, mantido fora do alcance da radiação produzida no serviço, utilizado como base para correção da radiação de fundo nos dosímetros individuais, incluindo qualquer exposição durante o trajeto. Também chamado de dosímetro de referência.

(30) Efeitos determinísticos – São aqueles para os quais existe um limiar de dose necessário para sua ocorrência e cuja gravidade aumenta com a dose.

(31) Efeitos estocásticos – São aqueles para os quais não existe um limiar de dose para sua ocorrência e cuja probabilidade de ocorrência é uma função da dose. A gravidade destes efeitos é independente da dose.

(32) Efeitos indevidos (da radiação) – Efeitos estocásticos e efeitos determinísticos produzidos pela radiação em decorrência de uma prática autorizada.

(33) Empregador – Pessoa jurídica com reconhecidas responsabilidades e deveres para com seu empregado no seu trabalho devido a um contrato de mútuo acordo. Um autônomo é considerado empregador e empregado.

(34) Equipamentos fixos – Aqueles cujo uso restringe-se a um ambiente exclusivo de operação.

(35) Equipamentos móveis – Aqueles que podem ser deslocados para diversos ambientes, tais como em berçários e unidades de terapia intensiva. Também chamados de equipamentos transportáveis.

(36) Equivalente de dose – H – Grandeza definida por H = D Q, onde D é dose absorvida em um ponto do tecido humano e Q é o fator de qualidade da radiação. Q = 1 para raios-x.

(37) Equivalente de dose ambiente (em um ponto de um campo de radiação) – H*(d) – Equivalente de dose que seria produzido por um campo alinhado e expandido em uma esfera da ICRU a uma profundidade d, no raio oposto ao sentido do feixe de radiação incidente.

(38) Equivalente de dose pessoal – Hp(d) – Grandeza operacional de monitoração individual externa definida como o equivalente de dose em um ponto a uma profundidade d do corpo, no tecido mole.

(39) Especialista em física de radiodiagnóstico – Indivíduo com formação plena de nível superior, com conhecimento, treinamento e experiência comprovada em física das radiações em medicina e em proteçào radiológica nas práticas com raios-x diagnósticos. A habilitação deve ser comprovada mediante certificação emitida por órgãos de reconhecida competência ou colegiados profissionais cujos critérios de avaliação estejam homologados pelo Ministério da Saúde.

(40) Exposição acidental – Exposição involuntária e imprevisível ocorrida em condições de acidente.

(41) Exposição do público – Exposição de membros da população a fontes de radiação ionizante, excluindo exposição ocupacional, exposição médica e exposição natural normal devida à radiação ambiental do local. Incluem exposições a fontes e práticas autorizadas, e em situações de intervenção.

(42) Exposição médica – Exposição a que são submetidos:

  1. pacientes, em decorrência de exames ou tratamentos médicos ou dontológicos;
  2. indivíduos não ocupacionalemente expostos que voluntariamente ajudam a confortar ou conter pacientes durante o procedimentos radiológico (acompanhantes, geralmente familiares ou amigos próximos);
  3. indivíduos voluntários em programas de pesquisa médica ou biomédica e que não proporciona qualquer benefício direto ao mesmos.

(43) Exposição normal – Exposição esperada em decorrência de uma prática autorizada, em condições normais de operação de uma fonte ou de uma instalação, incluindo os casos de pequenos possíveis contratempos que podem ser mantidos sob controle.

(44) Exposição ocupacional – exposição de um indivíduo em decorrência de seu trabalho em práticas autorizadas.

(45) Exposição potencial – Exposição cuja ocorrência não pode ser prevista com certeza mas que pode resultar de um acidente com uma fonte de radiação ou em conseqüência de um evento ou uma série de eventos de natureza probabilística.

(46) Fantoma – Objeto físico ou matemático utilizado para reproduzir as características de absorção e espalhamento do corpo ou parte do corpo humano em um campo de radiação.

(47) Fator de ocupação – T – Fator utilizado para redução dos requisitos de blindagem, determinado pela instalação. Para fins de orientação: T=1 em áreas controladas, adjacências com permanência constante, recepção; T=1/4 em vestiário, circulação interna; T=1/16 em circulação externa, WC, escada, etc.

(48) Fator de Uso – U – Fator que indica a percentagem de carga de trabalho semanal para uma determinada direção de feixe primário de raios-x.

(49) Feixe primário (de radiação) – Feixe de radiação que passa através da abertura do colimador e que é usado para formação da imagem radiográfica.

(50) Filtração total – Filtração permanente dada pela soma da filtração inerente e a filtração adicional, incluindo o espelho do sistema colimador.

(51) Filtração – Material no feixe primário que absorve preferencialmente a radiação menos penetrante.

(52) Fiscalização – Verificação, pela autoridade competente, da conformidade com requisitos estabelecidos em legislação específicas e a adoção de medidas cabíveis para impor o cumprimento destes requisitos.

(53) Fornecedor – Pessoa jurídica com obrigações relativas ao projeto, fabricação, produção ou construção de um equipamento ou fonte de radiação ionizante. Um importador de um equipamento de raios-x é também um fornecedor.

(54) Garantia de qualidade – conjunto de ações sistemáticas e planejadas visando garantir a confiabilidade adequada quanto ao funcionamento de uma estrutura, sistema, componentes ou procedimentos, de acordo com um padrão aprovado. Em radiodiagnóstico, estas ações devem resultar na produção continuada de imagens de alta qualidade com o mínimo de exposição para os pacientes e operadores. A parte do programa de garantia de qualidade que consiste do conjunto das operações destinadas a manter ou melhorar a qualidade é chamada de controle de qualidade.

(55) Guias operacionais – São expressões da política gerencial dirigidas ao empregados (incluindo projetistas de equipamentos e instalações). Eles são geralmente expressos com doses anuais abaixo das quais a gerência deseja operar. Eles não são limites nem alvos e devem ser suplementados por um requisito superior de fazer o melhor sempre que seja razoavelmente exeqüível.

(56) Grandezas de limitação de dose – Dose efetiva e dose equivalente.

(57) Grandezas operacionais – Grandezas mensuráveis, definidas em um ponto, estabelecidas par avaliar as grandezas de limitação de dose.

(58) ICRP – "International Commission on Radiological Protection".

(59) ICRU – "International Commission on Radiologica Units and Measurements".

(60) Indivíduo do público – Qualquer membro da população não submetido a exposição ocupacional ou exposição médica.

(61) Instalação radiológica, ou simplesmente instalação – O equipamento de raios-x, seu painel de controle e demais componentes, o ambiente no qual está instalado, e respectivas blindagens.

(62) Instalações móveis – Equipamentos de raios-x montados em veículos automotores.

(63) IRD – Instituto de Radioproteção e Dosimetria.

(64) Kerma – Grandeza definida por l – dEtr/dm, onde dEtr é a energia cinética inicial de todas particulas carregadas liberadas por partículas ionizantes não carregadas em um material de massa dm. A unidade SI é o joule por quilograma, com denominação especial de grau (Gy).

(65) Levantamento radiométrico – Monitoração de área.

(66) Licença – Documento no qual a autoridade sanitária autoriza o requerente a executar determinada prática sob condições estabelecidas em leis e regulamentos, bem como condições especificadas na própria Licença.

(68) Licenciamento – Operação administrativa de autorização para execução de uma prática onde a pessoa jurídica responsável pela mesma comprova e se submete a avaliação dos requisitos estabelecidos pela autoridade sanitária.

(69) Limites de dose individual, limites de dose ou simplesmente limites – São valores estabelecidos para exposição ocupacional e exposição do público, de modo que uma exposição continuada pouco acima do limite de dose resultaria em um risco adicional que poderia ser considerado inaceitável em circunstâncias normais. Os limites constituem parte integrante dos princípios básicos de proteção radiológica para práticas autorizadas.

(70) LNMRI – Laboratório Nacional de Metrologia das Radiações Ionizantes do IRD/CNEN, por delegação do INMETRO.

(71) Memorial descritivo de proteção radiológica – Descrição do serviço e suas instalações, do programa de proteção radiológica, da garantia de qualidade, incluindo relatórios de aceitação da instalação.

(72) Modificação – Qualquer alteração de estrutura, sistema ou componente que envolva a segurança e a proteção radiológica em uma instalação radiológica, para a qual a autoridade sanitária local já tenha concedido qualquer autorização.

(73) Monitoração – Medição de dose para fins de controle da exposição à radiação, e a interpretação dos resultados. Pode ser classificada em monitoração individual e monitoração de área.

(74) Monitoração individual (externa) – Monitoração por meio de dosímetros individuais colocados sobre o corpo d indivíduo par fins de controle das exposições ocupacionais. A monitoração individual tem a função

(75) Monitoração da área – Levantamento radiométrico. Avaliação dos níveis de radiação nas áreas de uma instalação. Os resultados devem ser expressos para a condições de carga de trabalho máxima semanal.

(76) Níveis de investigação – Valores estabelecidos pelo titular que, se excedidos, demanda-se uma investigação local.

(77) Níveis de referência de radiodiagnóstico – valores de uma grandeza específica na prática de radiodiagnóstico para exames típicos em grupos de pacientes típicos, Estes níveis não devem ser ultrapassados nos procedimentos habituais quando são aplicadas as boas práticas correntes relativas ao diagnóstico. Estes níveis são uma forma de nível de investigação e devem ser relativos apenas a tipos comuns de exames diagnósticos e a tipos de equipamentos amplamente definidos. Os níveis não foram planejados para serem utilizados de maneira exata e uma multiplicidade de níveis reduziram sua utilidade.

(78) Nível de registro – Valor de dose obtido em um programa de monitoração, com significância suficiente acima do qual justifica-se o seu assentamento. Estabelecido pelo titular da instalação e/ou autoridade nacional e aplica-se principalemente à exposição ocupacional com particular referência à monitoração de indivíduos e dos locais de trabalho.

(79) Números de CT – Conjunto de números definidos em uma escala linear, relacionados ao coeficiente de atenuação linear e calculados pelo tomógrafo computadorizado. Os números de CT variam de –1000 para o ar até +1000 para o osso, com valor zero para a água, em unidades "Hounsfield".

(80) OMS – Organização Mundial da Saúde

(81) Operador – Profissional treinado e autorizado a operar equipamentos de raios-x.

(82) Paciente adulto típico (para fins de avaliação de exposição médica em adulto) – Indivíduo com característica biométrica típica de adulto, com peso entre 60 e 75 Kg e altura entre 1,70 e 1,75 m.

(83) Painel de controle – Componente do equipamento de raios-x onde estão montados o botão disparador e demais dispositivos necessários para selecionar os fatores de técnica antes de iniciar uma exposição.

(84) PMMA – Polimetil-meta-acrilato, comercializado como plexiglass, acrílico e lucite.

(85) Prática – Qualquer atividade humana que implique ou possa potencialmente implicar em exposições de pessoas à radiação ionizante.

(86) Procedimento radiológico – Exame de radiodiagnóstico ou utilização intervencionista dos raios-x diagnósticos.

(87) Proteção radiológica – Conjunto de medidas que visam proteger o homem, seus descendentes e seu meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos causados pela radiação ionizante. Também chamada de radioproteção.

(88) Radiação ionizante, ou simplesmente radiação – para fins de proteção radiológica, qualquer partícula ou radiação eletromagnética que, ao interagir com a matéria biológica, ioniza seus átomos ou moléculas.

(89) Radiação de fuga – Radiação que consegue atravessar o cabeçote e/ou sistema de colimação, não pertencente ao feixe primário. Também chamada radiação de vazamento.

(90) Radiodiagnóstico – Prática com utilização de raios-x diagnósticos.

(91) Raios-x diagnósticos – Fótons obtidos em tubos de até 150 kVp, utilizados para impressionar um receptor de imagem, com fins de diagnóstico ou para orientar procedimentos médicos invasivos (ou intervencionistas).

(92) Receptor de imagem – Um sistema que transforma os fótons de raios-x que passam através do paciente em uma imagem visível ou outra forma que pode tornar-se visível por transformações adicionais. Exemplos: sistema filme-tela, sistema intensificador de imagem, detetor de estado sólido em CT.

(93) Registro – Ato pelo qual o Ministério da Saúde autoriza a fabricação, a comercialização e uso/consumo de produtos de interesse à saúde. Esta exigência aplica-se também a produtos importados.

(94) Responsáveis principais – Empregadores e titulares.

(95) Responsável legal – Indivíduo responsável perante a justiça por um estabelecimento. Este indivíduo é geralmente o diretor ou o proprietário, quando não existe diretoria.

(96) Responsável técnico ou RT – Médico ou odontólogo que atende aos requisitos de qualificação profissional estabelecidos neste Regulamento e que assina o termo de responsabilidade técnica perante a autoridade sanitária local.

(97) Restrição de dose – Restrição prospectiva nas doses individuais relacionadas a uma determinada fonte de radiação ionizante, destinada a ser usada como uma fronteira na etapa de planejamento de proteção radiológica para limitar a gama de opções consideradas no processo de otimização. Estabelecida por autoridade nacional. Aplica-se às exposições ocupacionais e do público e a voluntários em pesquisa biomédica e em assistência não ocupacional a pacientes. No caso de exposições médicas de pacientes, pode ser interpretada como o nível de referência de diagnóstico.

(98) Serviço de radiodiagnóstico, ou simplesmente serviço – Estabelecimento, ou um setor definido do estabelecimento ou instituição, onde se realizam procedimentos radiológicos médicos ou odontológicos. Nesta definição estão incluídos os consultórios odontológicos com equipamento de raios-x diagnósticos.

(99)Símbolo internacional da radiação ionizante – Símbolo utilizado internacionalmente para indicar a presença de radiação ionizante. Deve ser acompanhado de um texto descrevendo o emprego da radiação ionizante.

 

 

 

 

(100) Supervisor de proteção radiológica em radiodiagnóstico ou SPR – Indivíduo com formação plena de nível superior, com conhecimento, treinamento e experiência comprovada em física das radiações e proteção radiológica na área de radiodiagnóstico, designado pelo titular de um serviço para assumir as tarefas estabelecidas neste Regulamento.

(101) Termo de proteção radiológica – Documento assinado pelo supervisor de proteção radiológica em radiodiagnóstico assumindo, perante a autoridade sanitária local, as suas responsabilidades conforme estabelecidos neste Regulamento.

(102) Termo de responsabilidade primária – Declaração do titular do serviço listando suas responsabilidades, para fins de licenciamento.

(103) Termo de responsabilidade técnica – Documento assinado pelo responsável técnico assumindo, perante a autoridade sanitária local, as suas responsabilidades conforme estabelecido neste Regulamento.

(104) teste de aceitação (do equipamento) – Um conjunto de medidas e verificações, realizadas após a montagem do equipamento na sala, para atestar a conformidade com as características de projeto e de desempenho declarados pelo fabricante e com os requisitos deste Regulamento., Deve confirmar que quando operado como desejado, a imagem é obtida com a qualidade requerida e a menor dose para o paciente.

(105) Teste de constância – Avaliação rotineira dos parâmetros técnicos e de desempenho de instrumentos e equipamentos da instalação.

(106) Teste de desempenho – Um conjunto de medidas e verificações para atestar conformidade com os padrões de desempenho.

(107) Titular. – Responsável legal pelo estabelecimento para o qual foi outorgada uma licença ou outro tipo de autorização.

(108) Vestimenta de Proteção Individual – Aventais, luvas, óculos e outras blindagens de contato utilizadas para a proteção de pacientes, de acompanhantes autorizados ou de profissionais durante as exposições.


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