"Art. 3o
Sem prejuízo das atribuições previstas na legislação vigente e observadas, no que
couber, as disposições expressas nas Leis nos 8.078, de 11 de setembro
de 1990, e 8.080, de 19 de setembro de 1990, compete ao Conselho Nacional de Seguros
Privados - CNSP dispor sobre:
.................................................................................................................................
IX - normas de aplicação
de penalidades.
.................................................................................................................."
(NR)
"Art. 8o
...................................................................................................................
Parágrafo único.
.....................................................................................................
I - nos incisos I, II, III
e V do caput, as operadoras de seguros privados a que alude o inciso II do § 1o
do art. 1o desta Lei;
............................................................................................................................"
(NR)
"Art. 9o
Após decorridos cento e vinte dias de vigência desta Lei, as empresas de que trata o
art. 1o só poderão comercializar ou operar planos ou seguros de
assistência à saúde que tenham sido previamente protocolados na SUSEP, de acordo com as
normas técnicas e gerais definidas pelo CNSP e pelo Conselho de Saúde Suplementar -
CONSU.
§ 1o O
protocolamento previsto no caput não exclui a responsabilidade pelo descumprimento
das disposições desta Lei e dos respectivos regulamentos.
§ 2o A
SUSEP, por iniciativa própria ou a requerimento do Ministério da Saúde, poderá
solicitar informações, determinar alterações e promover a suspensão do todo ou de
parte das condições dos planos apresentados." (NR)
"Art. 10. É
instituído o plano ou seguro-referência de assistência à saúde, com cobertura
assistencial médico-hospitalar-odontológica, compreendendo partos e tratamentos,
realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria ou centro de terapia
intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças
relacionadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas
Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências
mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:
I - tratamento clínico ou
cirúrgico experimental;
.................................................................................................................................
VII - fornecimento de
próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;
.................................................................................................................................
§ 1o As
exceções constantes dos incisos I a X serão objeto de regulamentação pelo CONSU.
.................................................................................................................................
§ 3o
Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere o § 2o deste artigo as
entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de
autogestão e as empresas que operem exclusivamente planos odontológicos.
§ 4o A
amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta
complexidade, serão definidos por normas editadas pelo CONSU." (NR)
"Art. 11.
.................................................................................................................
Parágrafo único. É
vedada a suspensão da assistência à saúde do consumidor, titular ou dependente, até a
prova de que trata o caput, na forma da regulamentação a ser editada pelo
CONSU." (NR)
"Art. 12. São
facultadas a oferta, a contratação e a vigência de planos ou seguros privados de
assistência à saúde, nas segmentações previstas nos incisos de I a IV deste artigo,
respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano ou
seguro-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
I -
.............................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) cobertura de serviços
de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo
médico assistente;
II -
............................................................................................................................
a) cobertura de
internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em
clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina,
admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos;
b) cobertura de
internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a
limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente;
.................................................................................................................................
d) cobertura de exames
complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação
diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e
sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente,
realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar;
e) cobertura de toda e
qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente,
comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, em território
brasileiro, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato;
.................................................................................................................................
V -
...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
c) prazo máximo de vinte e
quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;
VI - reembolso, em todos os
tipos de plano ou seguro, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas
pelo beneficiário, titular ou dependente, com assistência à saúde, em casos de
urgência ou emergência, quando não for possível a utilização de serviços próprios,
contratados ou credenciados pelas operadoras definidas no art. 1o, de
acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo
respectivo plano ou seguro, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega à
operadora da documentação adequada;
.................................................................................................................................
Parágrafo único. Da
documentação relativa à contratação de planos e seguros de assistência à saúde com
redução da cobertura prevista no plano ou seguro-referência, mencionado no art. 10,
deve constar declaração em separado do consumidor contratante de que tem conhecimento da
existência e disponibilidade do plano ou seguro-referência, e de que este lhe foi
oferecido." (NR)
"Art. 13.
........................................................................................................................
Parágrafo único. Os
planos ou seguros contratados individualmente terão vigência mínima de um ano, sendo
vedadas:
I - a recontagem de
carências;
II - a suspensão do
contrato e a denúncia unilateral, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por
período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de
vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o
quinquagésimo dia de inadimplência;
III - a suspensão e a
denúncia unilateral, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do
titular." (NR)
"Art. 15. A variação
das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos e seguros de que
trata esta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam
previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes
em cada uma delas, conforme normas expedidas pelo CNSP, a partir de critérios e
parâmetros gerais fixados pelo CONSU.
......................................................................................................................"
(NR)
"Art. 16.
......................................................................................................................
.................................................................................................................................
XII - número do
certificado de registro da operadora, emitido pela SUSEP.
..................................................................................................................."
(NR)
"Art. 17. A inclusão
como contratados, referenciados ou credenciados dos planos e seguros privados de
assistência à saúde, de qualquer entidade hospitalar, implica compromisso para com os
consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos.
§ 1o É
facultada a substituição do prestador hospitalar a que se refere o caput deste
artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e ao
Ministério da Saúde com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os
casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais
em vigor.
§ 2o Na
hipótese de a substituição do estabelecimento hospitalar, a que se refere o parágrafo
anterior, ocorrer por vontade da operadora durante período de internação do consumidor,
o estabelecimento obriga-se a manter a internação e a operadora, a pagar as despesas
até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato.
§ 3o
Excetuam-se do previsto no parágrafo anterior os casos de substituição do
estabelecimento hospitalar por infração às normas sanitárias em vigor durante período
de internação, quando a operadora arcará com a responsabilidade pela transferência
imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da
assistência, sem ônus adicional para o consumidor.
§ 4o Em
caso de redimensionamento da rede hospitalar por redução, as empresas deverão solicitar
ao Ministério da Saúde autorização expressa para tal, informando:
I - nome da entidade a ser
excluída;
II - capacidade operacional
a ser reduzida com a exclusão;
III - impacto sobre a massa
assistida, a partir de parâmetros universalmente aceitos, correlacionando a necessidade
de leitos e a capacidade operacional restante;
IV - justificativa para a
decisão, observando a obrigatoriedade de manter cobertura com padrões de qualidade
equivalente e sem ônus adicional para o consumidor." (NR)
"Art. 18.
.......................................................................................................................
.................................................................................................................................
III - a manutenção de
relacionamento de contratação ou credenciamento com número ilimitado de operadoras de
planos ou seguros privados de assistência à saúde, sendo expressamente vedado às
operadoras impor contratos de exclusividade ou de restrição à atividade
profissional." (NR)
"Art. 19. As pessoas
jurídicas que, na data de vigência desta Lei, já atuavam como operadoras de planos ou
seguros privados de assistência à saúde terão prazo de cento e oitenta dias, contados
da expedição das normas pelo CNSP e CONSU, para requerer a sua autorização de
funcionamento.
........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 20.
.................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 1o Os
servidores da SUSEP, no exercício de suas atividades, têm livre acesso às operadoras de
planos privados de assistência à saúde, podendo requisitar e apreender livros, notas
técnicas, processos e documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização,
sujeito às penas previstas na lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desse
objetivo.
§ 2o Os
servidores do Ministério da Saúde, especialmente designados pelo titular desse órgão
para o exercício das atividades de fiscalização, na área de sua competência, têm
livre acesso às operadoras de planos privados de assistência à saúde, podendo
requisitar e apreender processos, contratos com prestadores de serviços, manuais de
rotina operacional e demais documentos, caracterizando-se como embaraço à
fiscalização, sujeito às penas previstas na lei, qualquer dificuldade oposta à
consecução desse objetivo." (NR)
"Art. 25.
....................................................................................................................
.................................................................................................................................
VI - cancelamento,
providenciado pela SUSEP, da autorização de funcionamento e alienação da carteira da
operadora mediante leilão." (NR)
"Art. 27. As multas
fixadas pelo CNSP, no âmbito de suas atribuições e em função da gravidade da
infração, serão aplicadas pela SUSEP, até o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais), ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19 desta Lei.
Parágrafo único. As
multas de que trata o caput constituir-se-ão em receitas da SUSEP." (NR)
"Art. 29. As
infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto de
infração, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, cabendo ao
CNSP e ao CONSU, observadas suas respectivas atribuições, dispor sobre normas para
instauração, recursos e seus efeitos, instâncias, prazos, perempção e outros atos
processuais, assegurando-se à parte contrária amplo direito de defesa e o
contraditório." (NR)
"Art. 30.
............................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 5o A
condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão
do consumidor titular em novo emprego.
§ 6o Nos
planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerado contribuição
a co-participação do consumidor, única e exclusivamente em procedimentos, como fator de
moderação, na utilização dos serviços de assistência médica e/ou hospitalar."
(NR)
"Art. 31. Ao
aposentado que contribuir para plano ou seguro coletivo de assistência à saúde,
decorrente de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o
direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura
assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o
pagamento integral do mesmo.
.................................................................................................................................
§ 3o
Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições
estabelecidas nos §§ 2o, 3o, 4o, 5o
e 6o do artigo anterior." (NR)
"Art. 32. Serão
ressarcidos pelas operadoras, as quais alude o art. 1o, de acordo com
normas a serem definidas pelo CONSU, os serviços de atendimento à saúde previstos nos
respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em
instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema
Único de Saúde - SUS.
§ 1o O
ressarcimento a que se refere o caput será efetuado pelas operadoras diretamente
à entidade prestadora de serviços, quando esta possuir personalidade jurídica própria,
e ao Sistema Único de Saúde - SUS nos demais casos, mediante tabela de procedimentos a
ser aprovada pelo CONSU.
§ 2o
Para a efetivação do ressarcimento, os gestores do SUS disponibilizarão às operadoras
a discriminação dos procedimentos realizados para cada consumidor.
§ 3o A
operadora efetuará o ressarcimento até o trigésimo dia após a apresentação da
fatura, creditando os valores correspondentes à entidade prestadora ou ao respectivo
fundo de saúde, conforme o caso.
§ 4o O
CONSU fixará normas aplicáveis ao processo de glosa ou impugnação dos procedimentos
encaminhados, conforme previsto no § 2o deste artigo.
§ 5o Os
valores a serem ressarcidos não serão inferiores aos praticados pelo SUS e nem
superiores aos praticados pelos planos e seguros." (NR)
"Art. 35. Aplicam-se
as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência,
assegurada ao consumidor com contrato já em curso a possibilidade de optar pela
adaptação ao sistema previsto nesta Lei, observado o prazo estabelecido no § 1o.
§ 1o A
adaptação aos termos desta legislação de todos os contratos celebrados anteriormente
à vigência desta Lei, bem como daqueles celebrados entre 2 de setembro e 30 de dezembro
de 1998, dar-se-á no prazo máximo de quinze meses a partir da data da vigência desta
Lei, sem prejuízo do disposto no art. 35-H.
§ 2o A
adaptação dos contratos não implica nova contagem dos períodos de carência e dos
prazos de aquisição dos benefícios previstos nos arts. 30 e 31 desta Lei, observados os
limites de cobertura previstos no contrato original.
§ 3o O
CNSP e o CONSU farão publicar as normas regulamentadoras desta Lei até sessenta dias
após a sua vigência." (NR)
Art. 2o A
Lei no 9.656, de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 35-A. Fica
criado o Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, órgão colegiado integrante da estrutura
regimental do Ministério da Saúde, com competência para deliberar sobre questões
relacionadas à prestação de serviços de saúde suplementar nos seus aspectos médico,
sanitário e epidemiológico e, em especial:
I - regulamentar as
atividades das operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde no que
concerne aos conteúdos e modelos assistenciais, adequação e utilização de tecnologias
em saúde;
II - elaborar o rol de
procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do
disposto nesta Lei;
III - fixar as diretrizes
para a cobertura assistencial;
IV - fixar critérios para
os procedimentos de credenciamento e descredenciamento de prestadores de serviço às
operadoras;
V - estabelecer parâmetros
e indicadores de qualidade e de cobertura em assistência à saúde para os serviços
próprios e de terceiros oferecidos pelas operadoras;
VI - fixar, no âmbito de
sua competência, as normas de fiscalização, controle e aplicação de penalidades
previstas nesta Lei;
VII - estabelecer normas
para intervenção técnica nas operadoras;
VIII - estabelecer as
condições mínimas, de caráter técnico-operacional dos serviços de assistência à
saúde;
IX - estabelecer normas
para ressarcimento ao Sistema Único de Saúde;
X - estabelecer normas
relativas à adoção e utilização, pelas empresas de assistência médica suplementar,
de mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde;
XI - deliberar sobre a
criação de câmaras técnicas, de caráter consultivo, de forma a subsidiar suas
decisões;
XII - normatizar os
conceitos de doença e lesão preexistente;
XIII - qualificar, para
fins de aplicação desta Lei, as operadoras de planos privados de saúde;
XIV - outras questões
relativas à saúde suplementar.
§ 1o O
CONSU terá o seu funcionamento regulado em regimento interno.
§ 2o A
regulamentação prevista neste artigo obedecerá às características específicas da
operadora, mormente no que concerne à natureza jurídica de seus atos
constitutivos." (NR)
"Art. 35-B. O CONSU
será integrado pelos seguintes membros ou seus representantes:
I - Ministro de Estado da
Saúde;
II - Ministro de Estado da
Fazenda;
III - Ministro de Estado da
Justiça;
IV - Superintendente da
SUSEP;
V - do Ministério da
Saúde:
a) Secretário de
Assistência à Saúde;
b) Secretário de
Políticas de Saúde.
§ 1o O
CONSU será presidido pelo Ministro de Estado da Saúde e, na sua ausência, pelo
Secretário-Executivo do respectivo Ministério.
§ 2o O
Secretário de Assistência à Saúde, ou representante por ele especialmente designado,
exercerá a função de Secretário do Conselho.
§ 3o
Fica instituída, no âmbito do CONSU, a Câmara de Saúde Suplementar, de caráter
permanente e consultivo, integrada:
I - por um representante de
cada Ministério a seguir indicado:
a) da Saúde, na qualidade
de seu Presidente;
b) da Fazenda;
c) da Previdência e
Assistência Social;
d) do Trabalho;
e) da Justiça;
II - pelo Secretário de
Assistência à Saúde do Ministério da Saúde, ou seu representante, na qualidade de
Secretário;
III - pelo Superintendente
da SUSEP, ou seu representante;
IV - por um representante
de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a) Conselho Nacional de
Saúde;
b) Conselho Nacional dos
Secretários Estaduais de Saúde;
c) Conselho Nacional dos
Secretários Municipais de Saúde;
d) Conselho Federal de
Medicina;
e) Conselho Federal de
Odontologia;
f) Federação Brasileira
de Hospitais;
g) Confederação Nacional
de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços;
V - por um representante de
cada entidade a seguir indicada:
a) de defesa do consumidor;
b) de representação de
associações de consumidores de planos e seguros privados de assistência à saúde;
c) de representação das
empresas de seguro de saúde;
d) de representação do
segmento de auto-gestão de assistência à saúde;
e) de representação das
empresas de medicina de grupo;
f) de representação das
cooperativas de serviços médicos que atuem na saúde suplementar;
g) de representação das
instituições filantrópicas de assistência à saúde;
h) de representação das
empresas de odontologia de grupo;
i) de representação das
cooperativas de serviços odontológicos que atuem na saúde suplementar;
j) de representação do
Fórum Nacional de Entidades de Portadores de Patologias e Deficiências do consumidor.
§ 4o Os
membros da Câmara de Saúde Suplementar serão designados pelo Ministro de Estado da
Saúde." (NR)
"Art. 35-C. Compete ao
Ministério da Saúde, sem prejuízo das atribuições previstas na legislação em vigor:
I - formular e propor ao
CONSU as normas de procedimentos relativos à prestação de serviços pelas operadoras de
planos e seguros privados de saúde;
II - exercer o controle e a
avaliação dos aspectos concernentes à garantia de acesso, manutenção e qualidade dos
serviços prestados, direta ou indiretamente pelas operadoras de planos e seguros privados
de saúde;
III - avaliar a capacidade
técnico-operacional das operadoras de planos e seguros privados de saúde e garantir a
compatibilidade da cobertura oferecida com os recursos disponíveis na área geográfica
de abrangência;
IV - fiscalizar a atuação
das operadoras e prestadores de serviços de saúde com relação à abrangência das
coberturas de patologias e procedimentos;
V - fiscalizar questões
concernentes às coberturas e aos aspectos sanitários e epidemiológicos, relativos à
prestação de serviços médicos e hospitalares no âmbito da saúde suplementar;
VI - avaliar os mecanismos
de regulação utilizados pelas operadoras de planos e seguros privados de saúde, com a
finalidade de preservar a qualidade da atenção à saúde;
VII - estabelecer
critérios de aferição e controle da qualidade dos serviços próprios, referenciados,
contratados ou conveniados oferecidos pelas operadoras de planos e seguros privados de
saúde;
VIII - fiscalizar o
cumprimento das normas estabelecidas pelo CONSU;
IX - aplicar as penalidades
cabíveis às operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde previstas
nesta Lei, segundo as normas fixadas pelo CONSU." (NR)
"Art. 35-D. É
obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I - de emergência, como
tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o
paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;
II - de urgência, assim
entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo
gestacional.
Parágrafo único. O CONSU
fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos e
prazos de adaptação previstos no art. 35." (NR)
"Art. 35-E. Sempre que
ocorrerem graves deficiências em relação aos parâmetros e indicadores de qualidade e
de cobertura em assistência à saúde para os serviços próprios e de terceiros
oferecidos pelas operadoras, o Ministério da Saúde poderá designar, por prazo não
superior a cento e oitenta dias, um diretor-técnico com as atribuições que serão
fixadas de acordo com as normas baixadas pelo CONSU.
§ 1o O
descumprimento das determinações do diretor-técnico por administradores, conselheiros
ou empregados da entidade operadora de planos privados de assistência à saúde
acarretará o imediato afastamento do infrator, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, sem efeito
suspensivo, para o CONSU.
§ 2o Os
administradores da operadora que se encontrarem em regime de direção-técnica ficarão
suspensos do exercício de suas funções a partir do momento em que for instaurado
processo-crime em face de atos ou fatos relativos à respectiva gestão, perdendo
imediatamente o cargo na hipótese de condenação judicial transitada em julgado.
§ 3o No
prazo que lhe for designado, o diretor-técnico procederá à análise da situação da
operadora e proporá ao Ministério da Saúde as medidas cabíveis.
§ 4o No
caso de não surtirem efeitos as medidas especiais para regularização da operadora, o
Ministério da Saúde determinará à SUSEP a aplicação da penalidade prevista no art.
25, inciso VI, desta Lei.
§ 5o
Antes da adoção da medida prevista no parágrafo anterior, o Ministério da Saúde
assegurará ao infrator o contraditório e a ampla defesa." (NR)
"Art. 35-F. As multas
fixadas pelo CONSU, no âmbito de suas atribuições e em função da gravidade da
infração, serão aplicadas pelo Ministério da Saúde, até o limite de R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais)." (NR)
"Art. 35-G. Aplica-se
às operadoras de planos de assistência à saúde a taxa de fiscalização instituída
pela Lei no 7.944, de 20 de dezembro de 1989.
§ 1o O
Ministério da Saúde e a SUSEP firmarão convênio com o objetivo de definir as
respectivas atribuições, no que se refere à fiscalização das operadoras de planos e
seguros de saúde.
§ 2o O
convênio de que trata o parágrafo anterior estipulará o percentual de participação do
Ministério da Saúde na receita da taxa de fiscalização incidente sobre operadoras de
planos de saúde e fixará as condições dos respectivos repasses." (NR)
"Art. 35-H. A partir
de 5 de junho de 1998, fica estabelecido para os contratos celebrados anteriormente à
data de vigência desta Lei que:
I - qualquer variação na
contraprestação pecuniária para consumidores com mais de sessenta anos de idade estará
sujeita à autorização prévia da SUSEP;
II - a alegação de
doença ou lesão preexistente estará sujeita à prévia regulamentação da matéria
pelo CONSU;
III - é vedada a
suspensão ou denúncia unilateral de contrato individual ou familiar de plano ou seguro
de assistência à saúde por parte da operadora, salvo o disposto no inciso II do
parágrafo único do art. 13 desta Lei;
IV - é vedada a
interrupção de internação hospitalar em leito clínico, cirúrgico ou em centro de
terapia intensiva ou similar, salvo a critério do médico assistente.
§ 1o Nos
contratos individuais de planos ou seguros de saúde, independentemente da data de sua
celebração, e pelo prazo estabelecido no § 1o do art. 35, a
aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias, vinculadas à
sinistralidade ou à variação de custos, dependerá de prévia aprovação da SUSEP.
§ 2o O
disposto no art. 35 desta Lei aplica-se sem prejuízo do estabelecido neste artigo."
(NR)