Ano VI - Nº 90 - Setembro de 2004 |
Em setembroPARTE 3Na primeira edição de setembro do JSO, confira a terceira e última parte deste manual: Programa de Garantia de Qualidade em Radiologia Odontológica, |
Manual de Orientações Técnicas para Uso de
Raios-x em Odontologia
- PARTE
3 Rui de Andrade Dammenhain* |
Licenciamento, Validade e Renovação, Desativação de Equipamentos de |
IX - PROGRAMA DE GARANTIA DE QUALIDADE EM RADIOLOGIA ODONTOLÓGICA
O controle de qualidade, previsto no programa de garantia de qualidade, deve ser entendido como uma série de testes que aferem o aparelho e deve incluir o seguinte conjunto mínimo de testes de constância, com freqüência mínima de dois anos:
a) Camada semi-redutora; b) Tensão de pico; c) Tamanho de campo; d) Reprodutibilidade do tempo de exposição ou reprodutibilidade da taxa de kerma no ar; e) Linearidade da taxa de kerma no ar com o tempo de exposição; f) Dose de entrada na pele do paciente; g) Padrão de imagem radiográfica; h) Integridade das vestimentas de proteção individual
Tabela 1 - Padrões de desempenho permitidos
Padrões de desempenho permitidos níveis de radiação de fuga definidos a 1 m do foco, fora do feixe primário, pelo valor médio sobre áreas de medição de 100 cm2, com dimensão linear que não exceda 20 cm valor da camada semi-redutora do feixe útil não deve ser menor que o valor mostrado na Tabela II para tensão de tubo máxima de operação, de modo a demonstrar conformidade com os requisitos de filtração mínima. Valores intermediários podem ser obtidos por interpolação. tensão medida no tubo não deve ser inferior a 50 kVp, com uma tolerância de - 3 kV. seletor de tempo de exposição deve garantir exposições reprodutíveis de modo que o desvio (diferença entre duas medidas de tempo de exposição) máximo seja menor ou igual a 10% do valor médio, para quatro medidas. Alternativamente, para um dado tempo de exposição, a taxa de kerma no ar deve ser reprodutível em 10%. taxa de kerma no ar O limite para equipamentos odontológicos é de 0,25 mGy/h (vinte e cinco centésimos de miligray por hora), para tensão de pico não excedendo 125 kV. O limite para equipamentos extra orais é de 1 mGy/h (um miligray por hora). O valor deve ser linear com o tempo de exposição. O desvio (diferença entre duas medidas) máximo não deve ultrapassar ± 20% do valor médio, para os tempos comumente utilizados. doses na entrada na pele dos pacientes em radiografia intra-oral devem de 3,5 mGy e para extra orais 5 mGy
Tabela II. Valores mínimos de camadas semi-redutoras em função da tensão de tubo máxima de operação
kVp CSR (mm AI) 51 1.2 60 1.3 70 1.5 71 2.1 80 2.3 90 2.5
X - LICENCIAMENTO DOS APARELHOS DE RAIOS X JUNTO A VIGILÂNCIA SANITÁRIA LOCAL
Nenhum aparelho de raios-x pode funcionar sem estar devidamente licenciado pela autoridade sanitária local. Para se licenciar são necessários a apresentação dos seguintes documentos: · requerimento, conforme modelo próprio da autoridade sanitária local, assinado pelo responsável legal do estabelecimento; · apresentação do laudo radiométrico · apresentação do Programa de Garantia de Qualidade · termo de responsabilidade técnica, conforme modelo próprio da autoridade sanitária: · termo de proteção radiológica, assinado pelo supervisor de proteção radiológica em radiodiagnóstico (SPR) do serviço. · memorial descritivo de proteção radiológica, assinado pelo responsável legal do estabelecimento e pelo SPR.
XI - VALIDADE E RENOVAÇÃO
O alvará de funcionamento do serviço tem validade de, no máximo, dois anos. Este prazo varia de um local para outro e deve ser verificado junto a autoridade sanitária de competência. A renovação do alvará de funcionamento do serviço deve ser solicitada pelo titular instruída de:
· requerimento e termos de responsabilidade, conforme modelos próprios da autoridade sanitária; · relatório do programa de garantia de qualidade, assinado por um especialista em física de radiodiagnóstico, ou certificação equivalente, reconhecida pelo Ministério da Saúde; · documento de atualização do memorial descritivo de proteção radiológica, caso tenham ocorrido alterações não notificadas no período.
A concessão e renovação de alvará de funcionamento do serviço está condicionada à aprovação dos documentos apresentados e à comprovação do cumprimento dos requisitos técnicos especificados mediante inspeção sanitária. Quaisquer modificações a serem introduzidas nas dependências do serviço ou nos equipamentos de raios-x devem ser notificadas previamente à autoridade sanitária local para fins de aprovação, instruídas dos documentos relevantes do processo de aprovação de projeto.
XII - DESATIVAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE RAIOS-X
Deve ser comunicada à autoridade sanitária, por escrito, com solicitação de baixa de responsabilidade e notificação sobre o destino dado ao equipamento. A desativação de um serviço de radiodiagnóstico deve ser notificada à autoridade sanitária local informando o destino e a guarda dos arquivos e assentamentos, inclusive dos históricos ocupacionais, conforme especificado na legislação.
XIII - BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA
O autor recomenda que o leitor complemente as informações deste artigo com a leitura das seguintes normas sanitárias: 1) Resolução SS 625/94 2) Portaria Federal 453/98- 3) Comunicado CVS 44/97
Estas legislações podem ser solicitadas através do endereço eletrônico: inbravisa@inbravisa.com.br
Última parte, na próxima edição ( outubro): Na 4a e última parte, veja os termos e expressões utilizadas no manual, bem como a legislação sanitária de referência. *Rui de Andrade Dammenhain é cirurgião-dentista e pós-graduado em Saúde Pública, especialista em Vigilância Sanitária e diretor técnico do Instituto Brasileiro de Auditoria em Vigilância Sanitária (Inbravisa). E-mail: inbravisa@inbravisa.com.br. |