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Ano VI - Nº 90 - Setembro de 2004
Em setembro

PARTE 3

Na primeira edição de setembro do JSO, confira a terceira e última parte deste manual:

Programa de Garantia de Qualidade em Radiologia Odontológica,

Manual de Orientações Técnicas  para Uso de Raios-x em Odontologia - PARTE 3

Rui de Andrade Dammenhain*

Licenciamento, Validade e Renovação, Desativação de Equipamentos de
Raios-X, bibliografia e glossário.

 

IX - PROGRAMA DE GARANTIA DE QUALIDADE EM RADIOLOGIA ODONTOLÓGICA

 

O controle de qualidade, previsto no programa de garantia de qualidade, deve ser entendido como uma série de testes que aferem o aparelho e deve incluir o seguinte conjunto mínimo de testes de constância, com freqüência mínima de dois anos:

 

a) Camada semi-redutora;

b) Tensão de pico;

c) Tamanho de campo;

d) Reprodutibilidade do tempo de exposição ou reprodutibilidade da taxa de kerma no ar;

e) Linearidade da taxa de kerma no ar com o tempo de exposição;

f) Dose de entrada na pele do paciente;

g) Padrão de imagem radiográfica;

h) Integridade das vestimentas de proteção individual

 

Tabela 1 - Padrões de desempenho permitidos

 

Padrões de desempenho permitidos

níveis de radiação de fuga          definidos a 1 m do foco, fora do feixe primário, pelo valor médio sobre áreas de medição de 100 cm2, com dimensão linear que não exceda 20 cm

valor da camada semi-redutora do feixe útil         não deve ser menor que o valor mostrado na Tabela II para tensão de tubo máxima de operação, de modo a demonstrar conformidade com os requisitos de filtração mínima. Valores intermediários podem ser obtidos por interpolação.

tensão medida no tubo  não deve ser inferior a 50 kVp, com uma tolerância de - 3 kV.

seletor de tempo de exposição   deve garantir exposições reprodutíveis de modo que o desvio (diferença entre duas medidas de tempo de exposição) máximo seja menor ou igual a 10% do valor médio, para quatro medidas. Alternativamente, para um dado tempo de exposição, a taxa de kerma no ar deve ser reprodutível em 10%.

taxa de kerma no ar      O limite para equipamentos odontológicos é de 0,25 mGy/h (vinte e cinco centésimos de miligray por hora), para tensão de pico não excedendo 125 kV. O limite para equipamentos extra orais é de 1 mGy/h (um miligray por hora). O valor deve ser linear com o tempo de exposição. O desvio (diferença entre duas medidas) máximo não deve ultrapassar ± 20% do valor médio, para os tempos comumente utilizados.

doses na entrada na pele dos pacientes em radiografia intra-oral devem de 3,5 mGy e para extra orais 5  mGy

 

 

 

 

 

 

Tabela II. Valores mínimos de camadas semi-redutoras em função da tensão de tubo máxima de operação

 

kVp      CSR (mm AI)

51        1.2

60        1.3

70        1.5

71        2.1

80        2.3

90        2.5

 

 

 

X - LICENCIAMENTO DOS APARELHOS DE RAIOS X JUNTO A VIGILÂNCIA SANITÁRIA LOCAL

 

Nenhum aparelho de raios-x pode funcionar sem estar devidamente licenciado pela autoridade sanitária local.

Para se licenciar são necessários a apresentação dos seguintes documentos:

·           requerimento, conforme modelo próprio da autoridade sanitária local, assinado pelo responsável legal do estabelecimento;

·           apresentação do laudo radiométrico

·           apresentação do Programa de Garantia de Qualidade

·           termo de responsabilidade técnica, conforme modelo próprio da autoridade sanitária:

·           termo de proteção radiológica, assinado pelo supervisor de proteção radiológica em radiodiagnóstico (SPR) do serviço.

·           memorial descritivo de proteção radiológica, assinado pelo responsável legal do estabelecimento e pelo SPR.

 

 

XI - VALIDADE E RENOVAÇÃO

 

O alvará de funcionamento do serviço tem validade de, no máximo, dois anos. Este prazo varia de um local para outro e deve ser verificado junto a autoridade sanitária de competência.

A renovação do alvará de funcionamento do serviço deve ser solicitada pelo titular instruída de:

 

 

 

·           requerimento e termos de responsabilidade, conforme modelos próprios da autoridade sanitária;

·           relatório do programa de garantia de qualidade, assinado por um especialista em física de radiodiagnóstico, ou certificação equivalente, reconhecida pelo Ministério da Saúde;

·           documento de atualização do memorial descritivo de proteção radiológica, caso tenham ocorrido alterações não notificadas no período.

 

A concessão e renovação de alvará de funcionamento do serviço está condicionada à aprovação dos documentos apresentados e à comprovação do cumprimento dos requisitos técnicos especificados mediante inspeção sanitária.

Quaisquer modificações a serem introduzidas nas dependências do serviço ou nos equipamentos de raios-x devem ser notificadas previamente à autoridade sanitária local para fins de aprovação, instruídas dos documentos relevantes do processo de aprovação de projeto.

 

XII - DESATIVAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE RAIOS-X

 

Deve ser comunicada à autoridade sanitária, por escrito, com solicitação de baixa de responsabilidade e notificação sobre o destino dado ao equipamento.

A desativação de um serviço de radiodiagnóstico deve ser notificada à autoridade sanitária local informando o destino e a guarda dos arquivos e assentamentos, inclusive dos históricos ocupacionais, conforme especificado na legislação.

 

 

XIII - BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA

 

O autor recomenda que o leitor complemente as informações deste artigo com a leitura das seguintes normas sanitárias:

1)         Resolução SS 625/94

2)         Portaria Federal 453/98-

3)         Comunicado CVS 44/97

 

Estas legislações podem ser solicitadas através do endereço eletrônico: inbravisa@inbravisa.com.br

 

Última parte, na próxima edição ( outubro):

Na 4a e última parte, veja os termos e expressões utilizadas no manual, bem como a legislação sanitária de referência.


*Rui de Andrade  Dammenhain é cirurgião-dentista e pós-graduado em Saúde Pública, especialista em Vigilância Sanitária e diretor técnico do Instituto Brasileiro de Auditoria em Vigilância Sanitária (Inbravisa).  E-mail: inbravisa@inbravisa.com.br.

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