GABINETE
DO SECRETÁRIO
Resolução SS-15, de 18-1-99
Aprova Norma Técnica que
estabelece condições para instalação e funcionamento de estabelecimentos de
assistência odontológica, e dá providências correlatas.
O Secretário da Saúde,
considerando as disposições
constitucionais e da Lei Federal 8.080, de 19-9-90, que tratam das condições para a
promoção, proteção e recuperação da saúde, como direito fundamental do ser humano;
considerando que nos termos da Lei
Complementar 791, de 9-3-95, compete à direção estadual do Sistema Único de Saúde
estabelecer normas para o controle das ações e serviços de saúde;
considerando que a Lei Federal 8.078, de
11-9-90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), estabelece que um dos direitos
básicos do consumidor é a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos
provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços;
considerando o Decreto 77052, de 19 de
janeiro de 1976, que pelo artigo 2º, inciso IV, estabelece que os órgãos estaduais de
saúde devem observar a adoção, pela instituição prestadora de serviço de saúde, de
meios de proteção capazes de evitar agentes nocivos à saúde dos agentes, clientes,
pacientes e circunstantes;
considerando a vulnerabilidade do
indivíduo ou da coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, em suas relações
com os agentes da prestação de serviços de saúde,
considerando a necessidade da observação
de cuidados que diminuam o risco a que os pacientes podem estar expostos nos
estabelecimentos de assistência odontológica,
considerando a Lei 10083, de 23-9-98,
Código Sanitário do Estado, que determina a definição e regulamentação em norma
técnica de estabelecimentos de assistência à saúde, resolve:
Artigo 1.º - Fica aprovada a Norma
Técnica, constante do anexo a esta resolução, que estabelece condições para
instalação e funcionamento de estabelecimentos de assistência odontológica e dá
providências correlatas.
Artigo 2.º - O disposto na Norma Técnica,
a que se refere o artigo anterior, aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas, de
direito público e privado no Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - Os estabelecimentos terão
prazo de 180 dias para estarem adequados as exigências da Norma Técnica anexa.
Artigo 4.º - O não cumprimento das
exigências determinadas pela Norma Técnica, anexa, configurar-se-á em infração
sanitária, capitulada em seus artigos, incisos e alíneas, combinados com os demais
instrumentos legais pertinentes.
Artigo 5.º - Esta resolução entrará em
vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Norma Técnica aprovada pela
Resolução SS-186, de 19-7-95.
ANEXO
Norma Técnica Especial referente as
condições para instalação e funcionamento de estabelecimentos de assistência
odontológica, e determina providências correlatas.
Capítulo I
Dos princípios fundamentais.
Artigo 1º - As ações de Vigilância
Sanitária em estabelecimentos de assistência odontológica são caracterizadas como
ações de saúde, que devem levar a eficiência no controle dos riscos à saúde dos
pacientes, profissionais, e circundantes.
Artigo 2º - Os estabelecimentos de
assistência odontológica deverão ter instalações, equipamentos e recursos humanos
habilitados e capacitados para realização dos procedimentos odontológicos;
Artigo 3º - Os estabelecimentos serão
classificados de acordo com a complexidade e riscos dos procedimentos que realizam, o que
permite estabelecer exigências de condições estruturais mínimas para funcionamento;
Artigo 4º - Os profissionais das equipes
de saúde bucal, devem estar devidamente informados e atentos aos riscos ocupacionais
inerentes as atividades desenvolvidas;
Artigo 5º - Nos estabelecimentos de
assistência odontológica a prestação de serviços deve ser norteada pela busca da
eficácia da assistência ao indivíduo ou à grupos de indivíduos, reservando-se o
emprego de quaisquer recursos tecnológicos, isoladamente ou em associação, para aqueles
casos onde a evolução positiva da terapia deles dependa, mediante criteriosa
prescrição e/ou indicação odontológica, respeitando-se os limites de atribuições da
profissão.
Capítulo II
Dos objetivos e definições.
Artigo 6º - Esta norma técnica objetiva:
I - Definir o perfil dos estabelecimentos
de assistência odontológica, de acordo com suas características físicas e de
funcionamento;
II - Instrumentalizar as equipes técnicas
em nível loco-regional para atuação em vigilância sanitária dos estabelecimentos de
assistência odontológica;
III - Contribuir para a melhoria das
condições de atendimento nos estabelecimentos de assistência odontológica.
Artigo 7º - Para os efeitos desta Norma
Técnica, define-se como:
I - Procedimento em odontologia: é
qualquer atividade fornecida ao indivíduo ou à grupos de indivíduos, diretamente por
profissional cirurgião dentista, legalmente habilitado, bem como as atividades fornecidas
por outros profissionais da área de odontologia sob prescrição, indicação,
orientação, coordenação e supervisão do cirurgião dentista.
II - São atos pertinentes à Odontologia,
os relativos as áreas de: cirurgia buco maxilo facial, dentística, endodontia,
odontologia legal, odontologia em saúde coletiva, odontopediatria, ortodontia, patologia
bucal, periodontia, prótese buco maxilo facial, prótese odontológica, radiologia, e
estomacologia.
III - Anestesia odontológica: são todos
os procedimentos relativos à aplicação de anestesia local ou troncular, executados por
profissional Cirurgião Dentista.
IV - Medicamento: produto farmacêutico,
tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para
fins de diagnóstico.
V - Droga: substância ou matéria-prima
que tenha a finalidade medicamentosa.
VI - Droga sob controle especial:
substância ou especialidade farmacêutica capaz de produzir modificações nas funções
nervosas superiores ou que exige efetiva orientação profissional continuada devido à
possibilidade de induzir efeitos colaterais indesejáveis.
VII - Correlato: a substância, produto,
aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação
esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, ou a fins
diagnósticos e analíticos agrupados em:
a) equipamentos de diagnóstico;
b) equipamentos de terapia;
c) equipamentos de apoio odontológico;
d) materiais e artigos descartáveis;
e) materiais e artigos implantáveis;
f) materiais e artigos de apoio odontológico;
g) equipamentos;
h) instrumentais odontológicos.
VIII - Paciente: cliente ou usuário de
estabelecimentos de assistência odontológica privados ou públicos, em pleno gozo de
suas faculdades mentais que, a seu juízo, ou, quando for o caso, mediante autorização
de seu representante legal, aceita a indicação, a proposição e/ou a ponderação
odontológica e se submete a tratamento, a acompanhamento e/ou realiza as atividades e
acata as orientações indicadas ou propostas por profissional cirurgião dentista, ou sob
a supervisão deste, que envolvam os procedimentos em odontologia.
IX - Publicidade enganosa; é qualquer
modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou
parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em
erro o indivíduo ou a coletividade de pessoas a respeito da natureza, finalidade,
característica, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros
dados sobre serviços ou produtos, bem como deixar de informar sobre dado essencial dos
serviços ou produtos.
X - Laboratório ou oficina de prótese
odontológica: local aonde são confeccionados peças protéticas de uso odontológico.
XI - Limpeza e/ou descontaminação:
remoção mecânica e/ou química de sujidade, visando a remoção de resíduos
orgânicos, realizada anteriormente à desinfecção e à esterilização;
XII - Desinfecção: processo de
destruição de microrganismos em forma vegetativa, mediante a aplicação de agentes
químicos e/ou físicos;
XIII - Esterilização: processo de
destruição de todas as formas de vida microbiana, mediante aplicação de agentes
físicos e/ou químicos;
XIV - Artigos críticos: são aqueles que
penetram através da pele e mucosas, atingindo tecidos sub epiteliais;
XV - Artigos semi críticos: são aqueles
que entram em contato com a pele não íntegra ou com mucosas íntegras;
XVI - Artigos não-críticos: são aqueles
que entram em contato apenas com a pele íntegra do paciente;
XVII - Antissepsia: procedimento que visa o
controle de infecção a partir do uso de substâncias microbicidas ou microbiostáticas
de uso na pele ou mucosa.
XVII (? sic) - Atividades ligadas ao
ensino odontológico: são as atividades ligadas a docência a nível de graduação, pós
graduação aperfeiçoamento, ou pesquisa.
XVIII - Pesquisa: classe de atividades cujo
objetivo é desenvolver ou contribuir para o conhecimento generalizável, que consiste em
teorias, relações ou princípios ou o acúmulo de informações sobre as quais estão
baseados, que possam ser corroborados por métodos científicos aceitos de observação e
inferência.
XIX - Pesquisa envolvendo seres humanos:
pesquisa que, individual ou coletivamente, envolva o ser humano, de forma direta ou
indireta, em sua totalidade ou partes dele, incluindo o manejo de informações ou
materiais.
XX - Pesquisador responsável: pessoa
responsável pela coordenação e realização da pesquisa e pela integridade e bem estar
dos sujeitos da pesquisa
Capítulo III
Da caracterização e classificação dos
estabelecimentos de assistência odontológica.
Artigo 8º - Estabelecimento de
assistência odontológica são caracterizados como todos os estabelecimentos que
destinam-se à realização de procedimentos de prevenção, diagnóstico e tratamento de
doenças bucais, e do sistema estomatognático, de caráter público ou privado, com ou
sem fins lucrativos, instalados em áreas autônomas, e/ou no interior de escolas,
hospitais, ou outros espaços sociais.
Artigo 9º - Os estabelecimentos de
assistência odontológica classificam-se em:
I - Consultório odontológico tipo I: é o
estabelecimento de assistência odontológica caracterizado por possuir somente um
conjunto de equipamento odontológico, podendo fazer uso ou não de equipamento de Raios X
odontológico.
II - Consultório odontológico tipo II: é
o estabelecimento de assistência odontológica caracterizado por possuir somente um
conjunto de equipamento odontológico, e que mantém anexo, laboratório de prótese
odontológica, podendo fazer uso ou não de equipamento de Raios X odontológico.
III - Clínica odontológica tipo I: é o
estabelecimento de assistência odontológica caracterizado por possuir um conjunto de no
máximo 03 consultórios odontológicos, independentes entre si, com uma área de espera
em comum, podendo fazer uso ou não de equipamento de Raios X odontológico.
IV - Clinica odontológica tipo II: é o
estabelecimento de assistência odontológica caracterizado por possuir um conjunto de no
máximo 03 consultórios odontológicos, independentes entre si, com uma área de espera
em comum, e que mantém anexo, laboratório de prótese odontológica, podendo fazer uso
ou não de equipamento de Raios X odontológico.
V - Clínica modular é o estabelecimento
de assistência odontológica caracterizado pelo atendimento em um único espaço com
área mínima condicionada ao número e disposição dos equipamentos odontológicos,
podendo fazer uso ou não de equipamento de Raios X odontológico conforme disposto nesta
NT.
VI - Instituto de Radiologia Odontológica:
é o estabelecimento de assistência odontológica caracterizado por realizar apenas
tomadas radiográficas intra ou extra orais, independente do tipo e quantidade de
aparelhos de radiação ionizante.
VII - Instituto de Documentação
Odontológica: é o estabelecimento de assistência odontológica caracterizado por
realizar tomadas radiográficas intra ou extra orais, independente do tipo e quantidade de
aparelhos de radiação ionizante, além de realizar moldagens de cavidade bucal,
fotografias intra e extra bucais, e outros exames complementares
VIII - Policlínica odontológica: é o
estabelecimento de assistência odontológica caracterizado por um conjunto de mais de 03
consultórios odontológicos, independentes entre si, podendo inclusive manter no seu
interior, clínicas modulares, laboratórios de prótese odontológica, instituto de
radiologia ou documentação odontológica.
IX - Policlínica de ensino odontológico:
é a policlínica caracterizada por desenvolver atividades voltadas ao ensino
odontológico ou pesquisa.
Capítulo IV
Das modalidades de atendimento
Artigo 10 - Os procedimentos odontológicos
poderão ser executados nas seguintes modalidades:
I - Intra estabelecimento: são aqueles
realizados dentro da área física do estabelecimento.
II - Extra estabelecimento: são aqueles
realizados fora da área física do estabelecimento com o uso das seguintes unidades:
a) Unidade transportável: instalada em
locais previamente estruturados e com permanência provisória, devendo, para tanto,
apresentar equipamento adaptado e adequado ao atendimento odontológico;
b) Unidade móvel: caracterizada por ser instalada sobre um veículo automotor, ou por ele
tracionado;
c) Unidade de atendimento portátil: caracterizada pelo atendimento de pacientes com
equipamentos portáteis voltadas principalmente nos casos de impossibilidade de
locomoção do paciente, inclusive nos casos de pacientes hospitalizados.
Artigo 11 - Para realizar procedimentos
odontológicos nas modalidades extra estabelecimento é necessário comunicar ao órgão
sanitário competente sobre o tipo de procedimentos realizados, endereço, e nome dos
pacientes.
Capítulo V
Do Funcionamento dos estabelecimentos de
assistência odontológica.
Artigo 12 - Os estabelecimentos de
assistência odontológica, somente poderão funcionar depois de licenciados pelo órgão
sanitário competente, na presença física de um Responsável Técnico, com Termo de
Responsabilidade assinado perante ao órgão sanitário competente.
Artigo 13 - A Licença de Funcionamento
deverá ser solicitada ao órgão sanitário competente, uma vez cumpridas as demais
exigências previstas na Portaria CVS 10/96, ou outro instrumento legal que venha a
substituí-la.
Artigo 14 - O Responsável Técnico pelo
estabelecimento de assistência odontológica deverá ser Cirurgião Dentista, com
inscrição no Conselho Regional de Odontologia de São Paulo;
Artigo 15 - Este Responsável Técnico
deverá possuir Termo de Responsabilidade assinado perante ao órgão sanitário
competente;
Artigo 16 - O Responsável Técnico deverá
estar presente durante todo o período de atendimento realizado no estabelecimento;
Artigo 17 - O Responsável Técnico deverá
indicar Responsável Técnico Substituto, caso não esteja presente durante todo o
período de atendimento no estabelecimento;
I - Poderão ser indicados tantos
responsáveis substitutos quanto o necessário para atender os horários e dias de
atendimento do estabelecimento.
Artigo 18 - O Responsável Técnico
Substituto deverá ter um Termo de Responsabilidade assinado perante ao órgão sanitário
competente.
Capítulo VI
Dos recursos humanos e pessoal auxiliar.
Artigo 19 - Os estabelecimentos de
assistência odontológica poderão contar com recursos humanos para trabalho em
recepção, limpeza, administração manutenção e gerência, além de pessoal auxiliar.
Artigo 20 - O pessoal auxiliar está
configurado pelo Atendente de Consultório Dentário (ACD), Técnico em Higiene Dental
(THD), Técnico em Prótese Dental (TPD) e Auxiliar de Prótese Dental (APD), que devem
estar devidamente registrados no Conselho Regional de Odontologia de São Paulo, compondo
a equipe de saúde bucal.
Artigo 21 - Quando um estabelecimento
empregar Cirurgião Dentista, é necessário contrato de trabalho ou de prestação de
serviços, devidamente registrado nos órgãos competentes.
Capítulo VII
Das áreas Físicas dos estabelecimentos de
assistência odontológica.
Artigo 22 - Os estabelecimentos de
assistência odontológica devem apresentar, além das demais obrigatoriedades
determinadas pela legislação municipal de edificações vigente, as seguintes
condições referentes à área na qual serão realizados procedimentos odontológicos:
I - Iluminação que possibilite boa
visibilidade, sem ofuscamentos ou sombras;
II - Ventilação que possibilite
circulação e renovação de ar;
III - revestimentos de pisos com material
lavável e impermeável, que possibilite os processos de descontaminação e/ou limpeza,
sem a presença de trincas, ou descontinuidades;
IV - Paredes de alvenaria ou divisórias de
cor clara, revestidas de material lavável e impermeável, que possibilite os processos de
descontaminação e/ou limpeza, sem a presença de mofo ou descontinuidades;
V - Forros de cor clara, sem presença de
infiltrações, rachaduras ou mofo;
VI - Instalações hidráulicas e
elétricas embutidas ou protegidas por calhas ou canaletas externas, para que não haja
depósitos de sujidades em sua extensão.
Artigo 23 - Todo o estabelecimento de
assistência odontológica deve ter lavatório com água corrente, de uso exclusivo para
lavagem de mãos dos membros da equipe de saúde bucal.
I - A lavagem de mãos é obrigatória para
todos os componentes da equipe de saúde bucal;
II - O lavatório deve contar com:
a) dispositivo que dispense o contato de
mãos com o volante da torneira ou do registro quando do fechamento da água;
b) toalhas de papel descartável ou
compressas estéreis;
c) sabonete líquido.
II (sic) - A limpeza e/ou descontaminação
de artigos não deve ser realizada no mesmo lavatório para lavagem de mãos.
Artigo 24 - As clínicas e as clínicas
modulares, devem contar com equipamento para esterilização obrigatoriamente fora da
área de atendimento.
I - Nas policlínicas, os equipamentos de
esterilização devem ser instalados em salas com no mínimo duas áreas distintas com
ventilação independente, direta ao exterior e separadas até o teto, com guiche de
passagem, sem cruzamento de fluxo, sendo uma área dotada de ponto de água, cuba e
bancada para recepção de material contaminado, expurgo e lavagem, e outra para preparo,
esterilização, guarda e distribuição do material.
Artigo 25 - Nas modalidades de unidade
transportáveis e unidades móveis deverão apresentar:
I - abastecimento de água potável em
quantidade suficiente ao fim a que se destina, com reservatório de água potável
construído em material que:
a) não contamine a água;
b) com superfície lisa, resistente e
impermeável;
c) permita o acesso, inspeção e limpeza;
d) possibilite seu esgotamento total;
II - reservatório para coleta dos fluidos
provenientes do processo de trabalho desenvolvido na unidade, com as seguintes
características:
a) construído em material resistente;
b) com superfície lisa e impermeável;
c) quer permita fácil acesso inspeção e
limpeza;
d) que possibilite se esgotamento total na
rede pública de esgoto ou outro dispositivo aprovado pelas normas técnicas da ABNT,
sendo obrigatória sua limpeza e desinfecção periódicas.
Artigo 26 - Os estabelecimentos de
assistência odontológica deverão possuir área de espera para os pacientes, com as
seguintes características:
I - Proporcionar condições para que os
pacientes aguardem ao atendimento sentados.
II - Possuir ventilação, natural e/ou
artificial que possibilite circulação e renovação de ar.
Artigo 27 - Os estabelecimentos de
assistência odontológica deverão respeitar os seguintes limites mínimos para as áreas
físicas aonde serão realizados procedimentos odontológicos e áreas de espera:
TIPO DE
ESTABELECIMENTO |
ÁREA DE
ATENDIMENTO CLÍNICO |
ÁREA DE ESPERA |
Consultório
odontológico tipos I e II |
6 metros
quadrados |
Compatível com o
número
de pacientes atendidos |
Clínica
odontológica tipos I e II |
6 metros
quadrados por consultório instalado |
Mínimo de 10
metros quadrados |
Clínica Modular
e policlínica de ensino |
6 metros
quadrados por cadeira odontológica |
Mínimo de 10
metros quadrados |
Instituto de
Radiologia Odontológica |
6 metros
quadrados por aparelho de radiação ionizante instalado, obedecendo a proporção de um
aparelho por sala |
Mínimo de 10
metros quadrados |
Instituto de
Documentação odontológica |
6 metros
quadrados por aparelho de radiação ionizante instalado, obedecendo a proporção de um
aparelho por sala, e 6 metros quadrados por consultório instalado para realização das
demais atividades |
Mínimo de 10
metros quadrados |
Artigo 28 - Todos os estabelecimentos
de assistência odontológica devem ser providos, além de áreas para os procedimentos
odontológicos e para espera de pacientes
I - local para arquivo
II - local para armazenagem e
acondicionamento de instrumentais e medicamentos.
Artigo 29 - Na modalidade de atendimento
extra estabelecimento deverá haver área física suficiente para instalação dos seus
equipamentos proporcionando condições favoráveis de trabalho à equipe de saúde bucal.
Artigo 30 - Nas modalidades de atendimento
extra estabelecimento não existe a necessidade de área específica para espera de
pacientes, entretanto recomenda-se que a eleição do espaço para a realização destas
modalidades observe proximidades com espaço abrigado para espera.
Artigo 31 - Os estabelecimentos de
assistência odontológica do tipo consultório odontológico, deverão dispor de
compartimento sanitário para o público, não necessariamente na área física delimitada
pelo estabelecimento, mas respeitado uma proximidade a esta.
Artigo 32 - As clínicas odontológicas,
clínicas medulares, policlínicas odontológicas, institutos de radiologia e institutos
de documentação odontológica deverão prever compartimento sanitário para:
a) Funcionários da equipe de saúde bucal;
b) Público do estabelecimento.
Capítulo VIII
Dos equipamentos e aparelhos necessários.
Artigo 33 - Os estabelecimentos de
assistência odontológica devem obrigatoriamente contar com aparelhos para
esterilização de instrumentais, conforme o disposto na Resolução SS 374 de 15/12/96,
em local reservado para este fim.
Artigo 34 - No caso da esterilização ser
realizada por terceiros, deverá apresentar contrato com a empresa prestadora dos
serviços, e contar com local adequado para armazenamento de instrumental.
Artigo 35 - As unidades móveis
odontológicas, as unidades odontológicas transportáveis e as unidades de atendimento
portátil devem ter o instrumental previamente esterilizado, não podendo apresentar
aparelho para esterilização na área de atendimento.
I - Devem apresentar local próprio para
esterilização ou apresentar contrato de empresa específica pare este fim;
II - Devem apresentar local específico
para armazenamento deste instrumental;
Parágrafo Único; Na impossibilidade de
realização da esterilização previamente, as unidades odontológicas transportáveis
poderão realizar este procedimento em local especialmente reservada para este fim, no
local onde estiverem instaladas.
Artigo 36 - Os estabelecimentos de
assistência odontológica devem possuir os seguintes equipamentos de proteção
individual;
I - Luvas para atendimentos clínico e
cirúrgico, que devem ser descartadas a cada paciente;
II - Avental para proteção;
III - Máscaras descartáveis;
IV - Gorro.
Artigo 37 - Os equipamentos de proteção
individual devem ser em quantidades suficientes para toda a equipe de saúde bucal.
Artigo 38 - Os estabelecimentos de
assistência odontológica devem possuir os seguintes equipamentos básicos,
respeitando-se as características dos procedimentos executados:
I - cadeira odontológica que proporcione
à equipe de saúde bucal um posicionamento correto do paciente;
II - Equipo odontológico provido de caneta
de alta-rotação e/ou caneta de baixa-rotação e/ou micromotor regulados de forma a
evitar nível do ruído elevado, e provido de seringa tríplice;
III - refletor odontológico que permita um
campo visual satisfatório ao trabalho da equipe de saúde bucal;
IV - sugador de saliva provido de ponta
descartável, ou boquilha que permita o uso de aspirador cirúrgico de metal, podendo ser
seu resíduo final disposto direto ao esgoto ou em reservatório próprio devidamente
higienizado;
V - amalgamador elétrico;
VI - mocho odontológico que proporcione à
equipe de saúde bucal equilíbrio para desenvolvimento de trabalho de forma
ergonomicamente correta;
VII - compressor de ar comprimido que deve
ser instalado fora da sala de atendimento ou com proteção acústica eficiente;
Artigo 39 - Os estabelecimentos de
assistência odontológica podem, ainda, ser providos de outros equipamentos:
I - mesa auxiliar;
II - unidade auxiliar ou cuspideira;
III - equipamentos complementares como,
aparelho de fotopolimerização, ultra-som, bisturi elétrico e outros que a tecnologia
venha a introduzir, desde que respeitadas as norma técnicas e as legislações
específicas.
Artigo 40 - Os equipamentos, utensílios e
móveis não podem estar aglomerados ou impedindo de alguma forma o desenvolvimento do
trabalho.
Artigo 41 - Quando não estiverem em
condições de uso, os equipamentos, utensílios e móveis deverão obrigatoriamente estar
fora da área reservada aos procedimentos odontológicos.
Capítulo IX
Dos Instrumentais
Artigo 42 - O instrumental necessário para
o funcionamento de qualquer estabelecimento de assistência odontológica deve ser
compatível com:
I - o processo de esterilização adotado;
II - o número de pacientes a serem
atendidos;
III - o tipo de procedimento realizado.
Artigo 43 - O instrumental esterilizado
deve ser estocado em armário fechado, limpo e seco.
Artigo 44 - Devem ser anotadas nos pacotes
ou caixas metálicas a data da esterilização e a data de validade, de 7 dias, de acordo
com a Resolução SS 374 de 15/12/96.
Capítulo X
Das rotinas e cuidados com os instrumentais
e aparelhos
Artigo 45 - Por serem manobras de
fundamental importância, todos os instrumentais devem passa pelo processo de
descontaminação e lavagem antes de serem esterilizados.
Artigo 46 - O processo de esterilização
deve ser utilizado para todos os artigos críticos ou semi críticos em uso no
estabelecimento de assistência odontológicas.
Artigo 47 - Aparelhos que entrarem em
contato com saliva ou sangue, principalmente as pontas do equipo odontológico (caneta de
alta rotação, micromotor, e seringa tríplice), deverão ser recobertas por barreira de
proteção de uso único e descartável, e passar pelos processos de descontaminação,
lavagem e secagem.
Artigo 48 - O processo de esterilização,
através do vapor saturado sob pressão é obtido com o uso da autoclave devendo ser
observadas as seguintes condições:
I - exposição por 30 (trinta) minutos a
uma temperatura de 121ºC, em autoclaves convencionais (uma atmosfera de pressão).
II - exposição por 15 (quinze) minutos a
uma temperatura de 132ºC, em autoclaves convencionais (uma atmosfera de pressão).
III - exposição por 04 (quatro) minutos a
uma temperatura de 132ºC, em autoclaves de alto vácuo;
IV - O acondicionamento do material a ser
esterilizado em autoclave deve ser feito em pacotes individuais, envolvidos por papel de
gramatura, porosidade, e resistência compatíveis com o processo, campo de tecido de
algodão duplo cru, ou outro material desde que comprovadamente eficaz.
Artigo 49 - O processo de esterilização
pelo calor seco deve ser realizado através da estufa.
I - A estufa deve ter um termostato para
manutenção efetiva da temperatura, área mínima para circulação interna do ar
produzido e um termômetro para controle da temperatura preconizada.
II - Os artigos a serem esterilizados em
estufa deverão estar acondicionados de forma adequada, em bandejas ou caixas metálicas,
observando-se o tempo de 01 (uma) hora de exposição a uma temperatura de 170 C, ou 160 C
por 02 (duas) horas.
Artigo 50 - É necessário avaliar a
eficácia do método de esterilização adotado, através do uso de indicadores, com
freqüência no mínimo semanal, de acordo com a Resolução SS 374 de 15/12/96.
Artigo 51 - É proibido o uso de
equipamento a base de radiação ultravioleta e ebulidores de água como métodos de
esterilização.
Capítulo XI
Dos Equipamentos Emissores de Radiação
Ionizante
Artigo 52 - Os estabelecimentos de
assistência odontológica somente poderão utilizar equipamentos emissores de radicação
ionizante desde que compram as exigências previstas no Decreto 12.660, de 10/novembro/78
e na Norma Técnica aprovada pela Resolução SS 625 de 14/dezembro/94, ou instrumentos
legais que venham a substituí-los.
I - As clínicas modulares não poderão
apresentar equipamento emissor de radiação ionizante em sua área de atendimento
clínico, devendo eleger área especialmente reservada para este fim. Desde que cumpram as
exigências previstas em lei.
II - As policlínicas deverão apresentar
área específica para instalação de aparelhos de radiação ionizante.
Artigo 53 - As unidades odontológicas
transportáveis, unidades móveis odontológicas e as unidades de atendimento portátil
não poderão apresentar equipamento emissor de radiação ionizante na área de
atendimento.
Capítulo XII
Da organização
Artigo 54 - Todos os pacientes atendidos
devem ser registrados, com seu respectivo nome, endereço e tratamento realizado, através
de livro de registro, fichas clínicas, ou através de meios informatizados.
Artigo 55 - As unidades odontológicas
transportáveis, as unidades móveis odontológicas e as unidades de atendimento
odontológico portátil deverão ter local de referência para informação à vigilância
sanitária sobre endereço dos atendimentos realizados diariamente.
Artigo 56 - A Licença de Funcionamento, e
as demais documentações emitidas e exigidas pela Legislação Sanitária deverão estar
no estabelecimento para consulta durante o ato das inspeções sanitárias.
Capítulo XIV
Da propaganda enganosa e relação com os
pacientes.
Artigo 58 - Os responsáveis técnicos
pelos estabelecimentos de que trata esta Norma Técnica, que, diretamente ou através de
terceiros, fizerem veicular peças publicitárias, por qualquer forma ou meio de
comunicação, que venham a tipificar os fatos da publicidade enganosa e da utilização
de métodos desleais de informação, estarão infringindo a Lei Federal N 8.078, de 11 de
setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
Artigo 59 - As autoridades sanitárias
competentes, no âmbito de suas jurisdições, sempre que tomarem conhecimento das
práticas de publicidade enganosa, da utilização de métodos desleais de informação,
deverão adotar as providências que forem pertinentes ao seu campo de competência legal
e, concomitantemente, oficiar os fatos ao Conselho Regional de Odontologia de São Paulo.
I - Em casos de manifesta gravidade, com
risco eminente à saúde coletiva, deverá ser oficiado, também o Ministério Público.
Capítulo XV
Das responsabilidades
Artigo 60 - A indicação do procedimento
odontológico é de responsabilidade do cirurgião dentista executante.
Artigo 61 - Toda a investigação para
diagnóstico da condição pré procedimento do paciente, é de responsabilidade do
cirurgião dentista ou da equipe odontológica executante, e quando for o caso, esta
documentação deverá ficar arquivada no prontuário do paciente.
Artigo 62 - Deverão fazer parte do
prontuário do paciente os seguintes documentos:
I - Termo de Autorização do Tratamento
Odontológico preconizado, assinado pelo paciente ou responsável legal, conforme modelo
do Anexo I;
II - Orientações, por escrito, quanto aos
cuidados pré e pós procedimentos necessários e complicações possíveis.
Artigo 63 - O cirurgião dentista é
responsável pelos materiais odontológicos empregados nos procedimentos realizados em
relação à:
I - prazo de validade;
II - Origem do produto
III - Estocagem e conservação dos
materiais dentro do estabelecimento.
Capítulo XVI
Do Regulamento interno
Artigo 64 - Os estabelecimentos de
assistência odontológica deverão possuir Regulamento Interno que disciplina o seu
funcionamento.
Artigo 65 - O Regulamento Interno deverá
minimamente:
I - Descrever os cuidados relativos aos
aspectos de Biosegurança
II - Estabelecer as rotinas de
procedimentos no controle de doenças transmissíveis
III - Manter registro das ocorrências
relativas a doença de notificação compulsória.
Artigo 66 - As instituições públicas ou
privadas que mantiverem uma rede de estabelecimentos de assistência odontológica,
poderão redigir um Regulamento Interno único, desde que respeitadas a classificação de
cada tipo de estabelecimento.
Artigo 67 - Em estabelecimentos de
assistência odontológica com mais de 6 (seis) profissionais exercendo atividades
clínicas, deverá ser instituída uma comissão interna de biossegurança.
Artigo 68 - Cabe a comissão interna de
biossegurança fazer cumprir o que determina o regulamento interno.
Parágrafo Único: O regulamento interno
deverá ser mantido no estabelecimento, e apresentado ao órgão sanitário competente,
quando solicitado.
Capítulo XVII
Dos resíduos
Artigo 69 - Todo o material descartável,
tal como sugadores, tubetes de anestésico, máscara, luvas, gazes, algodão, etc. deve
ser desprezado em sacos de lixo com rótulo de "contaminado".
Artigo 70 - A destinação final de todo
material perfuro cortante, tais como agulhas, lâminas de bisturi, brocas, pontas
diamantadas, limas endodônticas, deve ser feita em recipiente rígido, estanque, vedado e
identificado pela simbologia de substância infectante.
Artigo 71 - Os estabelecimentos de
assistência odontológicas deverão estar cadastrados junto aos serviços coleta
diferenciada para Serviços de Saúde, quando o município oferecer este tipo de serviço.
Artigo 72 - No interior dos
estabelecimentos de assistência odontológica, os resíduos deverão ser mantidos em
recipiente com tampa, acionada par pedal, separados em lixo comum, e lixo contaminado.
Artigo 73 - O local para guarda dos
resíduos contaminados, dever ser eleito de modo a não propiciar possíveis
contaminações.
Artigo 74 - Os restos mercuriais deverão
ser mantidos em recipientes rígido, vedado por tampa rosqueável, contendo água no seu
interior.
Artigo 75 - Os resíduos mercuriais devem
ser enviados para usinas de reciclagem, visto que sua destinação final comum podem
causar contaminações ao meio ambiente.
Capítulo XVIII
Das policlínicas de ensino odontológico.
Artigo 76 - Os estabelecimentos destinados
as atividades de ensino odontológico, deverão observar, além das demais exigências
desta norma:
I - Possuir instalações condizentes com
as atividades propostas;
II - Atendimento clínico voltado
primordialmente para fins de ensino;
III - Apresentar relação dos
profissionais responsáveis por cada disciplina que tenha atividade clínica;
IV - Contar, sempre que as características
do estabelecimento permitir, com membros representantes dos alunos e dos usuários nas
comissão de Biossegurança.
Capítulo XIX
Das inspeções sanitárias em
estabelecimentos de assistência odontológica.
Artigo 77 - As inspeções em
estabelecimentos de assistência odontológica devem ser feitas sempre com o uso do
Roteiro Básico, conforme anexo II
Artigo 78 - o Preenchimento do Roteiro é
de responsabilidade do inspetor
Artigo 79 - O não atendimento aos itens
considerados como indispensáveis, indeferem de imediato o Licenciamento do
Estabelecimento.
Artigo 80 - O não atendimento aos itens
considerados como necessários, implicam na imposição de auto de infração.
Artigo 81 - De acordo com a classificação
do estabelecimento recomenda-se os seguintes procedimentos mínimos:
I - Alto risco: mínimo de 2
inspeções/ano
II - Baixo Risco; mínimo de 1
inspeções/ano
Capítulo XX
Das Legislações de referência e
materiais de apoio.
Artigo 82 - A elaboração desta norma
técnica teve por base os seguintes instrumentos legais e materiais de apoio:
1 Lei 8080/30
2 Portaria 1565/94
3 Lei 8078/90
4 Lei 8042/90
5 Resolução SS 374/96
6 Resolução SS 625/94
7 Portaria CVS 11/95
8 Resolução SS 169/96
9 Manual de HEPATITES, AIDS e HERPES na Prática Odontológica - MS 1996
10 Lei 5081/66
11 Lei 6437/77
12 Manual de Processamento de Artigos e Superfícies em Estabelecimentos de Saúde - MS
1996
13 Equipamentos para Estabelecimentos Assistenciais de Saúde: Planejamento e
Dimensionamento - MS 1994
14 Segurança no ambiente Hospitalar - MS - 1995
15 Resolução CONAMA 05/93
16 Código de Ética Odontológica - CFO - 1992
17 - Portaria 2116 - 1998
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
ANEXO I
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIÇO
(Razão Social - Endereço Completo)
TERMO DE ACEITAÇÃO DE PROCEDIMENTO
ODONTLÓGICO
Eu, RG .,
(nome completo do paciente)
aceito plenamente o procedimento
odontológico preconizado, sob responsabilidade do Dr. , inscrito no
(nome completo do cirurgião dentista)
CROSOP sob nº .
(Cidade), dia /mês /ano
.
Assinatura do paciente ou responsável
legal
SECRETARIA DE
ESTADO DA SAÚDE
Anexo II
ROTEIRO BÁSICO DE
INSPEÇÃO
ESTABELECIMENTOS DE
ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
IDENTIFICAÇÃO
1. DIR NRS
MUN
2. LIC FUNC
3. NºCAD
4. NOME (ESTABELECIMENTO)
5. ENDEREÇO
5. RESPONSÁVEL TÉCNICO
CROSP
6. TIPO DE ESTABELECIMENTO:
( ) consultório odontológico tipo I
( ) consultório odontológico tipo II
( ) clínica odontológica tipo I
( ) clínica odontológica tipo II
( ) clínica modular
( ) instituto de radiologia odontológica
( ) instituto de documentação odontológica
( ) policlínica
( ) policlínica de ensino
7. Atendimento extra estabelecimento
Tipo de atendimento |
Sim |
Não |
Unidade transportável |
|
|
Unidade móvel |
|
|
Unidade portátil |
|
|
8. CARÁTER
( ) PÚBLICO
( ) PRIVADO
9. ESTABELECIMENTO POSSUI APARELHO DE
RAIOS X
TIPO |
SIM |
NÃO |
QUANTIDADE |
INTRA ORAL |
|
|
|
EXTRA ORAL |
|
|
|
10. MOTIVO DA INSPEÇÃO:
( ) INICIAL
( ) ALTERAÇÃO
( ) ROTINA
( ) DENÚNCIA
Data da Inspeção
/
/
NOME DO INSPETOR:
CREDENCIAL NÚMERO:
SECRETARIA DE ESTADO
DA SAÚDE
REQUISITOS
IMPRESCINDÍVEIS
O NÃO ATENDIMENTO DE
QUALQUER DESTES REQUISITOS INDEFERE O LICENCIAMENTO)
I - ESTERILIZAÇÃO |
SIM |
NÃO |
1. Realiza esterilização nos
instrumentais que entram em contato com a cavidade bucal e com secreções corpóreas |
|
|
2. Possui equipamento para
esterilização aprovado pela Legislação Sanitária |
|
|
( ) ESTUFA com
controle de temperatura através de termômetro
OU |
|
|
( ) AUTOCLAVE
com controle de temperatura e pressão |
|
|
|
|
|
3. Obedece a relação de
tempo e de temperatura preconizado pela Legislação |
|
|
II - CONDIÇÕES E
QUANTIDADE DE INSTRUMENTAIS |
SIM |
NÃO |
1. Instrumental cirúrgico em
número suficiente para atendimento realizado diariamente |
|
|
2. Instrumental clínico em
número suficiente para atendimento realizado diariamente |
|
|
3. Possui brocas em quantidade
suficiente para os atendimentos diários |
|
|
III - DESINFECÇÃO
PRÉVIA |
SIM |
NÃO |
1. Desinfecção /
descontaminação prévia com agente químico adequado antes da lavagem e da
esterilização |
|
|
2. Obedece o tempo preconizado
de imersão |
|
|
3. Observa o prazo de validade
da solução |
|
|
IV - EQUIPAMENTOS DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL |
SIM |
NÃO |
1. Possui protetores oculares
para toda a equipe de trabalho |
|
|
2. Possui máscaras para toda
a equipe de trabalho |
|
|
3. Possui luvas para toda a
equipe de trabalho |
|
|
4. Possui avental para toda a
equipe de trabalho |
|
|
IV(? sic)
- SITUAÇÃO E CONDIÇÀO DOS EQUIPAMENTOS |
SIM |
NÃO |
1. Equipamentos de uso
odontológico em estado condizente com os procedimentos executadosveis |
|
|
2. Compressor instalado fora
da área de atendimento ou com proteção acústica |
|
|
3. Sugador de saliva a ar
comprimido ou elétrico provido de pontas descartá |
|
|
V - SITUAÇÃO E
CONDIÇÕES DA EDIFICAÇÃO |
SIM |
NÃO |
1. Área de atendimento
delimitada por parede ou divisória até o teto, com ligação de esgoto próprio para
cada consultório |
|
|
2. Piso de material liso,
resistente, e impermeável, que permita um completo processo de limpeza e
descontaminação, sem a presença de descontinuidades tais como fendas ou rachaduras |
|
|
3. Paredes / divisórias com
acabamento liso, de cores claras revistidas com tinta ou material que permita um completo
processo de limpeza e desinfecção |
|
|
4. Ligação hidráulica com
entrada e saída de água |
|
|
Total |
|
|
SECRETARIA DE ESTADO DA
SAÚDE
REQUISITOS
NECESSÁRIOS
(Classifica o
Estabelecimento pelo Grau de Risco à Saúde)
1. SITUAÇÃO E CONDIÇÕES DA
EDIFICAÇÃO |
SIM |
NÃO |
1.1 Sem a presença de focos
de insalubridade (vasos ou aquários) na área de procedimentos |
|
|
1.2 Portas e janelas com
superfície lisa, de fácil limpeza |
|
|
1.3 Iluminação que permite
boa visualização do campo de trabalho |
|
|
1.4 Ventilação que oferece
conforto térmico |
|
|
1.5 Encanamento hidráulico
embutido ou protegido de forma a impedir retenção de sujeiras |
|
|
1.6 Lavatório com água
corrente exclusivo para lavagem das mãos |
|
|
1.7 Instrumental lavado em
lavatório distinto do destinado a lavagem das mãos |
|
|
1.7.1 Fora da área de
atendimento clínico (Somente para clínicas odontológicas e clínicas modulares) |
|
|
1.8 Os lavatórios possuem
sistema que impeça o contato direto das mãos com o registro da torneira |
|
|
1.9 Utiliza sabonete líquido |
|
|
1.9 Possui toalheiro de papel
para secagem das mãosnte |
|
|
1.10 Área mínima adequada
para atendimento, conforme tipo de estabelecimento (06 metros quadrados por cadeira) |
|
|
1.11 Área mínima adequada
para recepção, conforme tipo de estabelecimento |
|
|
1.12 Instalações sanitárias
com vasos sanitários e lavatórios em número suficiente, de acordo com o tipo de
estabelecimento |
|
|
1.13 O estabelecimento possui
aparelho de ar condicionado |
|
|
1.13.1 Os filtros aparelho
são limpos regularmente |
|
|
2. SITUAÇÃO E CONDIÇÃO DOS
EQUPAMENTOS |
SIM |
NÃO |
2.1 Cadeira odontológica em
estado de uso, limpeza, e conservação condizentes com os procedimentos executados |
|
|
2.2 Mocho odontológico em
estado de uso e de limpeza e conservação condizentes com os procedimentos executados |
|
|
2.3 Refletor odontológico em
estado de uso e de limpeza condizentes com os procedimentos executados |
|
|
2.3.1 Com alça recoberta com
protetor descartável |
|
|
2.4 Equipo odontológico em
estado de funcionamento e limpeza condizentes com os procedimentos executado |
|
|
2.4.1 Recoberto com protetor
descartável |
|
|
2.5 Cuspideira sem vazamento
na junção nem ao longo do encanamento e com água corrente |
|
|
2.6 Aparelhos periféricos
(amalgamador, ultra som, bisturi, etc.) em condições de limpeza condizentes com os
procedimentos executados |
|
|
Sub total (transportar para
página seguinte) |
|
|
SECRETARIA DE ESTADO DA
SAÚDE
Sub total (transporte) |
SIM |
NÃO |
3. PONTAS DE TRABALHO DO
EQUIPO ODONTOLÓGICO |
|
|
3.1 Caneta de alta rotação
com refrigeração e em estado de uso e de limpeza condizentes com os procedimentos
executados |
|
|
3.2 Caneta de baixa rotação
e contra-ângulo em estado de uso e de limpeza condizentes com os procedimentos executados |
|
|
3.3 Micromotor em estado de
uso e de limpeza condizentes com os procedimentos executados |
|
|
3.4 Seringa tríplice em
estado de uso e de limpeza condizentes com os procedimentos executados |
|
|
3.5 As pontas são protegidas
com barreiras de proteção de material impermeável e de uso único |
|
|
4. ARMAZENAMENTO DOS
INSTRUMENTAIS |
SIM |
NÃO |
4.1 Mantidos em armário
fechado e limpo após esterilização |
|
|
4.2 O prazo de validade de
esterilização é observado |
|
|
5. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI) |
SIM |
NÃO |
5.1 Faz utilização dos EPI
somente no local de atendimento |
|
|
6. MATERIAIS DE CONSUMO
ODONTOLÓGICO |
|
|
6.1 Os materiais utilizados
tem prazo de validade respeitados |
|
|
6.2 Os materiais utilizados
tem registro no Ministério da Saúde |
|
|
7. SISTEMA DE ANOTAÇÕES
(DADOS RELATIVOS AOS PACIENTES) |
|
|
7.1 Todos os pacientes
atendidos tem o respectivo nome, idade e endereço anotados em fichas, libros ou através
de informática |
|
|
8. TRATAMENTO E DESTINO DE
RESÍDUOS E MOLDES PARA LABORATÓRIO |
SIM |
NÃO |
8.1 Lixo contaminado colocado
em saco plástico branco leitoso, Segundo norma ABNT |
|
|
8.2 Utiliza serviço especial
de coleta de lixo |
|
|
8.3 Recipiente com paredes
rígidas, rotulado como "contaminado", com tampa, para todo material
pérfuro-cortante desprezado (agulha, lâminas de bisturi, etc.) |
|
|
8.4 Lixo mantido em recipiente
com tampa |
|
|
8.5 Moldes e modelos
corretamente descontaminados para encaminhamento ao laboratório de prótese. |
|
|
8.6 Recipiente de vidro com
tampa, contendo água no seu interior, para acondicionamento adequado de mercúrio
residual |
|
|
TOTAL |
|
|
SECRETARIA DE ESTADO
DA SAÚDE
TOTAL
DE REQUISITOS CLASSIFICADOS COMO "NÃO"
De 0 a 14 - BAIXO
RISCO
De 0 A 41 - ALTO
RISCO |
Parecer Técnico do Inspetor
A vista dos resultados obtidos o
Estabelecimento é considerado de
( ) Alto Risco
( ) Baixo Risco |