"Art. 3o
Sem prejuízo das atribuições previstas na legislação vigente e observadas, no que
couber, as disposições expressas nas Leis nos 8.078, de 11 de setembro
de 1990, e 8.080, de 19 de setembro de 1990, compete ao Conselho Nacional de Seguros
Privados - CNSP dispor sobre:
.................................................................................................................................
IX - normas de aplicação
de penalidades.
.............................................................................................................................."
(NR)
"Art. 5o
......................................................................................................................
I - autorizar o registro,
os pedidos de funcionamento, cisão, fusão, incorporação, alteração ou transferência
do controle societário das operadoras de planos privados de assistência à saúde;
.................................................................................................................................
VII - manter o registro
provisória de que trata o art. 19 até que sejam expedidas as normas do CNSP.
.............................................................................................................................."
(NR)
"Art. 8o
......................................................................................................................
...............................................................................................................................
Parágrafo único.
.......................................................................................
I - nos incisos I, II, III
e V do caput, as operadoras de seguros privados a que alude o inciso II do § 1o
do art. 1o desta Lei;
.............................................................................................................................."
(NR)
"Art. 9o
Após decorridos cento e vinte dias de vigência desta Lei e até que sejam definidas as
normas do CNSP, as empresas de que trata o art. 1o só poderão
comercializar ou operar planos ou seguros de assistência à saúde se estiverem
provisoriamente cadastradas na SUSEP e com seus produtos registrados no Ministério da
Saúde, de acordo com o disposto no art. 19.
§ 1o O
descumprimento das formalidades previstas neste artigo não exclui a responsabilidade pelo
cumprimento das disposições desta Lei e dos respectivos regulamentos.
§ 2o A
SUSEP, por iniciativa própria ou a requerimento do Ministério da Saúde, poderá
solicitar informações, determinar alterações e promover a suspensão do todo ou de
parte das condições dos planos apresentados." (NR)
"Art. 10. É
instituído o plano ou seguro-referência de assistência à saúde, com cobertura
assistencial médico-hospitalar-odontológica, compreendendo partos e tratamentos,
realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria ou centro de terapia
intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças
relacionadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas
Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências
mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:
I - tratamento clínico ou
cirúrgico experimental;
................................................................................................................................
VII - fornecimento de
próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;
.................................................................................................................................
§ 1o As
exceções constantes dos incisos I a X serão objeto de regulamentação pelo CONSU.
§ 2o As
operadoras definidas nos incisos I e II do § 1o do art. 1o
oferecerão, obrigatoriamente, a partir de 3 de dezembro de 1999, o plano ou seguro
referência de que trata este artigo a todos os seus atuais e futuros consumidores.
§ 3o
Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere o § 2o deste artigo as
entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de
autogestão e as empresas que operem exclusivamente planos odontológicos.
§ 4o A
amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta
complexidade, serão definidos por normas editadas pelo CONSU." (NR)
"Art. 11.
......................................................................................................................
Parágrafo único. É
vedada a suspensão da assistência à saúde do consumidor, titular ou dependente, até a
prova de que trata o caput, na forma da regulamentação a ser editada pelo
CONSU." (NR)
"Art. 12. São
facultadas a oferta, a contratação e a vigência de planos ou seguros privados de
assistência à saúde, nas segmentações previstas nos incisos de I a IV deste artigo,
respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano ou
seguro-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
I -
.............................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) cobertura de serviços
de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo
médico assistente;
II -
............................................................................................................................
a) cobertura de
internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em
clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina,
admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos;
b) cobertura de
internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a
limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente;
................................................................................................................................
d) cobertura de exames
complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação
diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e
sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente,
realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar;
e) cobertura de toda e
qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente,
comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, em território
brasileiro, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato;
.................................................................................................................................
V -
.............................................................................................................................
.................................................................................................................................
c) prazo máximo de vinte e
quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;
VI - reembolso, em todos os
tipos de plano ou seguro, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas
pelo beneficiário, titular ou dependente, com assistência à saúde, em casos de
urgência ou emergência, quando não for possível a utilização de serviços próprios,
contratados ou credenciados pelas operadoras definidas no art. 1o, de
acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo
respectivo plano ou seguro, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega à
operadora da documentação adequada;
.................................................................................................................................
§ 1o
Após cento e vinte dias da vigência desta Lei, fica proibido o oferecimento de planos ou
seguros de saúde fora das segmentações de que trata este artigo, observadas suas
respectivas condições de abrangência e contratação.
§ 2o A
partir de 3 de dezembro de 1999, da documentação relativa à contratação de planos e
seguros de assistência à saúde, nas segmentações de que trata este artigo, deverá
constar declaração em separado do consumidor contratante, de que tem conhecimento da
existência e disponibilidade do plano ou seguro-referência, e de que este lhe foi
oferecido." (NR)
"Art. 13.
......................................................................................................................
Parágrafo único. Os
planos ou seguros contratados individualmente terão vigência mínima de um ano, sendo
vedadas:
I - a recontagem de
carências;
II - a suspensão do
contrato e a denúncia unilateral, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por
período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de
vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o
qüinquagésimo dia de inadimplência;
III - a suspensão e a
denúncia unilateral, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do
titular." (NR)
"Art. 15. A variação
das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos e seguros de que
trata esta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam
previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes
em cada uma delas, conforme normas expedidas pelo CNSP, a partir de critérios e
parâmetros gerais fixados pelo CONSU.
............................................................................................................................."
(NR)
"Art. 16.
..................................................................................................................
.................................................................................................................................
XII - número do
certificado de registro da operadora, emitido pela SUSEP.
.............................................................................................................................."
(NR)
"Art. 17. A inclusão
como contratados, referenciados ou credenciados dos planos e seguros privados de
assistência à saúde, de qualquer entidade hospitalar, implica compromisso para com os
consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos.
§ 1o É
facultada a substituição do prestador hospitalar a que se refere o caput deste
artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e ao
Ministério da Saúde com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os
casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais
em vigor.
§ 2o Na
hipótese de a substituição do estabelecimento hospitalar, a que se refere o parágrafo
anterior, ocorrer por vontade da operadora durante período de internação do consumidor,
o estabelecimento obriga-se a manter a internação e a operadora, a pagar as despesas
até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato.
§ 3o
Excetuam-se do previsto no parágrafo anterior os casos de substituição do
estabelecimento hospitalar por infração às normas sanitárias em vigor durante período
de internação, quando a operadora arcará com a responsabilidade pela transferência
imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da
assistência, sem ônus adicional para o consumidor.
§ 4o Em
caso de redimensionamento da rede hospitalar por redução, as empresas deverão solicitar
ao Ministério da Saúde autorização expressa para tal, informando:
I - nome da entidade a ser
excluída;
II - capacidade operacional
a ser reduzida com a exclusão;
III - impacto sobre a massa
assistida, a partir de parâmetros universalmente aceitos, correlacionando a necessidade
de leitos e a capacidade operacional restante;
IV - justificativa para a
decisão, observando a obrigatoriedade de manter cobertura com padrões de qualidade
equivalente e sem ônus adicional para o consumidor." (NR)
"Art. 18.
......................................................................................................................
................................................................................................................................
III - a manutenção de
relacionamento de contratação ou credenciamento com número ilimitado de operadoras de
planos ou seguros privados de assistência à saúde, sendo expressamente vedado às
operadoras impor contratos de exclusividade ou de restrição à atividade profissional.
Parágrafo único. Os
prestadores de serviço ou profissionais de saúde não poderão manter contrato ou
credenciamento com operadoras de planos ou seguros de saúde que não tiverem registros
para funcionamento e comercialização conforme previsto nesta Lei, sob pena de
responsabilidade por atividade irregular." (NR)
"Art. 19. Para
cumprimento das normas de que trata o art. 3o, as pessoas jurídicas que
já atuavam como operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde terão
prazo de cento e oitenta dias a partir da publicação da regulamentação do CNSP para
requerer a sua autorização definitiva de funcionamento.
§ 1o
Até que sejam expedidas as normas do CNSP, serão mantidos registros provisórios das
empresas na SUSEP e registros provisórios dos produtos na Secretaria de Assistência à
Saúde do Ministério da Saúde, com a finalidade de autorizar a comercialização de
planos e seguros a partir de 2 de janeiro de 1999.
§ 2o
Para o registro provisório da empresa, as operadoras de planos ou seguros deverão
apresentar à SUSEP os seguintes documentos:
I - registro do documento
de constituição da empresa;
II - nome fantasia;
III - CGC;
IV - endereço;
V - telefone, fax e e-mail;
VI - principais dirigentes
da empresa e nome dos cargos que ocupam.
§ 3o
Para registro provisório dos produtos a serem comercializados, deverão ser apresentados
ao Ministério da Saúde, para cada plano ou seguro, os seguintes dados:
I - razão social da
operadora;
II - CGC da operadora;
III - nome do produto
(plano ou seguro saúde);
IV - segmentação da
assistência (ambulatorial, hospitalar com obstetrícia, hospitalar sem obstetrícia,
odontológica, referência);
V - tipo de contratação
(individual/familiar; coletivo empresarial e coletivo por adesão);
VI - âmbito geográfico de
cobertura;
VII - faixas etárias e
respectivos preços;
VIII - rede hospitalar
própria por município (para segmentações hospitalar e referência);
IX - rede hospitalar
contratada por município (para segmentações hospitalar e referência).
§ 4o Os
procedimentos administrativos para registro provisório dos produtos serão tratados em
norma específica do Ministério da Saúde.
§ 5o
Independentemente do cumprimento, por parte da operadora, das formalidades de
cadastramento e registro provisórios, ou da conformidade dos textos das condições
gerais ou dos instrumentos contratuais, ficam garantidos, a todos os usuários de planos
ou seguros contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, todos os benefícios de acesso e
cobertura previstos nesta Lei e em seus regulamentos, para cada segmentação definida no
art. 12.
§ 6o O
não-cumprimento do disposto neste artigo implica o pagamento de multa diária no valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais) aplicada pela SUSEP às operadoras de planos e seguros de que
trata esta Lei.
§ 7o
Estarão igualmente sujeitas ao cadastramento e registro de produtos provisórios, as
pessoas jurídicas que forem iniciar operação de planos ou seguros de saúde a partir de
8 de dezembro de 1998." (NR)
"Art. 20.
.......................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1o Os
servidores da SUSEP, no exercício de suas atividades, têm livre acesso às operadoras de
planos privados de assistência à saúde, podendo requisitar e apreender livros, notas
técnicas, processos e documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização,
sujeito às penas previstas na lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desse
objetivo.
§ 2o Os
servidores do Ministério da Saúde, especialmente designados pelo titular desse órgão
para o exercício das atividades de fiscalização, na área de sua competência, têm
livre acesso às operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde,
podendo requisitar e apreender processos, contratos com prestadores de serviços, manuais
de rotina operacional e demais documentos, caracterizando-se como embaraço à
fiscalização, sujeito às penas previstas na lei, qualquer dificuldade oposta à
consecução desse objetivo." (NR)
"Art. 25.
......................................................................................................................
.................................................................................................................................
VI - cancelamento,
providenciado pela SUSEP, da autorização de funcionamento e alienação da carteira da
operadora mediante leilão." (NR)
"Art. 27. As multas
fixadas pelo CNSP, no âmbito de suas atribuições e em função da gravidade da
infração, serão aplicadas pela SUSEP, até o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais), ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19 desta Lei.
Parágrafo único. As
multas de que trata o caput constituir-se-ão em receitas da SUSEP." (NR)
"Art. 29. As
infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto de
infração, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, cabendo ao
CNSP e ao CONSU, observadas suas respectivas atribuições, dispor sobre normas para
instauração, recursos e seus efeitos, instâncias, prazos, perempção e outros atos
processuais, assegurando-se à parte contrária amplo direito de defesa e o
contraditório." (NR)
"Art. 30.
......................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 5o A
condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão
do consumidor titular em novo emprego.
§ 6o Nos
planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerado contribuição
a co-participação do consumidor, única e exclusivamente em procedimentos, como fator de
moderação, na utilização dos serviços de assistência médica e/ou hospitalar."
(NR)
"Art. 31. Ao
aposentado que contribuir para plano ou seguro coletivo de assistência à saúde,
decorrente de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o
direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura
assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o
pagamento integral do mesmo.
.................................................................................................................................
§ 3o
Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições
estabelecidas nos §§ 2o, 3o, 4o, 5o
e 6o do artigo anterior." (NR)
"Art. 32. Serão
ressarcidos pelas operadoras, as quais alude o art. 1o, de acordo com
normas a serem definidas pelo CONSU, os serviços de atendimento à saúde previstos nos
respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em
instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema
Único de Saúde - SUS.
§ 1o O
ressarcimento a que se refere o caput será efetuado pelas operadoras diretamente
à entidade prestadora de serviços, quando esta possuir personalidade jurídica própria,
e ao Sistema Único de Saúde - SUS nos demais casos, mediante tabela de procedimentos a
ser aprovada pelo CONSU.
§ 2o
Para a efetivação do ressarcimento, os gestores do SUS disponibilizarão às operadoras
a discriminação dos procedimentos realizados para cada consumidor.
§ 3o A
operadora efetuará o ressarcimento até o trigésimo dia após a apresentação da
fatura, creditando os valores correspondentes à entidade prestadora ou ao respectivo
fundo de saúde, conforme o caso.
§ 4o O
CONSU fixará normas aplicáveis ao processo de glosa ou impugnação dos procedimentos
encaminhados, conforme previsto no § 2o deste artigo.
§ 5o Os
valores a serem ressarcidos não serão inferiores aos praticados pelo SUS e nem
superiores aos praticados pelos planos e seguros." (NR)
"Art. 35. Aplicam-se
as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência,
assegurada ao consumidor com contrato já em curso a possibilidade de optar pela
adaptação ao sistema previsto nesta Lei, observado o prazo estabelecido no § 1o.
§ 1o A
adaptação aos termos desta legislação de todos os contratos celebrados anteriormente
à vigência desta Lei, bem como daqueles celebrados entre 2 de setembro e 30 de dezembro
de 1998, dar-se-á no prazo máximo de quinze meses a partir da data da vigência desta
Lei, sem prejuízo do disposto no art. 35-H.
§ 2o A
adaptação dos contratos não implica nova contagem dos períodos de carência e dos
prazos de aquisição dos benefícios previstos nos arts. 30 e 31 desta Lei, observados os
limites de cobertura previstos no contrato original." (NR)
Art. 2o A
Lei no 9.656, de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 35-A. Fica
criado o Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, órgão colegiado integrante da estrutura
regimental do Ministério da Saúde, com competência para deliberar sobre questões
relacionadas à prestação de serviços de saúde suplementar nos seus aspectos médico,
sanitário e epidemiológico e, em especial:
I - regulamentar as
atividades das operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde no que
concerne aos conteúdos e modelos assistenciais, adequação e utilização de tecnologias
em saúde;
II - elaborar o rol de
procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do
disposto nesta Lei;
III - fixar as diretrizes
para a cobertura assistencial;
IV - fixar critérios para
os procedimentos de credenciamento e descredenciamento de prestadores de serviço às
operadoras;
V - estabelecer parâmetros
e indicadores de qualidade e de cobertura em assistência à saúde para os serviços
próprios e de terceiros oferecidos pelas operadoras;
VI - fixar, no âmbito de
sua competência, as normas de fiscalização, controle e aplicação de penalidades
previstas nesta Lei;
VII - estabelecer normas
para intervenção técnica nas operadoras;
VIII - estabelecer as
condições mínimas, de caráter técnico-operacional dos serviços de assistência à
saúde;
IX - estabelecer normas
para ressarcimento ao Sistema Único de Saúde;
X - estabelecer normas
relativas à adoção e utilização, pelas empresas de assistência médica suplementar,
de mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde;
XI - deliberar sobre a
criação de câmaras técnicas, de caráter consultivo, de forma a subsidiar suas
decisões;
XII - normatizar os
conceitos de doença e lesão preexistente;
XIII - qualificar, para
fins de aplicação desta Lei, as operadoras de planos privados de saúde;
XIV - outras questões
relativas à saúde suplementar.
§ 1o O
CONSU terá o seu funcionamento regulado em regimento interno.
§ 2o A
regulamentação prevista neste artigo obedecerá às características específicas da
operadora, mormente no que concerne à natureza jurídica de seus atos
constitutivos." (NR)
"Art. 35-B. O CONSU
será integrado pelos seguintes membros ou seus representantes:
I - Ministro de Estado da
Saúde;
II - Ministro de Estado da
Fazenda;
III - Ministro de Estado da
Justiça;
IV - Superintendente da
SUSEP;
V - do Ministério da
Saúde:
a) Secretário de
Assistência à Saúde;
b) Secretário de
Políticas de Saúde.
§ 1o O
CONSU será presidido pelo Ministro de Estado da Saúde e, na sua ausência, pelo
Secretário-Executivo do respectivo Ministério.
§ 2o O
Secretário de Assistência à Saúde, ou representante por ele especialmente designado,
exercerá a função de Secretário do Conselho.
§ 3o
Fica instituída, no âmbito do CONSU, a Câmara de Saúde Suplementar, de caráter
permanente e consultivo, integrada:
I - por um representante de
cada Ministério a seguir indicado:
a) da Saúde, na qualidade
de seu Presidente;
b) da Fazenda;
c) da Previdência e
Assistência Social;
d) do Trabalho;
e) da Justiça;
II - pelo Secretário de
Assistência à Saúde do Ministério da Saúde, ou seu representante, na qualidade de
Secretário;
III - pelo Superintendente
da SUSEP, ou seu representante;
IV - por um representante
de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a) Conselho Nacional de
Saúde;
b) Conselho Nacional dos
Secretários Estaduais de Saúde;
c) Conselho Nacional dos
Secretários Municipais de Saúde;
d) Conselho Federal de
Medicina;
e) Conselho Federal de
Odontologia;
f) Federação Brasileira
de Hospitais;
g) Confederação Nacional
de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços;
V - por um representante de
cada entidade a seguir indicada:
a) de defesa do consumidor;
b) de representação de
associações de consumidores de planos e seguros privados de assistência à saúde;
c) de representação das
empresas de seguro de saúde;
d) de representação do
segmento de auto-gestão de assistência à saúde;
e) de representação das
empresas de medicina de grupo;
f) de representação das
cooperativas de serviços médicos que atuem na saúde suplementar;
g) de representação das
instituições filantrópicas de assistência à saúde;
h) de representação das
empresas de odontologia de grupo;
i) de representação das
cooperativas de serviços odontológicos que atuem na saúde suplementar;
j) de representação do
Fórum Nacional de Entidades de Portadores de Patologias e Deficiências do consumidor.
§ 4o Os
membros da Câmara de Saúde Suplementar serão designados pelo Ministro de Estado da
Saúde." (NR)
"Art. 35-C. Compete ao
Ministério da Saúde, sem prejuízo das atribuições previstas na legislação em vigor:
I - formular e propor ao
CONSU as normas de procedimentos relativos à prestação de serviços pelas operadoras de
planos e seguros privados de saúde;
II - exercer o controle e a
avaliação dos aspectos concernentes à garantia de acesso, manutenção e qualidade dos
serviços prestados, direta ou indiretamente pelas operadoras de planos e seguros privados
de saúde;
III - avaliar a capacidade
técnico-operacional das operadoras de planos e seguros privados de saúde e garantir a
compatibilidade da cobertura oferecida com os recursos disponíveis na área geográfica
de abrangência;
IV - fiscalizar a atuação
das operadoras e prestadores de serviços de saúde com relação à abrangência das
coberturas de patologias e procedimentos;
V - fiscalizar questões
concernentes às coberturas e aos aspectos sanitários e epidemiológicos, relativos à
prestação de serviços médicos e hospitalares no âmbito da saúde suplementar;
VI - avaliar os mecanismos
de regulação utilizados pelas operadoras de planos e seguros privados de saúde, com a
finalidade de preservar a qualidade da atenção à saúde;
VII - estabelecer
critérios de aferição e controle da qualidade dos serviços próprios, referenciados,
contratados ou conveniados oferecidos pelas operadoras de planos e seguros privados de
saúde;
VIII - fiscalizar o
cumprimento das normas estabelecidas pelo CONSU;
IX - aplicar as penalidades
cabíveis às operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde previstas
nesta Lei, segundo as normas fixadas pelo CONSU.
X - manter o registro
provisório de que trata o § 1o do art. 19, até que sejam expedidas as
normas do CNSP." (NR)
"Art. 35-D. É
obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I - de emergência, como
tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o
paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;
II - de urgência, assim
entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo
gestacional.
Parágrafo único. O CONSU
fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos e
prazos de adaptação previstos no art. 35." (NR)
"Art. 35-E. Sempre que
ocorrerem graves deficiências em relação aos parâmetros e indicadores de qualidade e
de cobertura em assistência à saúde para os serviços próprios e de terceiros
oferecidos pelas operadoras, o Ministério da Saúde poderá designar, por prazo não
superior a cento e oitenta dias, um diretor-técnico com as atribuições que serão
fixadas de acordo com as normas baixadas pelo CONSU.
§ 1o O
descumprimento das determinações do diretor-técnico por administradores, conselheiros
ou empregados da entidade operadora de planos privados de assistência à saúde
acarretará o imediato afastamento do infrator, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, sem efeito
suspensivo, para o CONSU.
§ 2o Os
administradores da operadora que se encontrarem em regime de direção-técnica ficarão
suspensos do exercício de suas funções a partir do momento em que for instaurado
processo-crime em face de atos ou fatos relativos à respectiva gestão, perdendo
imediatamente o cargo na hipótese de condenação judicial transitada em julgado.
§ 3o No
prazo que lhe for designado, o diretor-técnico procederá à análise da situação da
operadora e proporá ao Ministério da Saúde as medidas cabíveis.
§ 4o No
caso de não surtirem efeitos as medidas especiais para regularização da operadora, o
Ministério da Saúde determinará à SUSEP a aplicação da penalidade prevista no art.
25, inciso VI, desta Lei.
§ 5o
Antes da adoção da medida prevista no parágrafo anterior, o Ministério da Saúde
assegurará ao infrator o contraditório e a ampla defesa." (NR)
"Art. 35-F. As multas
fixadas pelo CONSU, no âmbito de suas atribuições e em função da gravidade da
infração, serão aplicadas pelo Ministério da Saúde, até o limite de R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais)." (NR)
"Art. 35-G. Aplica-se
às operadoras de planos de assistência à saúde a taxa de fiscalização instituída
pela Lei no 7.944, de 20 de dezembro de 1989.
§ 1o O
Ministério da Saúde e a SUSEP firmarão convênio com o objetivo de definir as
respectivas atribuições, no que se refere à fiscalização das operadoras de planos e
seguros de saúde.
§ 2o O
convênio de que trata o parágrafo anterior estipulará o percentual de participação do
Ministério da Saúde na receita da taxa de fiscalização incidente sobre operadoras de
planos de saúde e fixará as condições dos respectivos repasses." (NR)
"Art. 35-H. A partir
de 5 de junho de 1998, fica estabelecido para os contratos celebrados anteriormente à
data de vigência desta Lei que:
I - qualquer variação na
contraprestação pecuniária para consumidores com mais de sessenta anos de idade estará
sujeita à autorização prévia da SUSEP;
II - a alegação de
doença ou lesão preexistente estará sujeita à prévia regulamentação da matéria
pelo CONSU;
III - é vedada a
suspensão ou denúncia unilateral de contrato individual ou familiar de plano ou seguro
de assistência à saúde por parte da operadora, salvo o disposto no inciso II do
parágrafo único do art. 13 desta Lei;
IV - é vedada a
interrupção de internação hospitalar em leito clínico, cirúrgico ou em centro de
terapia intensiva ou similar, salvo a critério do médico assistente.
§ 1o Nos
contratos individuais de planos ou seguros de saúde, independentemente da data de sua
celebração, e pelo prazo estabelecido no § 1o do art. 35, a
aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias, vinculadas à
sinistralidade ou à variação de custos, dependerá de prévia aprovação da SUSEP.
§ 2o O
disposto no art. 35 desta Lei aplica-se sem prejuízo do estabelecido neste artigo."
(NR)