Regimento
Interno Conselho de Saúde Suplementar CONSU
(Criado pela Lei 9656, de
03.06.98 que foi alterada pela
Medida Provisória nº 1685-4, de 29 de setembro de 1998 e subsequentes)
REGIMENTO INTERNO DO
CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR
(Anexo da Resolução
CONSU n.º 01; de 03 de novembro de 1998.)
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1.º - O
Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), órgão colegiado deliberativo, de natureza
permanente, criado pela Lei n.º 9656 de 03 de junho de 1998, tem por finalidade atuar na
definição, regulamentação e controle das ações relacionadas com a prestação de
serviços de saúde suplementar nos seus aspectos médico, sanitário e epidemiológico
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS
Art. 2.º - Compete
ao Conselho de Saúde Suplementar:
I - regulamentar as atividades das
operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde no que concerne aos
conteúdos e modelos assistenciais, adequação e utilização de tecnologias em saúde;
II - elaborar o rol de procedimentos e
eventos em saúde que constituirão referência básica para fins do disposto na Lei 9656
de 03 de junho de 1998:
III - fixar as diretrizes para a cobertura
assistencial ;
IV - fixar critérios para os procedimentos
de credenciamento e descredenciamento de prestadores de serviço às operadoras;
V - estabelecer parâmetros e indicadores
de qualidade e de cobertura em assistência à saúde para os serviços próprios e de
terceiros oferecidos pelas operadoras;
VI - fixar, no âmbito de sua competência,
as normas de fiscalização, controle e aplicação de penalidades previstas na Lei 9656
de 03 de junho de 1998:
VII - estabelecer normas para intervenção
técnica nas operadoras;
VIII - estabelecer as condições mínimas,
de caráter técnico-operacional dos serviços de assistência à saúde;
IX - estabelecer normas para ressarcimento
ao Sistema Único de Saúde.
X - estabelecer normas relativas à
adoção e utilização, pelas empresas de assistência médica suplementar, de mecanismos
de regulação do uso dos serviços de saúde;
XI - deliberar sobre a criação de
câmaras técnicas, de caráter consultivo, de forma a subsidiar suas decisões;
XII - normatizar os conceitos de doença e
lesão preexistente;
XIII - qualificar, para fins de aplicação
desta Lei, as operadoras de planos privados de saúde;
XIV - outras questões relativas à saúde
suplementar.
CAPÍTULO III
COMPOSIÇÃO
Art. 3.º - O
Conselho de Saúde Suplementar será integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Saúde ;
II - Ministro de Estado da Fazenda;
III - Ministro de Estado da Justiça;
IV - Superintendente da SUSEP;
V - Secretário de Assistência à Saúde
do Ministério da Saúde;
VI - Secretário de Políticas de Saúde do
Ministério da Saúde.
§ 1.º O Presidente
do CONSU poderá convidar outros Ministros de Estado, bem como representantes de entidades
públicas ou privadas, para participar de reuniões, não lhes sendo permitido, porém, o
direito de voto.
§ 2.º A Câmara de
Saúde Suplementar de caráter permanente e consultivo, criada pela Lei 9656, de 03.06.98
e alterada pela Medida Provisória nº 1685-4, de 27 de setembro de 1998, será integrada:
a) por um
representante de cada ministério a seguir indicado::
1 - Ministério da Saúde, na qualidade de
seu Presidente
2 - Ministério da Fazenda
3 - Ministério da Previdência Social
4 - Ministério do Trabalho
5 - Ministério da Justiça
b) pelo Secretário de Assistência à
Saúde , ou seu representante, na qualidade de
Secretário
c) pela SUSEP, ou seu representante
d) Pelo representante dos seguintes órgãos:
1 - Conselho Nacional de Saúde
2 - Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde
3 - Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde
4 - Conselho Federal de Medicina
5 - Conselho Federal de Odontologia
6 - Federação Brasileira de Hospitais
7 - Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e
Serviços
e) Por um representante escolhido pelas
seguintes entidades:
1 - de defesa do consumidor
2 - de representação de associações de consumidores de planos e
seguros privados de assistência à saúde
3 - de representação das empresas de seguro de saúde
4 - de representação do segmento de auto-gestão de assistência à saúde
5 - de representação das empresas de medicina de grupo
6 - de representação das cooperativas de serviços médicos que atuem na
saúde suplementar
7 - de representação das cooperativas de serviços odontológicos que
atuem na saúde suplementar
8 - de representação das instituições filantrópicas de assistência à saúde
9 - de representação das empresas de odontologia de grupo
§ 3.º Os membros
da Câmara de Saúde Suplementar serão designados pelo Ministro de Estado da Saúde.
CAPÍTULO IV
FUNCIONAMENTO
Art. 4.º - A
Presidência do CONSU será exercida pelo Ministro de Estado da Saúde e, na sua
ausência, pelo Secretário Executivo do Ministério.
§ 1.º - O
Presidente do CONSU terá, além do voto ordinário, o de qualidade, cabendo-lhe, ainda, a
prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, "ad
referendum" do Conselho.
§ 2.º - Quando
deliberar "ad-referendum" do Conselho, o Presidente submeterá seu ato à
ratificação , na primeira reunião subseqüente.
Art. 5.º - São
atribuições do Presidente do CONSU:
I - representar o CONSU perante os órgãos
dos Poderes Públicos e Entidades Privadas;
II - marcar a data para as Sessões e convocar as reuniões extraordinárias;
III - abrir as Sessões, presidí-las e suspendê-las;
IV - determinar a Ordem do Dia;
V - determinar o destino do expediente lido nas reuniões;
VI - nomear relator para emitir parecer sobre o assunto submetido à apreciação do
CONSU, sugerir encaminhamento à Câmara de Saúde Suplementar ou, se for o caso, sugerir
a criação de câmara técnica, de caráter consultivo, para subsidiar a decisão;
VII - conceder a palavra aos membros do CONSU;
VIII - conceder vista de processos em pauta;
IX - decidir as questões de ordem;
X - anunciar o resultado das votações;
XI - resolver sobre a conveniência de divulgação das matérias tratadas nas sessões;
XII - assinar o expediente do CONSU, endereçado a Ministros de Estado, Governadores e
Prefeitos;
XIII - cumprir e fazer cumprir este Regimento.
Art. 6.º O
Secretário de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde, exercerá a função de
Secretário do Conselho.
Art. 7.º - O CONSU
reunir-se-á, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que for
convocado por seu Presidente ou a requerimento de, pelo menos três de seus membros.
Parágrafo Único -
Os membros que não puderem comparecer deverão ser representados por seus substitutos
legais.
Art. 8.º -
Excepcionalmente, a requerimento de qualquer membro, o CONSU poderá decidir pela
discussão de determinado assunto em caráter reservado.
Art. 9.º - O CONSU,
por intermédio de seu Presidente, poderá convidar para comparecer às suas sessões
representantes de entidades públicas ou privadas ou técnicos em assuntos ligados a suas
atividades, quando necessário ao esclarecimento de matérias ali tratadas.
Art. 10.º - Os
trabalhos nas reuniões do CONSU, cuja seqüência poderá ser alterada quando o colegiado
julgar conveniente, serão propostos da seguinte forma:
I - Expediente
II - Ordem do Dia
§ 1.º - O
Expediente constará de:
- leitura, votação, eventual correção e
assinatura da ata da sessão anterior;
- citação e distribuição do expediente;
- apresentação de proposições,
indicações, requerimentos, noções ou comunicações.
§ 2.º A Ordem do
dia constará de discussão e votação das matérias em pauta.
Art. 11.º -
Qualquer membro do CONSU poderá :
- apresentar proposições, indicações,
requerimentos ou comunicações, durante o expediente;
- manifestar-se sobre a matéria em debate;
- encaminhar votação
- apresentar explicação pessoal.
Art. 12.º - Salvo
deliberação majoritária em contrário, os assuntos de que trata o inciso I do artigo
precedente serão discutidos e votados na sessão em que forem apresentados.
Parágrafo Único -
Quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, os assuntos poderão ser
encaminhados:
- aos órgãos competentes do Ministério da
Saúde, para instrução;
- ao relator, à Câmara de Saúde Suplementar
ou às câmaras técnicas, na forma do Art. 5º, inciso VI.
Art. 13.º - Os
debates sobre a Ordem do Dia deverão ser apresentados em resumo oral feito pelo autor ou
por relator quando houver esta designação, com as considerações que julgar
necessárias.
Parágrafo Único -
O relator ou o presidente da Câmara, conforme o caso, terão prazo preestabelecido para
elaborar seu estudo e conseqüente relatório, que deverá ser encaminhado à Secretaria
do CONSU.
Art. 14.º - O
Presidente poderá conceder vista do processo ao conselheiro que o solicitar, antes de
iniciada a votação, salvo se o plenário discordar da concessão.
Parágrafo Único -
O Conselheiro revisor do processo devolvê-lo-á, impreterivelmente, na reunião seguinte.
Art. 15.º - Havendo
um segundo pedido de vista, este, se acatado, será concedido em caráter coletivo e
derradeiro, e por igual prazo.
Art. 16.º -
Encerrada a discussão, a proposição será submetida à votação, cabendo ao plenário
decidir se deve ser global ou destacada, bem como a ordem de votação dos assuntos.
§1.º - O plenário
poderá deferir, a requerimento de qualquer membro:
- o destaque de emendas;
- a discussão e votação de projetos.
- a preferência na votação dos assuntos.
§ 2.º - Não será
concedida preferência com prejuízo de proposição já recebida em regime de urgência.
Art. 17.º - Não
poderá haver voto por delegação.
Art. 18.º - É
facultado aos membros do CONSU fazer declaração de voto, que deverá constar da ata de
reunião.
Art. 19º - Quando o
assunto não estiver suficientemente esclarecido, poderá ser solicitado, por qualquer dos
conselheiros, o adiamento da respectiva votação, que dependerá de aprovação do
plenário.
Art. 20.º - Das
reuniões do CONSU serão lavradas atas sucintas, que informarão o local e a data da
reunião, nome dos membros presentes, assuntos apresentados e debatidos e as
deliberações tomadas.
Art. 21.º - No
início da sessão, será lida e submetida à discussão e votação a ata da reunião
anterior.
§1.º - Quando a
cópia da ata houver sido distribuída com a antecedência prévia mínima de 48 horas, o
que usualmente deverá ocorrer, sua leitura poderá ser dispensada, a requerimento de
qualquer membro do Conselho.
§ 2.º - As
retificações de atas solicitadas pelos Conselheiros deverão constar de ata
imediatamente posterior.
Art. 22.º - As atas
serão datilografadas em folhas soltas com as emendas admitidas e receberão as
assinaturas do Presidente, de todos os membros presentes e do Secretário.
Parágrafo Único -
As atas serão encadernadas anualmente, para arquivo e consulta.
Art. 23.º - O CONSU
tomará as suas decisões através de Resoluções quando exprimirem deliberação de
interesse geral relativo à prestação de serviços de saúde suplementar, ou de Atos,
quando exprimirem deliberações que forem julgadas, pelo plenário, de interesse
restrito.
Parágrafo Único -
As Resoluções e os Atos terão numeração em separado, para cada ano, em ordem
cronológica.
Art. 24.º - A
redação final de cada projeto de Resolução será submetida pelo Secretário da
reunião ao Presidente do conselho, logo após a aprovação da matéria pelo plenário.
§ 1º - Tratando-se
de matéria que implique em texto extenso ou complexo de Resolução, o Secretário a
submeterá ao Presidente dentro das quarenta e oito horas que se seguirem ao término da
sessão.
§ 2º - A critério
do Presidente do Conselho, e em se tratando de matéria especializada, a redação final
da Resolução poderá ser solicitada a um dos membros do Conselho, o qual disporá do
mesmo prazo mencionado no item anterior para submetê-la à aprovação.
Art. 25º - Em casos
especiais e de urgência, a critério do Presidente, o CONSU poderá deliberar sobre o
assunto que signifique disposição de interesse restrito, ou interlocutório de caráter
geral, dispensada a formalidade de inclusão da matéria em pauta de sessão plenária,
desde que observado o mínimo de assinaturas de 3 (três) dos Conselheiros.
Parágrafo Único -
A matéria de que trata este artigo será apreciada na sessão ordinária mais próxima
que se realizar, constando em ata, menção ao processo e à deliberação tomada.
Art. 26 .º - As
Resoluções e Atos serão assinados pelo Presidente do CONSU e publicados no Diário
Oficial da União.
CAPÍTULO V
ASSESSORAMENTO
Art. 27.º Os
órgãos de assessoramento do CONSU, nos termos da MP nº 1685 , são a Secretaria de
Assistência à Saúde do Ministério da Saúde, a Câmara de Saúde Suplementar e as
Câmaras Técnicas.
Art. 28.º A
Secretaria do CONSU será exercida pela Secretaria de Assistência à Saúde .
Art. 29.º Cabe à
Secretaria do CONSU:
I - orientar, coordenar e controlar as
atividades da Secretaria;
II - traçar as normas de execução dos serviços internos;
III - preparar a pauta das Sessões do Conselho e secretariar as reuniões;
IV - transmitir aos conselheiros as convocações para as sessões feitas pelo Presidente
do CONSU;
V - elaborar as atas das sessões do conselho e submetendo-as aos Conselheiros presentes,
sempre que possível, com a antecedência de 48 (quarenta e oito) horas da reunião em que
devam ser submetidas à aprovação;
VI - distribuir aos conselheiros cópias dos trabalhos e relatórios referentes aos
assuntos constantes da pauta das sessões, com antecedência mínima de 48 (quarenta e
oito) horas da reunião correspondente;
VII - comunicar aos conselheiros relatores e aos membros das Câmaras as tarefas de que se
acham incumbidos, os prazos para apresentação dos respectivos relatórios, fornecendo os
subsídios de que o conselho dispõe para a apreciação do assunto;
VIII - enviar aos Conselheiros, Relatores e Revisores de processos, bem como às Câmaras
Consultivas, todos os expedientes que se façam necessários ao bom desempenho dos
trabalhos;
IX - manter em dia todo o expediente do CONSU;
X - elaborar, anualmente, o Plano de Trabalho do CONSU para o exercício seguinte, a ser
submetido ao plenário;
XI - elaborar, anualmente, o Relatório das atividades do CONSU relativo ao exercício
anterior, para ser submetido ao plenário.
Art. 30.º. - O
Secretário de Assistência à Saúde designará os funcionários para a execução dos
trabalhos de Secretaria do CONSU.
Art. 31.º - O CONSU
poderá criar, em caso de justificada necessidade, câmaras técnicas de caráter
consultivo para o estudo e assessoramento em assuntos específicos, para subsidiar sua
decisões
Parágrafo Único -
As Câmaras apresentarão relatório sobre a matéria que lhe for solicitada, dentro do
prazo que lhes for designado pelo CONSU.
Art. 32º No
encaminhamento de assuntos à Câmara de Saúde Suplementar ou às Câmaras Técnicas, o
CONSU identificará os aspectos que deverão ser considerados no relatório a ser
apresentado em resposta e, quando for o caso, as informações que nele deverão estar
contidas, com indicação da fonte dos dados.
Art. 33.º A Câmara
de Saúde Suplementar instituída pelo §2º do art..3º terá seus membros designados a
partir de indicação formal dos órgãos e entidades que a compõem, e funcionará de
acordo com as seguintes normas:
I - Os órgãos e entidades singulares
serão representados por seu dirigente máximo ou por seu substituto legal, ou, ainda por
representante formalmente indicado e nomeado pelo Ministro da Saúde;
II - As demais representações deverão ser formalmente indicadas, com o respectivo
suplente para períodos de um ano de representação vedada a participação por mais de
dois períodos consecutivos;
III - A Câmara contará com uma Secretaria Executiva que funcionará sob direção do
Secretário de que trata o item b) do §2º do art. 3º deste regimento.
IV - A estrutura operacional da Secretaria da Câmara de Saúde Suplementar será
constituída com recursos da Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da
Saúde;
V - No encaminhamento de assuntos ä Câmara de Saúde suplementar, o CONSU identificará
os aspectos que deverão ser considerados no relatório a ser apresentado em resposta e,
quando for o caso, as informações que nele deverão estar contidas, com indicação da
fonte de dados.
VI - O pronunciamento da Câmara terá caráter consultivo, e será suplementar para o
entendimento das questões e formação de opinião dos membros do CONSU.
VII - Deverão ser rigorosamente observados os prazos de que trata o art. 13º deste
regimento.
VIII - Havendo divergência na avaliação dos assuntos levados a exame esta será
registrada nas atas de reunião e nos relatórios encaminhados ao CONSU.
IX - Caberá ao Secretário da Câmara de Saúde Suplementar:
- Convocar os demais membros para as reuniões
de trabalho.
- Orientar, coordenar e controlar as
atividades da Secretaria Executiva da Câmara;
- Traçar normas de execução dos serviços
internos;
- Preparar a pauta das reuniões de trabalho;
- Elaborar as atas das reuniões para
assinatura na reunião subsequente, ou em caso de ata de aprovação de relatório final,
com antecedência, sempre que possível de 48 (quarenta e oito) horas da reunião de
apresentação ao CONSU;
- Distribuir as cópias dos trabalhos e
relatórios referentes aos assuntos constantes das pautas das reuniões de trabalho com 48
(quarenta e oito) horas de antecedência;
- Comunicar aos membros da Câmara as tarefas
de que se acham incumbidos e os prazos para apresentação de relatório fornecendo os
subsídios de que dispõe para apreciação do assunto.
Art. 34.º Este regimento entra em
vigor a partir de sua publicação. |