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Regimento Interno Conselho de Saúde Suplementar – CONSU

(Criado pela Lei 9656, de 03.06.98 que foi alterada pela
Medida Provisória nº 1685-4, de 29 de setembro de 1998 e subsequentes)

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR

(Anexo da Resolução CONSU n.º 01; de 03 de novembro de 1998.)

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1.º - O Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), órgão colegiado deliberativo, de natureza permanente, criado pela Lei n.º 9656 de 03 de junho de 1998, tem por finalidade atuar na definição, regulamentação e controle das ações relacionadas com a prestação de serviços de saúde suplementar nos seus aspectos médico, sanitário e epidemiológico

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIAS

Art. 2.º - Compete ao Conselho de Saúde Suplementar:

I - regulamentar as atividades das operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde no que concerne aos conteúdos e modelos assistenciais, adequação e utilização de tecnologias em saúde;

II - elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para fins do disposto na Lei 9656 de 03 de junho de 1998:

III - fixar as diretrizes para a cobertura assistencial ;

IV - fixar critérios para os procedimentos de credenciamento e descredenciamento de prestadores de serviço às operadoras;

V - estabelecer parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura em assistência à saúde para os serviços próprios e de terceiros oferecidos pelas operadoras;

VI - fixar, no âmbito de sua competência, as normas de fiscalização, controle e aplicação de penalidades previstas na Lei 9656 de 03 de junho de 1998:

VII - estabelecer normas para intervenção técnica nas operadoras;

VIII - estabelecer as condições mínimas, de caráter técnico-operacional dos serviços de assistência à saúde;

IX - estabelecer normas para ressarcimento ao Sistema Único de Saúde.

X - estabelecer normas relativas à adoção e utilização, pelas empresas de assistência médica suplementar, de mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde;

XI - deliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de caráter consultivo, de forma a subsidiar suas decisões;

XII - normatizar os conceitos de doença e lesão preexistente;

XIII - qualificar, para fins de aplicação desta Lei, as operadoras de planos privados de saúde;

XIV - outras questões relativas à saúde suplementar.

CAPÍTULO III

COMPOSIÇÃO

Art. 3.º - O Conselho de Saúde Suplementar será integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado da Saúde ;

II - Ministro de Estado da Fazenda;

III - Ministro de Estado da Justiça;

IV - Superintendente da SUSEP;

V - Secretário de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde;

VI - Secretário de Políticas de Saúde do Ministério da Saúde.

§ 1.º O Presidente do CONSU poderá convidar outros Ministros de Estado, bem como representantes de entidades públicas ou privadas, para participar de reuniões, não lhes sendo permitido, porém, o direito de voto.

§ 2.º A Câmara de Saúde Suplementar de caráter permanente e consultivo, criada pela Lei 9656, de 03.06.98 e alterada pela Medida Provisória nº 1685-4, de 27 de setembro de 1998, será integrada:

a) por um representante de cada ministério a seguir indicado::

1 - Ministério da Saúde, na qualidade de seu Presidente
2 - Ministério da Fazenda
3 - Ministério da Previdência Social
4 - Ministério do Trabalho
5 - Ministério da Justiça

b) pelo Secretário de Assistência à Saúde , ou seu representante, na qualidade de   
    Secretário
c) pela SUSEP, ou seu representante
d) Pelo representante dos seguintes órgãos:

1 - Conselho Nacional de Saúde
2 - Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde
3 - Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde
4 - Conselho Federal de Medicina
5 - Conselho Federal de Odontologia
6 - Federação Brasileira de Hospitais
7 - Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e
      Serviços

e) Por um representante escolhido pelas seguintes entidades:

1 - de defesa do consumidor
2 - de representação de associações de consumidores de planos e
      seguros privados de assistência à saúde
3 - de representação das empresas de seguro de saúde
4 - de representação do segmento de auto-gestão de assistência à saúde
5 - de representação das empresas de medicina de grupo
6 - de representação das cooperativas de serviços médicos que atuem na
      saúde suplementar
7 - de representação das cooperativas de serviços odontológicos que
      atuem na saúde suplementar
8 - de representação das instituições filantrópicas de assistência à saúde
9 - de representação das empresas de odontologia de grupo

§ 3.º Os membros da Câmara de Saúde Suplementar serão designados pelo Ministro de Estado da Saúde.

CAPÍTULO IV

FUNCIONAMENTO

Art. 4.º - A Presidência do CONSU será exercida pelo Ministro de Estado da Saúde e, na sua ausência, pelo Secretário Executivo do Ministério.

§ 1.º - O Presidente do CONSU terá, além do voto ordinário, o de qualidade, cabendo-lhe, ainda, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, "ad referendum" do Conselho.

§ 2.º - Quando deliberar "ad-referendum" do Conselho, o Presidente submeterá seu ato à ratificação , na primeira reunião subseqüente.

Art. 5.º - São atribuições do Presidente do CONSU:

I - representar o CONSU perante os órgãos dos Poderes Públicos e Entidades Privadas;
II - marcar a data para as Sessões e convocar as reuniões extraordinárias;
III - abrir as Sessões, presidí-las e suspendê-las;
IV - determinar a Ordem do Dia;
V - determinar o destino do expediente lido nas reuniões;
VI - nomear relator para emitir parecer sobre o assunto submetido à apreciação do CONSU, sugerir encaminhamento à Câmara de Saúde Suplementar ou, se for o caso, sugerir a criação de câmara técnica, de caráter consultivo, para subsidiar a decisão;
VII - conceder a palavra aos membros do CONSU;
VIII - conceder vista de processos em pauta;
IX - decidir as questões de ordem;
X - anunciar o resultado das votações;
XI - resolver sobre a conveniência de divulgação das matérias tratadas nas sessões;
XII - assinar o expediente do CONSU, endereçado a Ministros de Estado, Governadores e Prefeitos;
XIII - cumprir e fazer cumprir este Regimento.

Art. 6.º O Secretário de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde, exercerá a função de Secretário do Conselho.

Art. 7.º - O CONSU reunir-se-á, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente ou a requerimento de, pelo menos três de seus membros.

Parágrafo Único - Os membros que não puderem comparecer deverão ser representados por seus substitutos legais.

Art. 8.º - Excepcionalmente, a requerimento de qualquer membro, o CONSU poderá decidir pela discussão de determinado assunto em caráter reservado.

Art. 9.º - O CONSU, por intermédio de seu Presidente, poderá convidar para comparecer às suas sessões representantes de entidades públicas ou privadas ou técnicos em assuntos ligados a suas atividades, quando necessário ao esclarecimento de matérias ali tratadas.

Art. 10.º - Os trabalhos nas reuniões do CONSU, cuja seqüência poderá ser alterada quando o colegiado julgar conveniente, serão propostos da seguinte forma:

I - Expediente

II - Ordem do Dia

§ 1.º - O Expediente constará de:

    1. leitura, votação, eventual correção e assinatura da ata da sessão anterior;
    2. citação e distribuição do expediente;
    3. apresentação de proposições, indicações, requerimentos, noções ou comunicações.

§ 2.º A Ordem do dia constará de discussão e votação das matérias em pauta.

Art. 11.º - Qualquer membro do CONSU poderá :

  1. apresentar proposições, indicações, requerimentos ou comunicações, durante o expediente;
  2. manifestar-se sobre a matéria em debate;
  3. encaminhar votação
  4. apresentar explicação pessoal.

Art. 12.º - Salvo deliberação majoritária em contrário, os assuntos de que trata o inciso I do artigo precedente serão discutidos e votados na sessão em que forem apresentados.

Parágrafo Único - Quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, os assuntos poderão ser encaminhados:

    1. aos órgãos competentes do Ministério da Saúde, para instrução;
    2. ao relator, à Câmara de Saúde Suplementar ou às câmaras técnicas, na forma do Art. 5º, inciso VI.

Art. 13.º - Os debates sobre a Ordem do Dia deverão ser apresentados em resumo oral feito pelo autor ou por relator quando houver esta designação, com as considerações que julgar necessárias.

Parágrafo Único - O relator ou o presidente da Câmara, conforme o caso, terão prazo preestabelecido para elaborar seu estudo e conseqüente relatório, que deverá ser encaminhado à Secretaria do CONSU.

Art. 14.º - O Presidente poderá conceder vista do processo ao conselheiro que o solicitar, antes de iniciada a votação, salvo se o plenário discordar da concessão.

Parágrafo Único - O Conselheiro revisor do processo devolvê-lo-á, impreterivelmente, na reunião seguinte.

Art. 15.º - Havendo um segundo pedido de vista, este, se acatado, será concedido em caráter coletivo e derradeiro, e por igual prazo.

Art. 16.º - Encerrada a discussão, a proposição será submetida à votação, cabendo ao plenário decidir se deve ser global ou destacada, bem como a ordem de votação dos assuntos.

§1.º - O plenário poderá deferir, a requerimento de qualquer membro:

    1. o destaque de emendas;
    2. a discussão e votação de projetos.
    3. a preferência na votação dos assuntos.

§ 2.º - Não será concedida preferência com prejuízo de proposição já recebida em regime de urgência.

Art. 17.º - Não poderá haver voto por delegação.

Art. 18.º - É facultado aos membros do CONSU fazer declaração de voto, que deverá constar da ata de reunião.

Art. 19º - Quando o assunto não estiver suficientemente esclarecido, poderá ser solicitado, por qualquer dos conselheiros, o adiamento da respectiva votação, que dependerá de aprovação do plenário.

Art. 20.º - Das reuniões do CONSU serão lavradas atas sucintas, que informarão o local e a data da reunião, nome dos membros presentes, assuntos apresentados e debatidos e as deliberações tomadas.

Art. 21.º - No início da sessão, será lida e submetida à discussão e votação a ata da reunião anterior.

§1.º - Quando a cópia da ata houver sido distribuída com a antecedência prévia mínima de 48 horas, o que usualmente deverá ocorrer, sua leitura poderá ser dispensada, a requerimento de qualquer membro do Conselho.

§ 2.º - As retificações de atas solicitadas pelos Conselheiros deverão constar de ata imediatamente posterior.

Art. 22.º - As atas serão datilografadas em folhas soltas com as emendas admitidas e receberão as assinaturas do Presidente, de todos os membros presentes e do Secretário.

Parágrafo Único - As atas serão encadernadas anualmente, para arquivo e consulta.

Art. 23.º - O CONSU tomará as suas decisões através de Resoluções quando exprimirem deliberação de interesse geral relativo à prestação de serviços de saúde suplementar, ou de Atos, quando exprimirem deliberações que forem julgadas, pelo plenário, de interesse restrito.

Parágrafo Único - As Resoluções e os Atos terão numeração em separado, para cada ano, em ordem cronológica.

Art. 24.º - A redação final de cada projeto de Resolução será submetida pelo Secretário da reunião ao Presidente do conselho, logo após a aprovação da matéria pelo plenário.

§ 1º - Tratando-se de matéria que implique em texto extenso ou complexo de Resolução, o Secretário a submeterá ao Presidente dentro das quarenta e oito horas que se seguirem ao término da sessão.

§ 2º - A critério do Presidente do Conselho, e em se tratando de matéria especializada, a redação final da Resolução poderá ser solicitada a um dos membros do Conselho, o qual disporá do mesmo prazo mencionado no item anterior para submetê-la à aprovação.

Art. 25º - Em casos especiais e de urgência, a critério do Presidente, o CONSU poderá deliberar sobre o assunto que signifique disposição de interesse restrito, ou interlocutório de caráter geral, dispensada a formalidade de inclusão da matéria em pauta de sessão plenária, desde que observado o mínimo de assinaturas de 3 (três) dos Conselheiros.

Parágrafo Único - A matéria de que trata este artigo será apreciada na sessão ordinária mais próxima que se realizar, constando em ata, menção ao processo e à deliberação tomada.

Art. 26 .º - As Resoluções e Atos serão assinados pelo Presidente do CONSU e publicados no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO V

ASSESSORAMENTO

Art. 27.º Os órgãos de assessoramento do CONSU, nos termos da MP nº 1685 , são a Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde, a Câmara de Saúde Suplementar e as Câmaras Técnicas.

Art. 28.º A Secretaria do CONSU será exercida pela Secretaria de Assistência à Saúde .

Art. 29.º Cabe à Secretaria do CONSU:

I - orientar, coordenar e controlar as atividades da Secretaria;
II - traçar as normas de execução dos serviços internos;
III - preparar a pauta das Sessões do Conselho e secretariar as reuniões;
IV - transmitir aos conselheiros as convocações para as sessões feitas pelo Presidente do CONSU;
V - elaborar as atas das sessões do conselho e submetendo-as aos Conselheiros presentes, sempre que possível, com a antecedência de 48 (quarenta e oito) horas da reunião em que devam ser submetidas à aprovação;
VI - distribuir aos conselheiros cópias dos trabalhos e relatórios referentes aos assuntos constantes da pauta das sessões, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da reunião correspondente;
VII - comunicar aos conselheiros relatores e aos membros das Câmaras as tarefas de que se acham incumbidos, os prazos para apresentação dos respectivos relatórios, fornecendo os subsídios de que o conselho dispõe para a apreciação do assunto;
VIII - enviar aos Conselheiros, Relatores e Revisores de processos, bem como às Câmaras Consultivas, todos os expedientes que se façam necessários ao bom desempenho dos trabalhos;
IX - manter em dia todo o expediente do CONSU;
X - elaborar, anualmente, o Plano de Trabalho do CONSU para o exercício seguinte, a ser submetido ao plenário;
XI - elaborar, anualmente, o Relatório das atividades do CONSU relativo ao exercício anterior, para ser submetido ao plenário.

Art. 30.º. - O Secretário de Assistência à Saúde designará os funcionários para a execução dos trabalhos de Secretaria do CONSU.

Art. 31.º - O CONSU poderá criar, em caso de justificada necessidade, câmaras técnicas de caráter consultivo para o estudo e assessoramento em assuntos específicos, para subsidiar sua decisões

Parágrafo Único - As Câmaras apresentarão relatório sobre a matéria que lhe for solicitada, dentro do prazo que lhes for designado pelo CONSU.

Art. 32º No encaminhamento de assuntos à Câmara de Saúde Suplementar ou às Câmaras Técnicas, o CONSU identificará os aspectos que deverão ser considerados no relatório a ser apresentado em resposta e, quando for o caso, as informações que nele deverão estar contidas, com indicação da fonte dos dados.

Art. 33.º A Câmara de Saúde Suplementar instituída pelo §2º do art..3º terá seus membros designados a partir de indicação formal dos órgãos e entidades que a compõem, e funcionará de acordo com as seguintes normas:

I - Os órgãos e entidades singulares serão representados por seu dirigente máximo ou por seu substituto legal, ou, ainda por representante formalmente indicado e nomeado pelo Ministro da Saúde;
II - As demais representações deverão ser formalmente indicadas, com o respectivo suplente para períodos de um ano de representação vedada a participação por mais de dois períodos consecutivos;
III - A Câmara contará com uma Secretaria Executiva que funcionará sob direção do Secretário de que trata o item b) do §2º do art. 3º deste regimento.
IV - A estrutura operacional da Secretaria da Câmara de Saúde Suplementar será constituída com recursos da Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde;
V - No encaminhamento de assuntos ä Câmara de Saúde suplementar, o CONSU identificará os aspectos que deverão ser considerados no relatório a ser apresentado em resposta e, quando for o caso, as informações que nele deverão estar contidas, com indicação da fonte de dados.
VI - O pronunciamento da Câmara terá caráter consultivo, e será suplementar para o entendimento das questões e formação de opinião dos membros do CONSU.
VII - Deverão ser rigorosamente observados os prazos de que trata o art. 13º deste regimento.
VIII - Havendo divergência na avaliação dos assuntos levados a exame esta será registrada nas atas de reunião e nos relatórios encaminhados ao CONSU.
IX - Caberá ao Secretário da Câmara de Saúde Suplementar:

  1. Convocar os demais membros para as reuniões de trabalho.
  2. Orientar, coordenar e controlar as atividades da Secretaria Executiva da Câmara;
  3. Traçar normas de execução dos serviços internos;
  4. Preparar a pauta das reuniões de trabalho;
  5. Elaborar as atas das reuniões para assinatura na reunião subsequente, ou em caso de ata de aprovação de relatório final, com antecedência, sempre que possível de 48 (quarenta e oito) horas da reunião de apresentação ao CONSU;
  6. Distribuir as cópias dos trabalhos e relatórios referentes aos assuntos constantes das pautas das reuniões de trabalho com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência;
  7. Comunicar aos membros da Câmara as tarefas de que se acham incumbidos e os prazos para apresentação de relatório fornecendo os subsídios de que dispõe para apreciação do assunto.

Art. 34.º Este regimento entra em vigor a partir de sua publicação.


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