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RESOLUÇÃO Nº 7, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1998 Dispõe sobre informações a serem disponibilizadas ao Ministério da Saúde por todas as operadoras, inclusive as de autogestão, previstas no artigo 1º da Lei n° 9656/98. O Presidente do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, instituído pela Lei n.º 9.656, de 03 de junho de 1998, no uso de suas atribuições legais e regimentais, de acordo com a competência normativa que lhe foi conferida, para dispor sobre a regulamentação do regime de contratação e prestação de serviços de saúde suplementar, resolve: Art. 1º As informações de que trata o artigo 20 da Lei n° 9.656/98, deverão ser fornecidas ao Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Saúde Suplementar da Secretaria de Assistência à Saúde. Art. 2º As informações que servirão de base para regulamentação, acompanhamento, avaliação e controle das atividades de contratação e prestação de serviços na área de saúde suplementar, deverão incluir, além dos dados de natureza cadastral citados no artigo 20 da Lei n° 9.656/98, dados que permitam a identificação de: I - modelos de assistência; II - capacidade de atendimento da rede assistencial; III - forma de utilização de recursos de saúde; IV - instrumentos diretos e indiretos de regulação do uso; V - condições contratuais relativas aos usuários e aos prestadores de serviço; VI - perfil epidemiológico da população atendida; VII - demais informações que venham a ser definidas como necessárias pelo Ministério da Saúde, de acordo com sua competência normativa e fiscalizadora na área de saúde . Art. 3º O Ministério da Saúde definirá, em norma própria, o conteúdo, os modelos de planilhas, com suas respectivas instruções de preenchimento, formatação dos campos, rotinas, prazos para fornecimento e atualização de dados. Art. 4º Os dados recebidos pelo Ministério da Saúde serão utilizados de forma a preservar a privacidade das informações de interesse comercial relevante e as situações de sigilo previstas em lei. Art. 5° Aplicam-se as disposições desta Resolução aos contratos celebrados na vigência da Lei 9656/98, de 03 de junho de 1998, e aos existentes anteriores a sua vigência, a partir das respectivas adaptações. Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
JOSÉ SERRA |